Acórdão nº 01945/08.5BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
M…, identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF do PORTO em 10/09/2009, que julgou improcedente a providência cautelar requerida contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., em que peticionava a suspensão de eficácia do acto administrativo de reposição de prestações de desemprego.
Para tanto alega em conclusão: “A. A douta sentença recorrida ao julgar improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto de reposição dos valores recebidos pela Recorrente a titulo de subsidio de desemprego, incorreu em diversos vícios/nulidades.
B. Assim, fez uma incompleta selecção da matéria de facto provada, dado que não tomou em consideração alguns dos documentos juntos na p.i. – documentos n.º 5, 7, 10, 12 – não dando por isso como provado que foi entregue à Recorrente em Fevereiro de 2005 um cheque a titulo de indemnização pelo despedimento, que a entidade patronal lhe preencheu, assinou e carimbou o impresso 346 apondo para efeito de recebimento de subsidio de desemprego que a ultima remuneração ocorreu em 31-01-2005, que existem registos de remunerações em nome da Recorrente até Abril de 2005, que a empresa forneceu informação posterior à Segurança Social dando conta que a aqui Recorrente esteve ao seu serviço até Abril de 2005, que tal consubstancia uma contradição evidente de declarações prestadas pela entidade patronal (mas não da aqui Recorrente); C. Por outro lado, o tribunal a quo impossibilitou a prova de matéria muito relevante neste caso concreto, ao não ouvir as testemunhas indicadas, o que constitui nulidade. Ou seja, a Recorrente não conseguiu provar que foi despedida a 31 de Janeiro de 2005, que não mais exerceu funções desde essa data, e que por isso não prestou qualquer informação falsa à Segurança Social, que entre Março e Outubro de 2008 não teve qualquer rendimento, que a aqui Recorrente recebe a ajuda da filha e genro em termos monetários. É que tais matérias apenas poderiam ser provadas por testemunhas; D. A acrescer, a douta sentença invocou o art. 78.º da Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro (á semelhança do que se passou no acto administrativo impugnado) concluindo que o acto de concessão do subsídio de desemprego é nulo porque praticado com base em informações falsas e por isso a reposição é possível, quando essa lei não pode ser aplicada dado que o pedido, a concessão e as “supostas informações falsas” ocorreram em 2005, e portanto em momento anterior à prolação dessa lei. Pelo que tem de ser a lei existente no momento da prática a aplicável ao caso concreto.
E. Além de que é o Decreto-lei n.º 133/88 de 20 de Abril que regula o recebimento indevido de prestações feridas de ilegalidade, considerando que os actos são revogáveis a partir do momento em que são praticados e até ao terminus do prazo do recurso contencioso, pelo que o prazo para a Segurança Social o revogar já decorreu há bastante tempo. O que inquina o acto de restituição das quantias pagas à Recorrente.
F. Existindo por isso falta de fundamentação suficiente para o indeferimento da pretensão, além de que há fortes probabilidades para a pretensão da Recorrente ser julgada procedente, desde que seja ouvida a prova testemunhal.
G. Sem prescindir, invoca a douta sentença a inaplicação do art. 824.º do CPC com base no facto de o CPC se aplicar às relações civis e não em matérias administrativas. Ora também aqui padece de falta de fundamentação a douta sentença na medida em que o salário mínimo nacional consubstancia o limiar mínimo de sobrevivência e a diferenciação de tratamento quer estejamos no âmbito de relações civis ou administrativas viola de forma gritante os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade e justiça.
H. Assim, impõe-se o decretamento da providencia cautelar (por não existir falta de fundamento suficiente), com base no art. 120.º n.º 1 b) do CPTA.
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Em conclusão, impõe-se a revogação da douta sentença, e se decrete a providencia cautelar de suspensão de eficácia do acto, com base no art. 120.º n.º 1 b) do CPTA, ou se ordene que o tribunal a quo aceite a produção de prova testemunhal, com vista a nova apreciação do caso.
Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a douta sentença proferida, e em consequência julgar-se verificados os requisitos do art. 120.º n.º 1 b) do CPTA ou se ordene que o tribunal a quo aceite a produção de prova testemunhal, com vista a nova apreciação do caso, assim se fazendo Justiça!”*A Entidade requerida contra-alegou...
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