Acórdão nº 01317/04 - Aveiro de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco António Pedrosa de Areal Rothes
Data da Resolução28 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 J… (adiante Executado, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição fiscal à execução fiscal que o 1.º Serviço de Finanças de Aveiro instaurou contra ele para cobrança coerciva de dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e juros compensatórios.

Alegou, em resumo, que não é ele o responsável pelo pagamento do imposto liquidado, mas antes a sociedade que foi sua entidade patronal, uma vez que esta sempre procedeu à retenção do IRS quando do pagamento das retribuições bem como se comprometeu a pagar-lhe a indemnização que acordaram na sequência da cessação do contrato de trabalho líquida, ou seja, depois de efectuadas as pertinentes retenções do IRS.

1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (() O processo deu entrada no extinto Tribunal Tributário de 1.ª instância de Aveiro, tendo sido transferido para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que sucedeu na competência daquele, onde foi proferida a sentença. Por sua vez, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu remeteu o processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, após a criação deste.

) julgou a oposição improcedente. Para tanto, partindo do enquadramento jurídico da factualidade alegada efectuado pelo Oponente nas alegações (() Na petição inicial, o Oponente não procedeu ao enquadramento jurídico da sua pretensão, não invocando alínea alguma do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, e limitando-se a esgrimir que não é responsável pelo pagamento da dívida exequenda, a qual se demonstra estar mal liquidada. Só nas alegações pré-sentenciais veio invocar como fundamentos da oposição os previstos nas alíneas b) e g) daquele preceito legal.

), considerou, em síntese, que – essa factualidade não pode integrar a alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pois o Oponente consta como devedor do título executivo; – os factos alegados também não suportam a invocada duplicação de colecta – que tem como requisitos de verificação cumulativa a unicidade do facto tributário, a identidade entre o tributo pago e o que de novo se exige e a coincidência temporal entre o tributo pago e o que se pretende cobrar –, pois a argumentação é toda ela no sentido de quem é devedor do imposto é a sociedade que foi sua entidade patronal, a qual lhe reteve o imposto; – o Oponente pretende discutir a legalidade concreta da liquidação, o que não pode fazer, atento o disposto na alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, porque a lei lhe concede a possibilidade de impugnação judicial, não sendo possível convolar a petição inicial para este meio processual por intempestividade.

1.3 O Oponente recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões que ora transcrevemos ipsis verbis: «1 - A verba exequenda respeita ao IRS devido pelas verbas recebidas pelo Recorrente no ano de 1996 oriundas de remunerações judicialmente reconhecidas.

2 - Que está a ser exigido ao Recorrente é o mesmo que ao receber apenas o liquido dessas remunerações, já lhe viu ser retido esse valor de IRS.

3 - Tal situação constitui, nos termos do art. 205º, uma clara Dupla Tributação que, como tal é fundamento à Oposição à Execução.

4 - Como também é por esta razão, ou sejam, as de ter recebido as verbas laborais liquidas, o que significa ter-lhe já sido retido o IRS, não é o Executado/Recorrente o responsável pelo pagamento da divida.

5 - Sendo contra ele movida a Execução quando não é responsável pelo pagamento do IRS que lhe foi retido pela sua Entidade Patronal é parte ilegítima, sendo tal facto fundamento à oposição nos termos da alª b) do art. 204º do CPPT.

6 - Por ter errado na aplicação da lei a douta sentença ora Recorrida, deve a mesma ser anulada e substituída por outra que dê provimento à oposição do Recorrente.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente Recurso anulando-se a Douta Sentença como única forma de se fazer a tão esperada Justiça!» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

).

1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.6 Recebido o processo neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

1.7 Foram colhidos os vistos dos Juízes adjuntos.

1.8 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença fez correcto julgamento quando considerou que a alegação da Oponente não é subsumível a fundamento algum de oposição à execução fiscal, designadamente aos invocados – a ilegitimidade prevista no art. 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT e a duplicação de colecta (() Que o Oponente denomina, erradamente, dupla tributação.

), prevista na alínea d) do mesmo preceito legal – e que a Oponente pretendia discutir a legalidade em concreto da liquidação que deu origem à dívida exequenda e que a oposição à execução fiscal não é o meio processual próprio para o efeito.

* * *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1...

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