Acórdão nº 00492/06.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelDrª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução21 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

M…, identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de COIMBRA em 13/01/2009, que absolveu a ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE COIMBRA da Acção Administrativa Especial, julgando verificada a excepção de caducidade do direito de impugnação deduzida pela entidade demandada em sede de contestação.

Para tanto alega em conclusão: “1ª- O presente Recurso vem interposto da sentença que julgou procedente – salvo melhor opinião, sem razão – a excepção, deduzida pela Ré e ora Recorrida, da caducidade do direito de impugnação do acto impugnado através da presente Acção e que, em consequência, absolveu da instância a mesma Recorrida.

  1. - Com interesse para a apreciação das excepções suscitadas na Contestação pela Ré e ora Recorrida, designadamente para a análise da excepção da invoca excepção da caducidade, a sentença ora recorrida não deu – e devia ter dado, por se encontrarem documentalmente comprovados quer no P. A. quer na P. I. e não terem sido impugnados – os seguintes factos: a) Da cópia autenticada da acta da reunião de 21/10/2005 do Conselho Directivo (CD) da Recorrida, apresentada como Docs. nºs 1-a) e 1-b) com a P. I., a que alude o ponto 8. da Fundamentação de Facto da sentença recorrida, faz parte integrante um Anexo, relativo à ora Recorrente (Doc. nº 1-d) da P. I.), de que conta a discriminação das seguintes parcelas do montante global de 82.620,70 €, cujo pagamento é pedido à Recorrente pela Recorrida, conforme foi, aliás, alegado pela ora Recorrente nos Artigos 98º e seguintes da P. I.: aa) Encargos com vencimentos dos docentes substituídos: ........... 46.480,63 €; bb) Financiamento PRODEP III (75 % - FSE): ................................ 27.105,07 €; cc) Financiamento PRODEP III (25 % - OSS/OE): ............................ 9.035,02 €; b) Da cópia autenticada da acta de 22/11/2005 do Conselho Administrativo (CA) da Recorrida consta que naquela data foram aprovadas por aquele órgão...as notas de débito nº 1/2005 (...) e a nota de débito nº 2/2005 referente à docente M..., no valor total de 82.620,79 € (cfr. P. A. e Doc. nº 1-e) da P. I.); c) A coberto do ofício com a referência 05 002 316 (tes), de 30/11/2005, desta vez subscrito pelo Presidente do CD da Recorrida, a ora Recorrente recebeu a Nota de Débito Nº 2/2005, assinada pela Tesoureira da Recorrida (cfr. P. A. e Docs. nºs 4 e 4-a) da P. I.); d) Consta dos Estatutos da Recorrida em vigor à data dos factos dos presentes autos, publicados no DR-II Série, nº 96, de 24/04/97, que o CA é um órgão de mera gestão administrativa da ESEC, ao qual apenas compete...promover a arrecadação de receitas próprias da Recorrida e que o mesmo é integrado, entre outros,...pelo presidente do conselho directivo, que preside (art. 21º, nºs 2 e 3, als.

    1. e d) dos referidos Estatutos; e) Consta dos mesmos Estatutos que o órgão de direcção, deliberação e execução da Recorrida é o seu CD, porquanto compete-lhe...dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da ESEC (...), cabendo-lhe, designadamente (...) promover a viabilização das decisões e propostas apresentadas pelos órgãos competentes da ESEC (art. 16º, al.

    k), dos mesmos Estatutos); f) Consta ainda dos mesmos Estatutos que o Presidente do CD não tem competências próprias definitivas e exclusivas, pois apenas pode...decidir por si em casos de urgência, remetendo depois as decisões assim tomadas à decisão do conselho [directivo] (art. 16º, nº 3, dos citados Estatutos), tudo conforme também alegado nos Artigos 38º a 43º da P. I. e nos Artigos 20º a 23º da “Réplica”; g) A ora Recorrente só recebeu em 15/03/2006, através do ofício a que alude o ponto 7. da Fundamentação de Facto da sentença recorrida, a resposta da Recorrida à sua Reclamação apresentada em 25/11/2005 (cfr. o P. A., o Artigo 50º da P. I. e o Doc. nº 2 da P. I.); h) A ora Recorrente só recebeu em 17/03/2006 as cópias autenticadas das actas a que alude o ponto 8. da Fundamentação de facto da sentença recorrida (cfr. o P. A., o Artigo 51º da P. I. e os Docs. nºs 1 a 1-e) da P. I.); i) Consta do P. A. um documento com título Termo de Aceitação, subscrito em 01/02/199 pela ora Recorrente, com o seguinte teor:...Declara-se que se tomou conhecimento da decisão de aprovação referente ao Concurso Público nº 3/PRODEP/98, e que a mesma é aceite nos seus precisos termos, assim como consta do mesmo P. A. outro documento com o mesmo título e texto, assinado pela ora Recorrente em 07/07/2000 (cfr. Artigo 58º da P. I. e Docs. nºs 5 e 6 da P. I.).

