Acórdão nº 00016/09.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução13 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

SOCIEDADE AGRÍCOLA …, S.A.

, com sede em …, Felgueiras, vem interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo TAF DE BRAGA em 08/03/2010, que julgou improcedente a acção administrativa especial, por interposta contra o MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES [MOPTC], em que impugnava o despacho nº. 20062/2008, de 18 de Julho de 2008, publicado na 2ª Série do Diário da República nº. 145, de 29 de Julho de 2008 da autoria do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, (tendo ainda indicado como contra interessadas, EP – Estradas de Portugal, SA, L… - Auto Estradas do Grande Porto, SA, e A… – Auto Estradas do Grande Porto, SA).

Para tanto alega em conclusão: “1ª A aprovação dos limites efectuada pela deliberação efectuada pela EP está incorporada nos actos administrativos impugnados; 2ª Tal aprovação porque limita e condiciona os solos tinha de ter obtido parecer prévio da RAN e da REN; 3ª A previsão da via no PDM foi precedida dos pareceres necessários das entidades competentes e sancionado pelo Governo; 4ª A alteração deste traçado pela EP tinha que ser justificada sendo nulo o acto que a tal não ligou.

Termos em que se conclui pela procedência do recurso em apreço julgando-se a acção procedente.” *O MOPTC contra-alegou, concluindo que: “

  1. O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo douto julgador do Tribunal a quo que julgou improcedente a acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos para impugnação do despacho n.º 20062/2008, de 18 de Julho de 2008 da autoria do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, publicado na 2.ª Série do DR n.º 145, de 29 de Julho de 2008, que declarou a utilidade pública das expropriações das parcelas necessárias à execução da obra da concessão norte – variante à EN207 – nó do IP9 (Longra) -Felgueiras.

  2. È inequívoco que à data da prolação do Despacho n.º 20062/2008, já tinha havido a necessária desafectação das parcelas da RAN e da REN, pelo que estavam cumpridos os requisitos legais nessa matéria, e não pode invocar-se a ilegalidade do acto com este fundamento, como o faz, em desespero de causa, a recorrente.

  3. Nos termos do regime RAN e REN, não se determina que a desafectação das parcelas dos respectivos regimes, deva ser anterior à resolução do conselho de administração da EP – Estradas de Portugal, EPE, pelo facto de esta resolução aprovar as plantas parcelares e os mapas de expropriação das parcelas necessárias à execução do projecto, porquanto, d) A resolução de expropriar, prevista no art.º 10° do CE/99, não configura um verdadeiro acto administrativo, sendo antes, um acto preliminar, que expressa a mera intenção de a entidade interessada, em aplicar um bem ou um direito na satisfação de um fim de utilidade pública compreendido nas suas atribuições, dar início ao procedimento expropriativo, através do requerimento da declaração de utilidade pública.

  4. O acto administrativo de expropriação é a declaração de utilidade publica, pelo que o momento que está aqui em causa é a data da prolacção do acto administrativo, a DUP.

  5. Ora, ao tempo da prolacção do Despacho n.º 20062/2008, de 18.07.2008, estes requisitos legais em matéria de RAN e REN estavam, sem qualquer dúvida, cumpridos.

  6. Pelo que, bem julgou o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, nesta matéria.

  7. Também quanto à invocada violação do PDM de Felgueiras se concorda com a decisão recorrida, porquanto fez uma correcta interpretação da legislação aplicável.

  8. Eventuais alterações ao traçado, aprovadas pela Administração Central, no desenvolvimento do PRN, não devem obediência ao PDM.

  9. Quanto à justificação da alteração do traçado aprovado pela EP-Estradas de Portugal, EPE, relativamente ao traçado previsto no PDM, conforme decorre do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e como bem se referiu na decisão recorrida a administração central não está vinculada a essa observância, dependendo a sua concretização de opção estratégica, designadamente em matéria de redes viárias estruturantes do território nacional.

