Acórdão nº 00669/04.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | Drº José Augusto Araújo Veloso |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J… - residente na Travessa Senhora da Encarnação, nº44, Figueira da Foz – recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra – em 04.09.2008 – que decidiu julgar improcedente a acção administrativa especial por ele intentada contra a Universidade de Coimbra [UC] – nesta acção administrativa especial o autor pede ao tribunal que declare nulo ou anule o despacho do Vice-Reitor da UP, que autorizou a denúncia do seu contrato de assistente convidado, e condene a UP a praticar todos os actos e operações necessárias à reconstituição da situação que existiria no caso de tal despacho não ter sido proferido.
Conclui assim as suas alegações: Da matéria de facto 1- A sentença ora recorrida considerou provados factos cuja prova não foi efectuada, e não considerou provados factos de interesse para a decisão da causa, e que resultaram provados. Enferma pois, no nosso entendimento, de erro na apreciação da prova, sendo por isso nula, nos termos do artigo 668º alíneas b), c) e d) do CPC; 2- Quanto à factualidade provada, o acórdão recorrido, na página 10 [ponto k], afirma que […] Até à data da denúncia do contrato [31.08.2004], o autor não tinha requerido a realização de provas para obtenção do grau de Doutor. […]; 3- O facto provado em “K” não deveria constar da factualidade provada e, seguindo a linha de raciocínio do tribunal a quo, não teria qualquer interesse para a boa decisão da causa [este facto teria interesse para aferição da eventual violação do princípio da igualdade, o que o tribunal recorrido considerou e decidiu não dever apreciar, daí que, ainda que tivesse sido provado, não vislumbramos, no pressuposto do tribunal a quo, qual o interesse para a decisão de que ora se recorre]; 4- O facto dado como provado na alínea “K”, ou se considera que não é relevante para a boa decisão da causa, e deveria ser retirado do elenco dos factos provados, ou, a dar-se como provado, deveria o tribunal a quo ter elencado um outro facto provado onde se exarasse que “em nenhuma das situações que foram apontadas pelo autor no presente processo, para efeitos de comparação com o seu próprio caso, referentes aos assistentes convidados que nele figuram, foram requeridas quaisquer provas de doutoramento”; 5- Visando que o tribunal se possa pronunciar sobre a eventual violação do princípio da igualdade, bem como dos vícios de violação de lei e de erro nos pressupostos, vícios que invocamos, consideramos que deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos: a) Ao autor, por duas vezes, foi comunicada a intenção de instaurar procedimento disciplinar, em 03.08.1998 [documento nº3], e em 12.06.2003 [documentos nºs 4 e 5, todos da petição inicial]; b) Aquando da consulta efectuada pela Comissão Científica de História, o Instituto de História Económica e Social mostrou disponibilidade para encontrar possíveis soluções na eventual contratação do docente A… [documento nº11 da petição inicial]; c) O Conselho Científico da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra procedeu à renovação dos contratos de todos os assistentes convidados, sem nenhum processo prévio de consulta a qualquer Instituto por parte da Comissão Científica de Grupo respectiva, para aferir da necessidade, ou não, da sua contratação [processo instrutor junto aos autos]; d) No caso do docente ora autor, a Comissão Científica do Grupo de História enviou a todos os Institutos uma carta onde os questionava acerca da eventual necessidade dos serviços docentes do autor [documento nº12 da petição inicial]; e) O Instituto da História da Expansão Ultramarina, respondeu que A… não fazia parte do corpo docente do referido Instituto [documento nº10 da petição inicial]; f) Na reunião plenária do Conselho Científico, de 24 de Junho de 2004, dois dos docentes questionaram a ausência de motivos para a não renovação do contrato do autor e para o contraste da decisão perante a reputação científica do docente [veja-se documento referido na alínea f) do acórdão recorrido]; g) A deliberação de denunciar o contrato do autor teve a oposição de 5 elementos [veja-se documento referido na alínea anterior]; h) As deliberações de renovação de todos os outros contrato foram tomadas por unanimidade [veja-se documento referido na alínea anterior]; i) Com referência à documentação oficial da FLUC, o docente A… fazia parte do corpo docente do Instituto de História da Expansão [documento nº15 da petição inicial]; j) Na resposta ao requerimento enviado pelo autor, em sede de audiência preliminar, o Conselho Científico da FLUC, na decisão proferida, não referiu nem contrapôs explicitamente nenhum dos argumentos invocados [vide documento nº2 da petição inicial e documento referido no ponto J) do acórdão recorrido].
