Acórdão nº 00669/04.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelDrº José Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução21 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J… - residente na Travessa Senhora da Encarnação, nº44, Figueira da Foz – recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra – em 04.09.2008 – que decidiu julgar improcedente a acção administrativa especial por ele intentada contra a Universidade de Coimbra [UC] – nesta acção administrativa especial o autor pede ao tribunal que declare nulo ou anule o despacho do Vice-Reitor da UP, que autorizou a denúncia do seu contrato de assistente convidado, e condene a UP a praticar todos os actos e operações necessárias à reconstituição da situação que existiria no caso de tal despacho não ter sido proferido.

Conclui assim as suas alegações: Da matéria de facto 1- A sentença ora recorrida considerou provados factos cuja prova não foi efectuada, e não considerou provados factos de interesse para a decisão da causa, e que resultaram provados. Enferma pois, no nosso entendimento, de erro na apreciação da prova, sendo por isso nula, nos termos do artigo 668º alíneas b), c) e d) do CPC; 2- Quanto à factualidade provada, o acórdão recorrido, na página 10 [ponto k], afirma que […] Até à data da denúncia do contrato [31.08.2004], o autor não tinha requerido a realização de provas para obtenção do grau de Doutor. […]; 3- O facto provado em “K” não deveria constar da factualidade provada e, seguindo a linha de raciocínio do tribunal a quo, não teria qualquer interesse para a boa decisão da causa [este facto teria interesse para aferição da eventual violação do princípio da igualdade, o que o tribunal recorrido considerou e decidiu não dever apreciar, daí que, ainda que tivesse sido provado, não vislumbramos, no pressuposto do tribunal a quo, qual o interesse para a decisão de que ora se recorre]; 4- O facto dado como provado na alínea “K”, ou se considera que não é relevante para a boa decisão da causa, e deveria ser retirado do elenco dos factos provados, ou, a dar-se como provado, deveria o tribunal a quo ter elencado um outro facto provado onde se exarasse que “em nenhuma das situações que foram apontadas pelo autor no presente processo, para efeitos de comparação com o seu próprio caso, referentes aos assistentes convidados que nele figuram, foram requeridas quaisquer provas de doutoramento”; 5- Visando que o tribunal se possa pronunciar sobre a eventual violação do princípio da igualdade, bem como dos vícios de violação de lei e de erro nos pressupostos, vícios que invocamos, consideramos que deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos: a) Ao autor, por duas vezes, foi comunicada a intenção de instaurar procedimento disciplinar, em 03.08.1998 [documento nº3], e em 12.06.2003 [documentos nºs 4 e 5, todos da petição inicial]; b) Aquando da consulta efectuada pela Comissão Científica de História, o Instituto de História Económica e Social mostrou disponibilidade para encontrar possíveis soluções na eventual contratação do docente A… [documento nº11 da petição inicial]; c) O Conselho Científico da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra procedeu à renovação dos contratos de todos os assistentes convidados, sem nenhum processo prévio de consulta a qualquer Instituto por parte da Comissão Científica de Grupo respectiva, para aferir da necessidade, ou não, da sua contratação [processo instrutor junto aos autos]; d) No caso do docente ora autor, a Comissão Científica do Grupo de História enviou a todos os Institutos uma carta onde os questionava acerca da eventual necessidade dos serviços docentes do autor [documento nº12 da petição inicial]; e) O Instituto da História da Expansão Ultramarina, respondeu que A… não fazia parte do corpo docente do referido Instituto [documento nº10 da petição inicial]; f) Na reunião plenária do Conselho Científico, de 24 de Junho de 2004, dois dos docentes questionaram a ausência de motivos para a não renovação do contrato do autor e para o contraste da decisão perante a reputação científica do docente [veja-se documento referido na alínea f) do acórdão recorrido]; g) A deliberação de denunciar o contrato do autor teve a oposição de 5 elementos [veja-se documento referido na alínea anterior]; h) As deliberações de renovação de todos os outros contrato foram tomadas por unanimidade [veja-se documento referido na alínea anterior]; i) Com referência à documentação oficial da FLUC, o docente A… fazia parte do corpo docente do Instituto de História da Expansão [documento nº15 da petição inicial]; j) Na resposta ao requerimento enviado pelo autor, em sede de audiência preliminar, o Conselho Científico da FLUC, na decisão proferida, não referiu nem contrapôs explicitamente nenhum dos argumentos invocados [vide documento nº2 da petição inicial e documento referido no ponto J) do acórdão recorrido].

