Acórdão nº 01042/09.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução14 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO F… inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 21.08.2009, que julgou improcedente a intimação para passagem de certidão pelo mesmo deduzida contra o PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA DE RIBA DE ÂNCORA, absolvendo este do pedido de “… intimação … para prestar … as informações … que constam dos itens 8.º e 9.º desta peça …” [teor do acordo ou contrato que eventualmente tenha titulado a operação de eliminação do troço do caminho público que confronta a Poente com prédio de que o mesmo é dono, bem como das deliberações dos órgãos da freguesia tomadas sobre o assunto e demais documentos a elas referentes, nomeadamente, editais e anúncios pertinentes com a data e local da sua publicação].

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 78 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “...

  1. Pelo texto da douta sentença, ficou o recorrente a saber que o recorrido apresentou resposta nos autos, a qual, todavia, não lhe foi notificada, de modo a poder exercer o contraditório.

  2. A notificação da resposta ao recorrente era essencial, desde logo porque o recorrido tinha suscitado na mesma matéria de excepção - pretensa falta de interesse legítimo do ora recorrente - tendo-se visto o mesmo impedido de se pronunciar sobre essa questão fundamental que, aliás, veio a ditar o indeferimento do pedido de intimação formulado, sendo, por isso, a irregularidade cometida susceptível de influir na decisão da causa.

  3. Verifica-se, pois, a nulidade do art. 201.º/1 do CPC.

  4. Verifica-se insuficiência da matéria de facto dada como provada, sendo essencial dar-se igualmente como provada a matéria dos itens 3.º e 7.º, 1.ª parte, do requerimento inicial, que se encontra inteiramente provada e que é decisiva para a boa decisão da causa.

  5. O interesse legítimo do recorrente para obter os elementos solicitados ao recorrido encontra-se suficientemente alegado, provado e reconhecido.

  6. O interesse legítimo do recorrente foi desde logo verificado e aceite pelo recorrido - e, consequentemente, implicitamente decidida tal questão prévia - quando, em resposta ao seu requerimento de 25.05.2009, e com data de 4.06.2009, o mesmo recorrido lhe enviou o ofício n.º 50/2009, acompanhado da certidão junta aos autos pelo recorrente sob o doc. 3.

  7. O que estava em causa a partir daí era a insuficiência dos elementos remetidos pelo recorrido ao recorrente, e não nova apreciação do interesse legítimo do mesmo, como é evidente, pois que no segundo requerimento o recorrente limitou-se a exigir a remessa dos elementos em falta.

  8. Não seria concebível que o interesse legítimo do recorrente fosse verificado e aceite pelo recorrido quanto ao seu pedido, em função do que lhe emitiu a certidão junta com o requerimento inicial, e já não o fosse quando se tratasse apenas de fornecer-lhe os restantes elementos em falta.

  9. Acresce que o recorrido não indeferiu qualquer pretensão do recorrente com base na pretensa falta de interesse legítimo do mesmo, como lhe competia, se esse fosse o seu entendimento, nos termos do art. 83.º do CPA.

  10. Se o recorrido entendia que o recorrente não tinha interesse legítimo, bastava despachar nesse sentido ou, o que seria bem mais curial, exigir-lhe a prova de qualquer facto que entendesse como necessário, ou, porventura, averiguar, ele próprio a veracidade dos factos alegados, nos termos dos arts. 56.º, 60.º/2, 87.º/1, 89.º e 90.º, todos do CPA, o que jamais fez.

  11. Não era o recorrente obrigado a juntar certidão da Conservatória do Registo Predial comprovativa do seu direito de propriedade sobre o prédio que identificou no seu requerimento de 25.05.2009 e de que o requerimento de 17.06.2009 constitui mero complemento, pretendendo apenas a informação sobre os elementos ainda em falta.

  12. O que estava - e está - em causa no procedimento são interesses que o ora recorrente pretende acautelar, ou seja, não se conforma o mesmo ficar sem um caminho público centenário que contorna a sua propriedade e, ao invés, através do negócio referido nos autos, de contornos pouco transparentes, sendo o seu interesse legítimo manifesto, de acordo, aliás, com as judiciosas considerações feitas a propósito daquilo que constitui o interesse legítimo para este efeito, no recente douto Acórdão deste Tribunal de 2.04.2009, in http://www.dgsi.pt/jtcn, para o qual se remete.