Da matéria de direito 6- Consideramos e defendemos, em sede de primeira instância, que o referido acto violou a obrigação de audiência prévia, argumento que não mereceu adesão do tribunal a quo. A tese perfilhada, no acórdão recorrido, consubstancia, com o devido respeito, uma visão formal e positivista das normas legais, que não pode ter acolhimento num conceito moderno de Administração. O princípio da audiência prévia, que tem efectiva aplicação, no direito dos cidadãos a serem ouvidos, tem de ser entendido no seu conteúdo material, traduzindo-se este na participação dos cidadãos na formação das decisões que lhe disserem respeito e os afectarem nos seus direitos; 7- No caso sub iudice - atendendo à decisão final que é notificada ao requerente - não é ponderada, nem sequer referida, nenhuma argumentação por este utilizada, em sede de audiência prévia, pelo que há uma clara violação do dever de audiência prévia e consequente omissão de pronúncia. No acórdão recorrido, o tribunal a quo [página 14] analisa a pretensão do recorrente, concluindo que esta não poderá proceder, dado que “...da análise… contrapôs-se a argumentação expendida a propósito do regime de contratação do pessoal…”; 8- Tal afirmação surge meramente conclusiva e extrapolatória, não decorrendo do documento em análise qualquer avaliação dos factos invocados pelo ora recorrente, nem qualquer contraposição aos mesmos; 9- Os factos apresentados então, em sede de audiência prévia, são liminarmente ignorados, limitando-se a administração a manter a posição já assumida, fazendo “letra morta” dos argumentos utilizados; 10- É o próprio tribunal a quo que admite esta mesma tese, quando refere [a folha 15, parágrafo 3º] “Pelo que, implicitamente, tais vícios foram apreciados na decisão final…”; 11- Ora, na interpretação que defendemos, o princípio da audiência prévia não poderá satisfazer-se com apreciações implícitas, devendo consubstanciar uma análise ponderada e uma fundamentação explícita da decisão tomada. Concluímos pois, tal como anteriormente, nos termos do artigo nº107º do CPA, que o órgão competente, na decisão final expressa, deve resolver todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento e que não hajam sido decididas em momento anterior; 12- Tal não foi manifestamente aplicado no presente caso, pelo que a decisão do tribunal recorrido viola o artigos 100º e 107º do CPA e 267º da CRP, violando os princípios da audiência prévia e não considerando, como deveria, que o acto recorrido consubstancia uma omissão de pronúncia. O acórdão recorrido enferma, também por este facto, de vício de violação de lei; 13- Invoca ainda o ora recorrente a falta de fundamento do acto impugnado, e consequente vício de violação de lei, se atentarmos no acto administrativo cuja invalidade se invoca verifica-se que ele não cumpre minimamente os requisitos constantes do artigo 123º alíneas c) e d) do CPA; 14- Considerou o tribunal a quo que a fundamentação é suficiente, dado que foi efectuada uma consulta aos diversos Institutos do Grupo de História da Faculdade, a fim de apurar da sua necessidade ou conveniência na contratação do docente e que a resposta dos diversos Institutos foi negativa! Sendo certo que tal consulta não foi efectuada em mais nenhum caso das renovações contratuais - o que obviamente denuncia a clara intenção de aparentar a legalidade do procedimento e de o tornar pretensamente inatacável - resulta inequívoca a preocupação em acautelar e esconder os verdadeiros motivos da rescisão; 15- A consulta efectuada, para além dos motivos já especificados é, em si mesma, desnecessária e caricata, denunciando-se a si própria nas suas verdadeiras intenções. Também aqui o tribunal a quo não decidiu de acordo com o estatuído no artigo 123º alíneas c) e d) do CPA, pelo que o acórdão recorrido sofre de vício de violação de lei; 16- O recorrente invoca ainda a existência de erro nos pressupostos, pelo facto de o Director do Instituto de História da Expansão Ultramarina ter referido, na sua resposta, que o recorrente já não pertencia ao corpo docente desse mesmo Instituto; 17- Mantemos pois a pretensão formulada em sede de 1ª instância, por considerarmos ter havido erro nos pressupostos, e que esse erro nunca poderia ser irrelevante [se outros motivos não fossem atendidos, tal facto serviria sempre para ajuizar da postura institucional do Instituto e da transparência do procedimento!]. O acórdão recorrido não decidiu de acordo com o artigo 135º do CPA, pelo que a decisão sofre de vício de violação de lei; 18- O Tribunal a quo considerou como não verificada a violação do princípio da igualdade, tendo justificado a sua tese pelo facto de “o autor nunca referiu por que motivos concretos aqueles docentes se encontravam em circunstâncias idênticas à sua”, deixando de pronunciar-se sobre questões que deveria apreciar, pelo que o acórdão recorrido é nulo por força do disposto no artigo 668º alínea d) do CPC, e viola ainda o artigo 95º do CPTA; 19- Por um lado, na sua petição inicial, o autor identificou de forma clara, o que julga consubstanciar a violação desse princípio [ver...
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