Acórdão nº 01042/09.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO F… inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 21.08.2009, que julgou improcedente a intimação para passagem de certidão pelo mesmo deduzida contra o PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA DE RIBA DE ÂNCORA, absolvendo este do pedido de “… intimação … para prestar … as informações … que constam dos itens 8.º e 9.º desta peça …” [teor do acordo ou contrato que eventualmente tenha titulado a operação de eliminação do troço do caminho público que confronta a Poente com prédio de que o mesmo é dono, bem como das deliberações dos órgãos da freguesia tomadas sobre o assunto e demais documentos a elas referentes, nomeadamente, editais e anúncios pertinentes com a data e local da sua publicação].
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 78 e segs.
- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “...
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Pelo texto da douta sentença, ficou o recorrente a saber que o recorrido apresentou resposta nos autos, a qual, todavia, não lhe foi notificada, de modo a poder exercer o contraditório.
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A notificação da resposta ao recorrente era essencial, desde logo porque o recorrido tinha suscitado na mesma matéria de excepção - pretensa falta de interesse legítimo do ora recorrente - tendo-se visto o mesmo impedido de se pronunciar sobre essa questão fundamental que, aliás, veio a ditar o indeferimento do pedido de intimação formulado, sendo, por isso, a irregularidade cometida susceptível de influir na decisão da causa.
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Verifica-se, pois, a nulidade do art. 201.º/1 do CPC.
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Verifica-se insuficiência da matéria de facto dada como provada, sendo essencial dar-se igualmente como provada a matéria dos itens 3.º e 7.º, 1.ª parte, do requerimento inicial, que se encontra inteiramente provada e que é decisiva para a boa decisão da causa.
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O interesse legítimo do recorrente para obter os elementos solicitados ao recorrido encontra-se suficientemente alegado, provado e reconhecido.
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O interesse legítimo do recorrente foi desde logo verificado e aceite pelo recorrido - e, consequentemente, implicitamente decidida tal questão prévia - quando, em resposta ao seu requerimento de 25.05.2009, e com data de 4.06.2009, o mesmo recorrido lhe enviou o ofício n.º 50/2009, acompanhado da certidão junta aos autos pelo recorrente sob o doc. 3.
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O que estava em causa a partir daí era a insuficiência dos elementos remetidos pelo recorrido ao recorrente, e não nova apreciação do interesse legítimo do mesmo, como é evidente, pois que no segundo requerimento o recorrente limitou-se a exigir a remessa dos elementos em falta.
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Não seria concebível que o interesse legítimo do recorrente fosse verificado e aceite pelo recorrido quanto ao seu pedido, em função do que lhe emitiu a certidão junta com o requerimento inicial, e já não o fosse quando se tratasse apenas de fornecer-lhe os restantes elementos em falta.
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Acresce que o recorrido não indeferiu qualquer pretensão do recorrente com base na pretensa falta de interesse legítimo do mesmo, como lhe competia, se esse fosse o seu entendimento, nos termos do art. 83.º do CPA.
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Se o recorrido entendia que o recorrente não tinha interesse legítimo, bastava despachar nesse sentido ou, o que seria bem mais curial, exigir-lhe a prova de qualquer facto que entendesse como necessário, ou, porventura, averiguar, ele próprio a veracidade dos factos alegados, nos termos dos arts. 56.º, 60.º/2, 87.º/1, 89.º e 90.º, todos do CPA, o que jamais fez.
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Não era o recorrente obrigado a juntar certidão da Conservatória do Registo Predial comprovativa do seu direito de propriedade sobre o prédio que identificou no seu requerimento de 25.05.2009 e de que o requerimento de 17.06.2009 constitui mero complemento, pretendendo apenas a informação sobre os elementos ainda em falta.
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O que estava - e está - em causa no procedimento são interesses que o ora recorrente pretende acautelar, ou seja, não se conforma o mesmo ficar sem um caminho público centenário que contorna a sua propriedade e, ao invés, através do negócio referido nos autos, de contornos pouco transparentes, sendo o seu interesse legítimo manifesto, de acordo, aliás, com as judiciosas considerações feitas a propósito daquilo que constitui o interesse legítimo para este efeito, no recente douto Acórdão deste Tribunal de 2.04.2009, in http://www.dgsi.pt/jtcn, para o qual se remete.