Da matéria de direito 6- Consideramos e defendemos, em sede de primeira instância, que o referido acto violou a obrigação de audiência prévia, argumento que não mereceu adesão do tribunal a quo. A tese perfilhada, no acórdão recorrido, consubstancia, com o devido respeito, uma visão formal e positivista das normas legais, que não pode ter acolhimento num conceito moderno de Administração. O princípio da audiência prévia, que tem efectiva aplicação, no direito dos cidadãos a serem ouvidos, tem de ser entendido no seu conteúdo material, traduzindo-se este na participação dos cidadãos na formação das decisões que lhe disserem respeito e os afectarem nos seus direitos; 7- No caso sub iudice - atendendo à decisão final que é notificada ao requerente - não é ponderada, nem sequer referida, nenhuma argumentação por este utilizada, em sede de audiência prévia, pelo que há uma clara violação do dever de audiência prévia e consequente omissão de pronúncia. No acórdão recorrido, o tribunal a quo [página 14] analisa a pretensão do recorrente, concluindo que esta não poderá proceder, dado que “...da análise… contrapôs-se a argumentação expendida a propósito do regime de contratação do pessoal…”; 8- Tal afirmação surge meramente conclusiva e extrapolatória, não decorrendo do documento em análise qualquer avaliação dos factos invocados pelo ora recorrente, nem qualquer contraposição aos mesmos; 9- Os factos apresentados então, em sede de audiência prévia, são liminarmente ignorados, limitando-se a administração a manter a posição já assumida, fazendo “letra morta” dos argumentos utilizados; 10- É o próprio tribunal a quo que admite esta mesma tese, quando refere [a folha 15, parágrafo 3º] “Pelo que, implicitamente, tais vícios foram apreciados na decisão final…”; 11- Ora, na interpretação que defendemos, o princípio da audiência prévia não poderá satisfazer-se com apreciações implícitas, devendo consubstanciar uma análise ponderada e uma fundamentação explícita da decisão tomada. Concluímos pois, tal como anteriormente, nos termos do artigo nº107º do CPA, que o órgão competente, na decisão final expressa, deve resolver todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento e que não hajam sido decididas em momento anterior; 12- Tal não foi manifestamente aplicado no presente caso, pelo que a decisão do tribunal recorrido viola o artigos 100º e 107º do CPA e 267º da CRP, violando os princípios da audiência prévia e não considerando, como deveria, que o acto recorrido consubstancia uma omissão de pronúncia. O acórdão recorrido enferma, também por este facto, de vício de violação de lei; 13- Invoca ainda o ora recorrente a falta de fundamento do acto impugnado, e consequente vício de violação de lei, se atentarmos no acto administrativo cuja invalidade se invoca verifica-se que ele não cumpre minimamente os requisitos constantes do artigo 123º alíneas c) e d) do CPA; 14- Considerou o tribunal a quo que a fundamentação é suficiente, dado que foi efectuada uma consulta aos diversos Institutos do Grupo de História da Faculdade, a fim de apurar da sua necessidade ou conveniência na contratação do docente e que a resposta dos diversos Institutos foi negativa! Sendo certo que tal consulta não foi efectuada em mais nenhum caso das renovações contratuais - o que obviamente denuncia a clara intenção de aparentar a legalidade do procedimento e de o tornar pretensamente inatacável - resulta inequívoca a preocupação em acautelar e esconder os verdadeiros motivos da rescisão; 15- A consulta efectuada, para além dos motivos já especificados é, em si mesma, desnecessária e caricata, denunciando-se a si própria nas suas verdadeiras intenções. Também aqui o tribunal a quo não decidiu de acordo com o estatuído no artigo 123º alíneas c) e d) do CPA, pelo que o acórdão recorrido sofre de vício de violação de lei; 16- O recorrente invoca ainda a existência de erro nos pressupostos, pelo facto de o Director do Instituto de História da Expansão Ultramarina ter referido, na sua resposta, que o recorrente já não pertencia ao corpo docente desse mesmo Instituto; 17- Mantemos pois a pretensão formulada em sede de 1ª instância, por considerarmos ter havido erro nos pressupostos, e que esse erro nunca poderia ser irrelevante [se outros motivos não fossem atendidos, tal facto serviria sempre para ajuizar da postura institucional do Instituto e da transparência do procedimento!]. O acórdão recorrido não decidiu de acordo com o artigo 135º do CPA, pelo que a decisão sofre de vício de violação de lei; 18- O Tribunal a quo considerou como não verificada a violação do princípio da igualdade, tendo justificado a sua tese pelo facto de “o autor nunca referiu por que motivos concretos aqueles docentes se encontravam em circunstâncias idênticas à sua”, deixando de pronunciar-se sobre questões que deveria apreciar, pelo que o acórdão recorrido é nulo por força do disposto no artigo 668º alínea d) do CPC, e viola ainda o artigo 95º do CPTA; 19- Por um lado, na sua petição inicial, o autor identificou de forma clara, o que julga consubstanciar a violação desse princípio [ver...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT