Acórdão nº 00450/07.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelDrº José Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução21 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J… – residente na rua … – recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu – em 27.02.2009 – que absolveu o Ministério da Educação dos pedidos que contra ele tinha formulado – o acórdão recorrido foi proferido no âmbito de acção administrativa especial em que o ora recorrente pede ao tribunal que declare nulo o acto que lhe considerou injustificada a falta ao serviço no dia 22.09.2006 [da autoria do Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Castro d’Aire], e condene o Ministério da Educação a considerar essa ausência justificada, nomeadamente para efeitos de contagem de tempo de serviço e de remuneração.

Conclui as suas alegações do modo seguinte: I. O DL nº84/99 de 19.03 é o diploma que assegura a liberdade sindical dos trabalhadores da função pública e regula o seu exercício, tendo como normas superiores, a que deve obediência, a norma constitucional e as convenções internacionais, regularmente ratificadas pelo Estado Português [artigo 8º nº2 da CRP, e os próprios actos de auto vinculação dos seus órgãos - ver AC do STA 25.09.2009]; II. Ao comparecerem nas reuniões de carácter excepcional convocadas pelas associações sindicais, os trabalhadores da Administração Pública estão a fazê-lo no exercício do direito de participarem em decisões da respectiva associação sindical, direito esse que lhes é reconhecido pelos artigos 4º nº1, 5º nº1, do DL nº84/99 e pelo artigo 55º nº2 d) da CRP; III. O artigo 18º da CRP consagra que os preceitos constitucionais relativos aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas e que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos [artigos 9º b) e 55º da CRP]; IV. Para o exercício da defesa e promoção da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores da Administração Pública, o artigo 29º nº1 do DL nº84/99 de 19.03, consagra a possibilidade de realização de reuniões sindicais com carácter excepcional, dentro do horário normal de funcionamento dos serviços, sem contudo as restringir, impor ou limitar à condição local de realização; V. O exercício das actividades lectivas não pode ser integrado no conceito de serviços urgentes, na exacta medida em que, se tal se verificasse, os docentes ficariam totalmente limitados no exercício do direito legítimo de estarem presentes nas reuniões sindicais, o que seria claramente atentatório dos direitos, liberdades e garantias dos mesmos, consubstanciando uma flagrante violação da CRP e da lei sindical; VI. De igual forma não é imperativo que as reuniões sindicais se realizem exclusivamente nas instalações dos serviços, porquanto, se assim fosse, tal significaria que os docentes [colocados em estabelecimentos de ensino ou de educação situados a dezenas de quilómetros da sede do Agrupamento ou quando nesse estabelecimento só está colocado um docente] veriam postergado o seu direito de intervenção [activa ou passiva] em quaisquer actividades de carácter sindical, exactamente pela impossibilidade objectiva e operacional de concretização de reuniões em estabelecimentos de ensino com um só docente… VII. A lei estipulou diferentes exigências no que se reporta ao funcionamento dos serviços durante a concretização de reuniões de âmbito sindical: É necessário assegurar o normal funcionamento dos serviços, quando se trata da realização de reuniões nos locais de trabalho, nos termos expressamente consagrados no artigo 28º do DL nº84/99, enquanto que, nas reuniões de carácter excepcional previstas no artigo 29º, atenta essa sua natureza, apenas têm de ser assegurados os serviços de natureza urgente [vide artigo 31º do diploma]; VIII. A regulação especial da actividade sindical nos serviços pelo DL nº84/99 não exclui a possibilidade de a mesma poder ser exercida fora das respectivas instalações mesmo que durante as horas de serviço, até porque os interesses que se visam acautelar através dos limites impostos ao referido exercício [ver artigo 27º nº2 e artigo 31º do mesmo diploma legal] não ficam, nessas circunstâncias, menos protegidos; IX. À luz do artigo 9º do CC, não é consentida a interpretação no sentido de que o artigo 29º também se refere às reuniões a efectuar apenas nos locais de trabalho, durante as horas de serviço, proibindo a sua realização fora desses serviços, tanto mais que estamos no domínio da liberdade sindical e uma interpretação restritiva dessa natureza pretenderia consagrar, por via de mero acto da Administração, uma limitação que a lei não contém; X. O acto posto em crise, consubstanciado na injustificação da falta dada pelo docente para comparência nessa reunião, restringe, sem fundamento, matéria relativa a direitos, liberdades e garantias, inseridos na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República e viola desta forma o princípio da prevalência hierárquica das normas consagrado no artigo 112º da CRP; XI. O artigo 55º da CRP consagra a liberdade sindical, não só como condição mas também como garantia da construção da sua unidade para defesa dos respectivos direitos e interesses e estabelece no nº2 alínea d), o direito de exercício de actividade sindical na empresa; XII. Na exacta medida em que os docentes que, por sua vez, legitimam a actuação do seu sindicato, deixam de estar presentes nas reuniões que promovem a discussão e defesa dos seus interesses, pois incorrerão em faltas injustificadas, é inequívoco que a sua não comparência provocará a destruição da sua unidade para defesa dos seus interesses, garantida no artigo 55º nº1 da CRP; XIII. Dispõe o artigo 3º da Convenção nº87 OIT, que as organizações de trabalhadores têm o direito de organizar a sua gestão e actividade, devendo as autoridades públicas abster-se de limitar esse direito ou de entravar o seu exercício legal, estabelecendo-se no artigo 8º nº2, da mesma convenção, que a legislação nacional não deverá prejudicar nem ser aplicada de modo a prejudicar as garantias previstas pela presente convenção. De acordo com o artigo 7º da Convenção nº151 também da OIT, os trabalhadores e seus representantes têm o direito de participar na fixação das...

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