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Não pondo em causa a douta sentença o interesse legítimo do recorrente, de acordo com aquilo que ele alegou, mas apenas a prova do direito de propriedade alegado, nomeadamente através de certidão do registo predial, a verdade é que o recorrente alegou matéria perfeitamente suficiente para o referido efeito - demonstração do seu interesse legítimo na obtenção das informações pedidas -, nomeadamente nos itens 1.º a 3.º do requerimento de 25.05.2009, de que o requerimento de 17.06.2009 é mero complemento.14ª. No que se refere à prova do direito de propriedade sobre o prédio, tal como se decidiu no douto aresto em referência, a propósito de caso semelhante, não tinha o mesmo de ser feito no procedimento administrativo, pois que, “… para efeitos de aferição do interesse legítimo no acesso e obtenção de informação procedimental não teria a requerente que fazer prova da efectiva titularidade ou co-titularidade do prédio em questão, pois, tal releva apenas para a participação e tramitação no e do procedimento expropriativo, situação que aqui não importa cuidar ou analisar”.
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No presente caso, ainda que não esteja em causa um processo expropriativo, mas antes uma acção administrativa a instaurar, onde, aí sim, o recorrente fará a prova do seu direito de propriedade, a natureza idêntica dos casos é por demais evidente.
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Salvo o devido respeito, foram violadas, entre outras, as disposições dos arts. 3.º, 492.º/1, 152.º/1, 2, 5 e 7, 228.º/2 e 3, 229.º/2 e 3.º, todos do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1.º do CPTA, 268.º/1 e 2 da CRP e arts. 61.º a 64.º do CPA ...
”.
O requerido, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 92 e segs.), nas quais pugna pela manutenção do julgado, sem que, todavia, haja formulado conclusões.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA não apresentou qualquer pronúncia (cfr. fls. 118 e segs.).
Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. c) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir das questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora, por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2, 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2 do CPC (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
As questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao indeferir o pedido de intimação para passagem de certidão incorreu, por um lado, em nulidade [cfr. arts. 03.º, 152.º, n.ºs 1, 2, 5 e 7, 201.º, 228.º, n.ºs 2 e 3, 229.º, n.ºs 2 e 3, 492.º, n.º 1 todos do CPC] e, por outro, em violação ou não do disposto nos arts. 61.º a 64.º do CPA, 268.º, n.ºs 1 e 2 da CRP [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) O ora requerente apresentou requerimento, na Junta de Freguesia de Riba de Âncora, em 25.05.2009, solicitando: “... se digne informá-lo, dentro do prazo legal de dez dias (art. 61.º, n.º 3, do CPA e 14.º, n.º 1 da citada Lei 40/2007) do teor concreto do acordo ou do contrato que eventualmente tenha titulado a referida operação, bem como de todas as deliberações dos órgãos da freguesia tomadas sobre o assunto e demais documentos a ele referentes e que essa Junta de Freguesia tenha em seu poder ou em arquivo, remetendo ao requerente cópia de todos esses elementos, contra o reembolso do respectivo custo”.
Para efeitos de legitimidade, o requerente invocou no item 3.º de tal requerimento o seguinte: "Ora, chegou ao conhecimento do requerente que essa Junta de Freguesia se prepara para eliminar ou destruir um troço do referido caminho, designadamente na parte em que confronta com o prédio do requerente e com vista a trocá-lo ou transferi-lo para a propriedade dum vizinho, a troco de o mesmo ceder terreno sua propriedade para alargamento de um outro caminho.
Como o referido negócio, a verificar-se, prejudica manifestamente o requerente e se mostra completamente contrário à lei, pretende o mesmo impugná-lo administrativa e judicialmente, para o que tem necessidade de obter informação precisa acerca daquilo que está a ocorrer, direito que lhe assiste nos termos dos artigos 268.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, 07.º, alínea a), 61.º, 64.º e 65.º do Código de Procedimento Administrativo, 04.º, n.º 1 alínea e), 5.º, 11.º, n.º 1, alínea b) e 13.º, n.º 1 da Lei 46/2007, de 24 de Agosto …”.
II) Em resposta ao pedido formulado, foi-lhe remetido, por ofício n.º 50/2009, datado de 04.06.2009, cópia da deliberação da Assembleia de Freguesia de Riba de Âncora de 30.12.2007.
III) O requerente não apresentou nos serviços da entidade requerida certidão que atestasse a...
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