Acórdão nº 01317/04 - Aveiro de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | Francisco António Pedrosa de Areal Rothes |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
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RELATÓRIO 1.1 J… (adiante Executado, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição fiscal à execução fiscal que o 1.º Serviço de Finanças de Aveiro instaurou contra ele para cobrança coerciva de dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e juros compensatórios.
Alegou, em resumo, que não é ele o responsável pelo pagamento do imposto liquidado, mas antes a sociedade que foi sua entidade patronal, uma vez que esta sempre procedeu à retenção do IRS quando do pagamento das retribuições bem como se comprometeu a pagar-lhe a indemnização que acordaram na sequência da cessação do contrato de trabalho líquida, ou seja, depois de efectuadas as pertinentes retenções do IRS.
1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (() O processo deu entrada no extinto Tribunal Tributário de 1.ª instância de Aveiro, tendo sido transferido para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que sucedeu na competência daquele, onde foi proferida a sentença. Por sua vez, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu remeteu o processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, após a criação deste.
) julgou a oposição improcedente. Para tanto, partindo do enquadramento jurídico da factualidade alegada efectuado pelo Oponente nas alegações (() Na petição inicial, o Oponente não procedeu ao enquadramento jurídico da sua pretensão, não invocando alínea alguma do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, e limitando-se a esgrimir que não é responsável pelo pagamento da dívida exequenda, a qual se demonstra estar mal liquidada. Só nas alegações pré-sentenciais veio invocar como fundamentos da oposição os previstos nas alíneas b) e g) daquele preceito legal.
), considerou, em síntese, que – essa factualidade não pode integrar a alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pois o Oponente consta como devedor do título executivo; – os factos alegados também não suportam a invocada duplicação de colecta – que tem como requisitos de verificação cumulativa a unicidade do facto tributário, a identidade entre o tributo pago e o que de novo se exige e a coincidência temporal entre o tributo pago e o que se pretende cobrar –, pois a argumentação é toda ela no sentido de quem é devedor do imposto é a sociedade que foi sua entidade patronal, a qual lhe reteve o imposto; – o Oponente pretende discutir a legalidade concreta da liquidação, o que não pode fazer, atento o disposto na alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, porque a lei lhe concede a possibilidade de impugnação judicial, não sendo possível convolar a petição inicial para este meio processual por intempestividade.
1.3 O Oponente recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.4 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões que ora transcrevemos ipsis verbis: «1 - A verba exequenda respeita ao IRS devido pelas verbas recebidas pelo Recorrente no ano de 1996 oriundas de remunerações judicialmente reconhecidas.
2 - Que está a ser exigido ao Recorrente é o mesmo que ao receber apenas o liquido dessas remunerações, já lhe viu ser retido esse valor de IRS.
3 - Tal situação constitui, nos termos do art. 205º, uma clara Dupla Tributação que, como tal é fundamento à Oposição à Execução.
4 - Como também é por esta razão, ou sejam, as de ter recebido as verbas laborais liquidas, o que significa ter-lhe já sido retido o IRS, não é o Executado/Recorrente o responsável pelo pagamento da divida.
5 - Sendo contra ele movida a Execução quando não é responsável pelo pagamento do IRS que lhe foi retido pela sua Entidade Patronal é parte ilegítima, sendo tal facto fundamento à oposição nos termos da alª b) do art. 204º do CPPT.
6 - Por ter errado na aplicação da lei a douta sentença ora Recorrida, deve a mesma ser anulada e substituída por outra que dê provimento à oposição do Recorrente.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente Recurso anulando-se a Douta Sentença como única forma de se fazer a tão esperada Justiça!» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.
).
1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.
1.6 Recebido o processo neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
1.7 Foram colhidos os vistos dos Juízes adjuntos.
1.8 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença fez correcto julgamento quando considerou que a alegação da Oponente não é subsumível a fundamento algum de oposição à execução fiscal, designadamente aos invocados – a ilegitimidade prevista no art. 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT e a duplicação de colecta (() Que o Oponente denomina, erradamente, dupla tributação.
), prevista na alínea d) do mesmo preceito legal – e que a Oponente pretendia discutir a legalidade em concreto da liquidação que deu origem à dívida exequenda e que a oposição à execução fiscal não é o meio processual próprio para o efeito.
* * *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1...
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