Acórdão nº 00492/06.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
M…, identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de COIMBRA em 13/01/2009, que absolveu a ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE COIMBRA da Acção Administrativa Especial, julgando verificada a excepção de caducidade do direito de impugnação deduzida pela entidade demandada em sede de contestação.
Para tanto alega em conclusão: “1ª- O presente Recurso vem interposto da sentença que julgou procedente – salvo melhor opinião, sem razão – a excepção, deduzida pela Ré e ora Recorrida, da caducidade do direito de impugnação do acto impugnado através da presente Acção e que, em consequência, absolveu da instância a mesma Recorrida.
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- Com interesse para a apreciação das excepções suscitadas na Contestação pela Ré e ora Recorrida, designadamente para a análise da excepção da invoca excepção da caducidade, a sentença ora recorrida não deu – e devia ter dado, por se encontrarem documentalmente comprovados quer no P. A. quer na P. I. e não terem sido impugnados – os seguintes factos: a) Da cópia autenticada da acta da reunião de 21/10/2005 do Conselho Directivo (CD) da Recorrida, apresentada como Docs. nºs 1-a) e 1-b) com a P. I., a que alude o ponto 8. da Fundamentação de Facto da sentença recorrida, faz parte integrante um Anexo, relativo à ora Recorrente (Doc. nº 1-d) da P. I.), de que conta a discriminação das seguintes parcelas do montante global de 82.620,70 €, cujo pagamento é pedido à Recorrente pela Recorrida, conforme foi, aliás, alegado pela ora Recorrente nos Artigos 98º e seguintes da P. I.: aa) Encargos com vencimentos dos docentes substituídos: ........... 46.480,63 €; bb) Financiamento PRODEP III (75 % - FSE): ................................ 27.105,07 €; cc) Financiamento PRODEP III (25 % - OSS/OE): ............................ 9.035,02 €; b) Da cópia autenticada da acta de 22/11/2005 do Conselho Administrativo (CA) da Recorrida consta que naquela data foram aprovadas por aquele órgão...as notas de débito nº 1/2005 (...) e a nota de débito nº 2/2005 referente à docente M..., no valor total de 82.620,79 € (cfr. P. A. e Doc. nº 1-e) da P. I.); c) A coberto do ofício com a referência 05 002 316 (tes), de 30/11/2005, desta vez subscrito pelo Presidente do CD da Recorrida, a ora Recorrente recebeu a Nota de Débito Nº 2/2005, assinada pela Tesoureira da Recorrida (cfr. P. A. e Docs. nºs 4 e 4-a) da P. I.); d) Consta dos Estatutos da Recorrida em vigor à data dos factos dos presentes autos, publicados no DR-II Série, nº 96, de 24/04/97, que o CA é um órgão de mera gestão administrativa da ESEC, ao qual apenas compete...promover a arrecadação de receitas próprias da Recorrida e que o mesmo é integrado, entre outros,...pelo presidente do conselho directivo, que preside (art. 21º, nºs 2 e 3, als.
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e d) dos referidos Estatutos; e) Consta dos mesmos Estatutos que o órgão de direcção, deliberação e execução da Recorrida é o seu CD, porquanto compete-lhe...dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da ESEC (...), cabendo-lhe, designadamente (...) promover a viabilização das decisões e propostas apresentadas pelos órgãos competentes da ESEC (art. 16º, al.
k), dos mesmos Estatutos); f) Consta ainda dos mesmos Estatutos que o Presidente do CD não tem competências próprias definitivas e exclusivas, pois apenas pode...decidir por si em casos de urgência, remetendo depois as decisões assim tomadas à decisão do conselho [directivo] (art. 16º, nº 3, dos citados Estatutos), tudo conforme também alegado nos Artigos 38º a 43º da P. I. e nos Artigos 20º a 23º da “Réplica”; g) A ora Recorrente só recebeu em 15/03/2006, através do ofício a que alude o ponto 7. da Fundamentação de Facto da sentença recorrida, a resposta da Recorrida à sua Reclamação apresentada em 25/11/2005 (cfr. o P. A., o Artigo 50º da P. I. e o Doc. nº 2 da P. I.); h) A ora Recorrente só recebeu em 17/03/2006 as cópias autenticadas das actas a que alude o ponto 8. da Fundamentação de facto da sentença recorrida (cfr. o P. A., o Artigo 51º da P. I. e os Docs. nºs 1 a 1-e) da P. I.); i) Consta do P. A. um documento com título Termo de Aceitação, subscrito em 01/02/199 pela ora Recorrente, com o seguinte teor:...Declara-se que se tomou conhecimento da decisão de aprovação referente ao Concurso Público nº 3/PRODEP/98, e que a mesma é aceite nos seus precisos termos, assim como consta do mesmo P. A. outro documento com o mesmo título e texto, assinado pela ora Recorrente em 07/07/2000 (cfr. Artigo 58º da P. I. e Docs. nºs 5 e 6 da P. I.).