  2. - O acto de que a ora Recorrente foi notificada em 04/11/2005, praticado pelo Presidente do CA da Recorrida, não é o acto, consubstanciado numa deliberação tomada em 21/10/2005 pelo CD da Recorrida, que a Recorrente impugnou através da Acção Administrativa Especial onde foi proferida a sentença ora impugnada.

  3. - A ora Recorrente estava e está ciente de que a utilização de meios de impugnação administrativa, como a Reclamação que apresentou em 25/11/2005, relativamente ao hipotético acto contido no ofício com a Refª 2018 (CD), com data de 26/10/2005, assinado pelo Presidente do CA da Recorrida, apenas suspendera o prazo de impugnação contenciosa de tal hipotético acto, pois tal prazo...retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, nos termos do art. 59º, nº 4, do CPTA.

  4. - E sucede que a Recorrida acabou efectivamente por responder à referida Reclamação, o que só fez, porém, na sequência de a ora Recorrente se ter visto obrigada a lançar mão de um processo de intimação judicial contra o então Presidente do CD da Recorrida, tendo dado tal resposta através do ofício com a Refª 647 (CD) de 14/03/2006, que a Recorrente recebeu em 15/03/2006.

  5. - O que significou, em primeiro lugar, que, ao ter recebido em 15/03/2006 tal resposta à sua Reclamação, a ora Recorrente viu, em princípio, retomar o seu curso, o prazo, que se encontrava suspenso desde 25/11/2005, para a impugnação contenciosa do hipotético acto administrativo consubstanciado no ofício com a Refª 2018 (CD) recebido pela mesma em 04/11/2005.

  6. - E o que significou, em segundo lugar, que, tendo decorrido 20 dias entre o dia (04/11/2005) em que fora notificada de tal ofício com a Refª 2018(CD) e a data (25/11/2005) em que apresentou a Reclamação relativa a ele, a ora Recorrente dispunha ainda, a partir do dia 15/03/2006, de um prazo de 72 dias, que só terminaria em 05/06/2006 – deduzido o período compreendido entre 09/04/2006 e 17/04/2006, correspondente às férias judiciais da Páscoa, nos termos do art. 58º, nº 3, do CPTA, conjugado com o art. 144º do CPC – para proceder à impugnação contenciosa de tal acto.

  7. - Só que, dois dias depois de ter recebido a resposta à sua supra referida Reclamação, em 17/03/2006, a ora Recorrente foi notificada, a coberto do ofício Refª 676 (CD), datado de 16/03/2006, também na sequência do processo de intimação de que lançara mão, das cópias certificadas das actas das reuniões de 21/10/2005 do CD da ESEC e de 22/11/2005 do Conselho Administrativo da mesma Escola (cfr. ponto 8 da Fundamentação de Facto da sentença recorrida).

  8. - E pelas cópias certificadas de tais actas – designadamente da respeitante à reunião de 21/10/2005 do CD da Recorrida – a ora Recorrente tomou, pela primeira vez, conhecimento de um acto, cuja existência até essa data ignorava, o qual, esse sim, é que era e é lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, sendo esse o acto impugnável e não, por conseguinte, como até aí admitira, embora hipoteticamente, que pudesse ser, o acto consubstanciado no ofício Refª 2018, de 26/10/2005, a que alude o ponto 3 da Fundamentação de Facto da sentença recorrida.

  9. - Assim, o acto administrativo que se traduziu numa decisão dum órgão da administração que visou produzir efeitos jurídicos na situação individual e concreta da Recorrente (art. 120º do CPA), cujo conteúdo era e é susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos da mesma (art. 51º, nº 1, do CPTA), consubstanciou-se na deliberação de 21/10/2005 do CD da Recorrida e não em qualquer outro acto.

  10. - Até porque decorre dos Estatutos da Recorrida em vigor à data dos factos que o acto consubstanciado no ofício com a data de 26/10/2005, com a referência 2018 (CD), subscrito pelo Presidente do CA da ESEC, de que a Recorrente foi notificada em 04/11/2005, não poderia ter sido validamente praticado apenas pelo dito Presidente do CA, precisando de ter a sustentá-lo uma deliberação colegial, ainda que para ratificar uma decisão individual do seu Presidente, do CD.

  11. - Por isso a averiguação da verdadeira autoria de tal acto relevava – ao contrário do que pretende a sentença recorrida – para efeitos de se lhe poder...

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