Acórdão nº 00113/10.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco António Pedrosa de Areal Rothes
Data da Resolução28 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 J… (adiante Executado, Reclamante ou Recorrente) apresentou recurso judicial da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso que lhe indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação que lhe foi efectuada na execução fiscal com o n.º 1880200501058428.

Com a petição de recurso apresentou documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel ordenou a notificação da Fazenda Pública para responder e, do mesmo passo, solicitou à Segurança Social que informasse se já fora decidido o pedido de apoio judiciário.

1.3 A Segurança Social respondeu, informando que o pedido de apoio judiciário foi indeferido.

1.4 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel pediu à Segurança Social cópia do despacho que decidiu o pedido e da respectiva notificação ao requerente, pedido ao qual foi dada a resposta que consta do ofício de fls. 147 e da telecópia de fls. 148.

1.5 Com base nessas informações, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel proferiu despacho a ordenar o desentranhamento da petição inicial e a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.

Isso, em síntese, porque considerou que: – o Reclamante «foi notificado da decisão do pedido de apoio judiciário em 9/2/2010 uma vez que foi expressamente advertido nessa notificação que, caso não respondesse à audiência prévia, o pedido de apoio judiciário considerava-se indeferido, não havendo lugar a nova notificação (art. 23.º, n.º 2, da LAJ)» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

); – após essa data, o Reclamante «nada disse ou fez nos autos, designadamente comprovar o pagamento da taxa de justiça devida»; – a notificação ao Reclamante da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário «ocorreu antes da citação [(() Apesar de se ter escrito citação, por certo queria referir-se a notificação da Fazenda Pública para responder.

)] da Fazenda Pública» e «[p]or isso, a petição inicial tem de ser desentranhada», o que «faz desaparecer o objecto destes autos, impossibilitando a obtenção do resultado visado com a sua instauração», determinado a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.

1.6 Inconformado com essa decisão, o Contribuinte dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «Das conclusões: (A) A d. decisão recorrida deveria ter dado por provado que o ora Recorrente foi notificado da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário em data posterior à da notificação da Fazenda Pública para se pronunciar sobre a reclamação apresentada.

(B) Efectivamente, o ora Recorrente foi notificado da decisão de indeferimento do pedido de protecção jurídica apresentado pelo ora Recorrente enviada por carta registada, a qual, não obstante datada de 06/02/2010, somente foi aceite nos CTT para envio no dia 08/02/2010, (C) Este facto deveria ter sido averiguado pelo I. Tribunal a quo como lhe incumbia, atento o princípio do inquisitório, assim como incumbia aos Serviços da Segurança Social, atento o princípio da legalidade, da justiça e da imparcialidade, transmitir estes factos ao tribunal na resposta a despachos de fls....

(D) De acordo com a presunção legal, não ilidida, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 254º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 25º do CPTA, e do disposto na alínea e) do artigo 2º do CPPT, o ora Recorrente somente pode ser considerado como notificado da decisão de Indeferimento do pedido de protecção jurídica em 11/02/2010. Este facto deveria ter sido dado como provado pelo Tribunal a quo.

(E) A Fazenda Pública, por ser turno, foi notificada para responder à reclamação deduzida por carta registada com aviso de recepção recebida em 10/02/2010, facto que também deveria ter sido dado como provado na decisão recorrida.

(F) Assim, a decisão recorrida deveria ter dado como provado que a decisão de indeferimento foi notificada ao ora recorrente depois da notificação da Fazenda Pública para responder à reclamação, e não antes.

(G) Consequentemente, e por força da aplicação da parte final do disposto no nº 6 do artigo 467º do CPC, para que remete a alínea e) do Artigo 2º do CPPT, entende o recorrente que não estão reunidos os pressupostos legais que legitimam o desentranhamento da petição inicial por não pagamento da taxa de justiça. Isto porque os requisitos legais a que foi sujeito esse desentranhamento são cumulativos e um deles não se verifica na situação ora em apreciação: não se verifica que o indeferimento da protecção jurídica tenha ocorrido em momento anterior ao da citação do réu.

(H) Deve entender-se que tem a posição de autor e de réu, para efeitos de aplicação do nº 6 do artigo 467º do CPC e respectivamente, o reclamante e a reclamada.