  10. E, a opção pelo traçado definido, mesmo que diferente do traçado previsto no PDM, tem a sua justificação nos estudos prévios de que foi objecto este projecto e, na sequência destes foi considerada pela administração como a melhor opção.

    Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo, Justiça.” *As contra-interessadas L… e A… apresentaram contra-alegações, onde formulam as seguintes conclusões: “

  11. O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo o qual julgou improcedente a acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos no sentido da impugnação do despacho n.º 20062/2008, de 18 de Julho de 2008, emitido pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado na 2ª Série do Diário da Republica n.º 145, de 29 de Julho de 2008 (DUP); b) Na presente lide estão em causa as parcelas 91.1, 91.2 e 92, as quais eram propriedade da Recorrente e se situavam em zona de Reserva Agrícola Nacional (RAN) e em zona de Reserva Ecológica Nacional (REN).

  12. À data da prolação da DUP supra referida, já tinha ocorrido a necessária desafectação das parcelas da RAN e da REN, pelo que, o acto administrativo recorrido não padece de nenhuma ilegalidade.

  13. Na verdade, em Fevereiro de 2008, por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades foi reconhecido o interesse público das parcelas afectas à REN para prossecução do fim público rodoviário.

  14. E, a 19 de Setembro de 2007 foi emitido parecer favorável pela C.R.R.A. relativamente “a utilização de 142.907m2 de solo agrícola, para construção da Variante à EN207: Nó do IP9 (longra), no Concelho de Felgueiras”.

  15. Pelo que a DUP recorrida não padece de qualquer vício.

  16. Acresce que, o acto administrativo de expropriação ou ablativo da propriedade é a DUP e não a resolução de expropriar, a qual não tem a natureza de acto administrativo, na medida em que não extingue nem modifica a posição jurídica do particular.

  17. Quanto à invocada violação do PDM de Felgueiras cumpre notar que as alterações ao traçado, aprovadas pela Administração Central no desenvolvimento do PRN, não devem obediência ao PDM.

  18. Na verdade, de acordo com o princípio da hierarquia e com o artigo 24.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, seria o PDM de Felgueiras que deveria transpor na íntegra o PRN e não o contrário.

  19. Note-se que, a procedência do pedido acarretaria a restituição da situação ao “status quo ante”, i e., ao que existiria se o acto não fora anulado, o que se traduziria na devolução das parcelas livres de qualquer encargo.

  20. Tal situação consubstanciaria, em sede de execução de julgado, causa legítima de inexecução, nos termos do artigo 163 °, ex vi do artigo 175.°, ambos do CPTA.

  21. Na verdade, a devolução das parcelas expropriadas ao Recorrente e a consequente “interrupção” da auto-estrada causaria um excepcional prejuízo ao interesse público totalmente desproporcional face ao benefício particular em causa.

    Nestes termos e nos demais de Direito, cujo douto suprimento de V. Exa. se espera e invoca, deve o presente Recurso ser julgado totalmente improcedente e, por conseguinte, manter-se a decisão recorrida.”*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    * FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos): 1 – No dia 8 de Maio de 2007, o Presidente do Conselho de Administração da Contra interessada Estradas de Portugal, requereu junto do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a declaração de utilidade pública de expropriação de terrenos, com carácter de urgência, tendo em vista a realização da obra Variante à EN 207 – Nó do IP9 (Longr

  22. Felgueiras, referindo que o seu Conselho de Administração tomou resolução em 22 de Fevereiro de 2007 – Cfr. fls. 29 do P.A. junto pelo Requerido aos autos com o n.º 253/08.6BEBRG; 2 – No dia 21 de Maio de 2007, o Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, na sequência daquele pedido, proferiu o Despacho nº. 14 268/2007, publicado no DR 2ª série, nº. 128, de 5 de Julho de 2007, que por facilidade para aqui se extrai como segue: “Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, atenta a resolução do conselho de administração da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., de...

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