  13. Não pondo em causa a douta sentença o interesse legítimo do recorrente, de acordo com aquilo que ele alegou, mas apenas a prova do direito de propriedade alegado, nomeadamente através de certidão do registo predial, a verdade é que o recorrente alegou matéria perfeitamente suficiente para o referido efeito - demonstração do seu interesse legítimo na obtenção das informações pedidas -, nomeadamente nos itens 1.º a 3.º do requerimento de 25.05.2009, de que o requerimento de 17.06.2009 é mero complemento.14ª. No que se refere à prova do direito de propriedade sobre o prédio, tal como se decidiu no douto aresto em referência, a propósito de caso semelhante, não tinha o mesmo de ser feito no procedimento administrativo, pois que, “… para efeitos de aferição do interesse legítimo no acesso e obtenção de informação procedimental não teria a requerente que fazer prova da efectiva titularidade ou co-titularidade do prédio em questão, pois, tal releva apenas para a participação e tramitação no e do procedimento expropriativo, situação que aqui não importa cuidar ou analisar”.

  14. No presente caso, ainda que não esteja em causa um processo expropriativo, mas antes uma acção administrativa a instaurar, onde, aí sim, o recorrente fará a prova do seu direito de propriedade, a natureza idêntica dos casos é por demais evidente.

  15. Salvo o devido respeito, foram violadas, entre outras, as disposições dos arts. 3.º, 492.º/1, 152.º/1, 2, 5 e 7, 228.º/2 e 3, 229.º/2 e 3.º, todos do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1.º do CPTA, 268.º/1 e 2 da CRP e arts. 61.º a 64.º do CPA ...

”.

O requerido, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 92 e segs.), nas quais pugna pela manutenção do julgado, sem que, todavia, haja formulado conclusões.

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA não apresentou qualquer pronúncia (cfr. fls. 118 e segs.).

Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. c) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir das questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora, por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2, 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2 do CPC (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

    As questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao indeferir o pedido de intimação para passagem de certidão incorreu, por um lado, em nulidade [cfr. arts. 03.º, 152.º, n.ºs 1, 2, 5 e 7, 201.º, 228.º, n.ºs 2 e 3, 229.º, n.ºs 2 e 3, 492.º, n.º 1 todos do CPC] e, por outro, em violação ou não do disposto nos arts. 61.º a 64.º do CPA, 268.º, n.ºs 1 e 2 da CRP [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) O ora requerente apresentou requerimento, na Junta de Freguesia de Riba de Âncora, em 25.05.2009, solicitando: “... se digne informá-lo, dentro do prazo legal de dez dias (art. 61.º, n.º 3, do CPA e 14.º, n.º 1 da citada Lei 40/2007) do teor concreto do acordo ou do contrato que eventualmente tenha titulado a referida operação, bem como de todas as deliberações dos órgãos da freguesia tomadas sobre o assunto e demais documentos a ele referentes e que essa Junta de Freguesia tenha em seu poder ou em arquivo, remetendo ao requerente cópia de todos esses elementos, contra o reembolso do respectivo custo”.

    Para efeitos de legitimidade, o requerente invocou no item 3.º de tal requerimento o seguinte: "Ora, chegou ao conhecimento do requerente que essa Junta de Freguesia se prepara para eliminar ou destruir um troço do referido caminho, designadamente na parte em que confronta com o prédio do requerente e com vista a trocá-lo ou transferi-lo para a propriedade dum vizinho, a troco de o mesmo ceder terreno sua propriedade para alargamento de um outro caminho.

    Como o referido negócio, a verificar-se, prejudica manifestamente o requerente e se mostra completamente contrário à lei, pretende o mesmo impugná-lo administrativa e judicialmente, para o que tem necessidade de obter informação precisa acerca daquilo que está a ocorrer, direito que lhe assiste nos termos dos artigos 268.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, 07.º, alínea a), 61.º, 64.º e 65.º do Código de Procedimento Administrativo, 04.º, n.º 1 alínea e), 5.º, 11.º, n.º 1, alínea b) e 13.º, n.º 1 da Lei 46/2007, de 24 de Agosto …”.

    II) Em resposta ao pedido formulado, foi-lhe remetido, por ofício n.º 50/2009, datado de 04.06.2009, cópia da deliberação da Assembleia de Freguesia de Riba de Âncora de 30.12.2007.

    III) O requerente não apresentou nos serviços da entidade requerida certidão que atestasse a...

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