(I) Assim, o recorrente devia ter sido notificado pelo tribunal para, nos termos do disposto no nº 6 do artigo 467º e no artigo 486º-A, todos do CPC, ambos aplicáveis por força do disposto na alínea e) do artigo 2º do CPPT, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida no prazo de 10 (dez) dias, acrescido de multa.

(J) O que não aconteceu, não podendo o Recorrente ser prejudicado pelos erros e omissões praticados pela secretaria judicial, nos termos do disposto no nº 6 do artigo 161º do CPC, aplicável por força da alínea e) do artigo 2º do CPPT.

(K) Não podia, porque não coberto pela lei aplicável, o tribunal decidir pelo desentranhamento da petição inicial e extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

(L) A d. decisão recorrida violou, assim, o disposto no artigo 25º do CPTA, no nº 6 do artigo 161, no nº 1 do artigo 238º, no nº 3 do artigo 254º, no nº 6 do artigo 467º, no artigo 476º, no artigo 486º-A, todos do CPC, no nº 3 do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, para que remete a alínea e) do artigo 2º do CPPT.

(M) Pede, por consequência a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro em que o Mmo Juiz [do Tribunal] a quo ordene a notificação do recorrente para proceder à auto-liquidação da taxa de justiça inicial, no prazo de 10 dias, seguindo-se os ulteriores termos legais.

Termos em que, e com o mui douto suprimento de Vs. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, com todos os devidos e legais efeitos, como é de inteira justiça!».

1.7 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.8 Não foram apresentadas contra alegações.

1.9 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

1.10 Porque o Recorrente apresentou comprovativo de pagamento de taxa de justiça com a menção «Apoio Judiciário – Pagamento Faseado», solicitou-se informação sobre a concessão de apoio judiciário à Segurança Social, tendo esta informado que tal pedido foi indeferido, informação que reiterou mesmo depois deste Tribunal Central Administrativo Norte ter insistido pelo esclarecimento da situação.

1.11 Foram dispensados os vistos dos Juízes adjuntos, atenta a natureza urgente do processo.

1.12 As questões que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: · se o ora Recorrente beneficia de apoio judiciário relativamente à taxa de justiça devida pelo presente recurso jurisdicional (questão prévia e do conhecimento oficioso, suscitada face ao teor das informações prestadas e dos documentos remetidos pela Segurança Social a este Tribunal Central Administrativo Norte); · se o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel fez correcto julgamento ao ordenar o desentranhamento da petição inicial e julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, o que passa por indagar: – se podia considerar-se que o Reclamante foi notificado da decisão que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário antes de ser notificada a Fazenda Pública para responder (cf. conclusões de recurso A) a G)); – se podia ordenar-se o desentranhamento da petição sem previamente notificar o Reclamante para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial (cf. conclusões de recurso H) a K)).

* * *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 O despacho recorrido deu como assente o seguinte circunstancialismo processual: «Com a petição inicial da reclamação, o reclamante apresentou documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (fls. 105 a 109).

O reclamante foi notificado em 9/2/2010, para o exercício da audiência prévia, constando da notificação a advertência expressa que na falta de resposta, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação (art. 23º n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção da Lei n.º 4712007, de 28 de Agosto (LAJ)).

O reclamante não respondeu à audiência prévia e o pedido de apoio judiciário foi considerado indeferido em 10/3/2010 (fls. 147 e 148).

Até 20/4/2010 o reclamante não fez qualquer menção em tribunal da formação do acto tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário (art. 25º, n.ºs 2 e 3, da LAJ), não juntou aos autos a notificação da decisão do pedido de apoio judiciário, nem o comprovativo do pagamento da taxa de justiça (vide os autos).

A Fazenda Pública foi notificada para responder à reclamação em 10/2/2010 (fls. 126 e 127).

».

2.1.2 A nosso ver, não constitui boa técnica levar ao probatório que “F... foi notificado no dia…”. Saber se a notificação foi ou não efectuada envolve, não só a consideração dos factos materiais respeitantes ao modo e tempo das diligências eventualmente realizadas com vista à notificação, mas também a aplicação a esses factos das regras legais que regulam esse acto. Ora...

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