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- O acto de que a ora Recorrente foi notificada em 04/11/2005, praticado pelo Presidente do CA da Recorrida, não é o acto, consubstanciado numa deliberação tomada em 21/10/2005 pelo CD da Recorrida, que a Recorrente impugnou através da Acção Administrativa Especial onde foi proferida a sentença ora impugnada.
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- A ora Recorrente estava e está ciente de que a utilização de meios de impugnação administrativa, como a Reclamação que apresentou em 25/11/2005, relativamente ao hipotético acto contido no ofício com a Refª 2018 (CD), com data de 26/10/2005, assinado pelo Presidente do CA da Recorrida, apenas suspendera o prazo de impugnação contenciosa de tal hipotético acto, pois tal prazo...retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, nos termos do art. 59º, nº 4, do CPTA.
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- E sucede que a Recorrida acabou efectivamente por responder à referida Reclamação, o que só fez, porém, na sequência de a ora Recorrente se ter visto obrigada a lançar mão de um processo de intimação judicial contra o então Presidente do CD da Recorrida, tendo dado tal resposta através do ofício com a Refª 647 (CD) de 14/03/2006, que a Recorrente recebeu em 15/03/2006.
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- O que significou, em primeiro lugar, que, ao ter recebido em 15/03/2006 tal resposta à sua Reclamação, a ora Recorrente viu, em princípio, retomar o seu curso, o prazo, que se encontrava suspenso desde 25/11/2005, para a impugnação contenciosa do hipotético acto administrativo consubstanciado no ofício com a Refª 2018 (CD) recebido pela mesma em 04/11/2005.
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- E o que significou, em segundo lugar, que, tendo decorrido 20 dias entre o dia (04/11/2005) em que fora notificada de tal ofício com a Refª 2018(CD) e a data (25/11/2005) em que apresentou a Reclamação relativa a ele, a ora Recorrente dispunha ainda, a partir do dia 15/03/2006, de um prazo de 72 dias, que só terminaria em 05/06/2006 – deduzido o período compreendido entre 09/04/2006 e 17/04/2006, correspondente às férias judiciais da Páscoa, nos termos do art. 58º, nº 3, do CPTA, conjugado com o art. 144º do CPC – para proceder à impugnação contenciosa de tal acto.
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- Só que, dois dias depois de ter recebido a resposta à sua supra referida Reclamação, em 17/03/2006, a ora Recorrente foi notificada, a coberto do ofício Refª 676 (CD), datado de 16/03/2006, também na sequência do processo de intimação de que lançara mão, das cópias certificadas das actas das reuniões de 21/10/2005 do CD da ESEC e de 22/11/2005 do Conselho Administrativo da mesma Escola (cfr. ponto 8 da Fundamentação de Facto da sentença recorrida).
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- E pelas cópias certificadas de tais actas – designadamente da respeitante à reunião de 21/10/2005 do CD da Recorrida – a ora Recorrente tomou, pela primeira vez, conhecimento de um acto, cuja existência até essa data ignorava, o qual, esse sim, é que era e é lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, sendo esse o acto impugnável e não, por conseguinte, como até aí admitira, embora hipoteticamente, que pudesse ser, o acto consubstanciado no ofício Refª 2018, de 26/10/2005, a que alude o ponto 3 da Fundamentação de Facto da sentença recorrida.
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- Assim, o acto administrativo que se traduziu numa decisão dum órgão da administração que visou produzir efeitos jurídicos na situação individual e concreta da Recorrente (art. 120º do CPA), cujo conteúdo era e é susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos da mesma (art. 51º, nº 1, do CPTA), consubstanciou-se na deliberação de 21/10/2005 do CD da Recorrida e não em qualquer outro acto.
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- Até porque decorre dos Estatutos da Recorrida em vigor à data dos factos que o acto consubstanciado no ofício com a data de 26/10/2005, com a referência 2018 (CD), subscrito pelo Presidente do CA da ESEC, de que a Recorrente foi notificada em 04/11/2005, não poderia ter sido validamente praticado apenas pelo dito Presidente do CA, precisando de ter a sustentá-lo uma deliberação colegial, ainda que para ratificar uma decisão individual do seu Presidente, do CD.
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- Por isso a averiguação da verdadeira autoria de tal acto relevava – ao contrário do que pretende a sentença recorrida – para efeitos de se lhe poder...
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