Acórdão nº 01945/08.5BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelDrª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução14 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

M…, identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF do PORTO em 10/09/2009, que julgou improcedente a providência cautelar requerida contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., em que peticionava a suspensão de eficácia do acto administrativo de reposição de prestações de desemprego.

Para tanto alega em conclusão: “A. A douta sentença recorrida ao julgar improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto de reposição dos valores recebidos pela Recorrente a titulo de subsidio de desemprego, incorreu em diversos vícios/nulidades.

B. Assim, fez uma incompleta selecção da matéria de facto provada, dado que não tomou em consideração alguns dos documentos juntos na p.i. – documentos n.º 5, 7, 10, 12 – não dando por isso como provado que foi entregue à Recorrente em Fevereiro de 2005 um cheque a titulo de indemnização pelo despedimento, que a entidade patronal lhe preencheu, assinou e carimbou o impresso 346 apondo para efeito de recebimento de subsidio de desemprego que a ultima remuneração ocorreu em 31-01-2005, que existem registos de remunerações em nome da Recorrente até Abril de 2005, que a empresa forneceu informação posterior à Segurança Social dando conta que a aqui Recorrente esteve ao seu serviço até Abril de 2005, que tal consubstancia uma contradição evidente de declarações prestadas pela entidade patronal (mas não da aqui Recorrente); C. Por outro lado, o tribunal a quo impossibilitou a prova de matéria muito relevante neste caso concreto, ao não ouvir as testemunhas indicadas, o que constitui nulidade. Ou seja, a Recorrente não conseguiu provar que foi despedida a 31 de Janeiro de 2005, que não mais exerceu funções desde essa data, e que por isso não prestou qualquer informação falsa à Segurança Social, que entre Março e Outubro de 2008 não teve qualquer rendimento, que a aqui Recorrente recebe a ajuda da filha e genro em termos monetários. É que tais matérias apenas poderiam ser provadas por testemunhas; D. A acrescer, a douta sentença invocou o art. 78.º da Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro (á semelhança do que se passou no acto administrativo impugnado) concluindo que o acto de concessão do subsídio de desemprego é nulo porque praticado com base em informações falsas e por isso a reposição é possível, quando essa lei não pode ser aplicada dado que o pedido, a concessão e as “supostas informações falsas” ocorreram em 2005, e portanto em momento anterior à prolação dessa lei. Pelo que tem de ser a lei existente no momento da prática a aplicável ao caso concreto.

E. Além de que é o Decreto-lei n.º 133/88 de 20 de Abril que regula o recebimento indevido de prestações feridas de ilegalidade, considerando que os actos são revogáveis a partir do momento em que são praticados e até ao terminus do prazo do recurso contencioso, pelo que o prazo para a Segurança Social o revogar já decorreu há bastante tempo. O que inquina o acto de restituição das quantias pagas à Recorrente.

F. Existindo por isso falta de fundamentação suficiente para o indeferimento da pretensão, além de que há fortes probabilidades para a pretensão da Recorrente ser julgada procedente, desde que seja ouvida a prova testemunhal.

G. Sem prescindir, invoca a douta sentença a inaplicação do art. 824.º do CPC com base no facto de o CPC se aplicar às relações civis e não em matérias administrativas. Ora também aqui padece de falta de fundamentação a douta sentença na medida em que o salário mínimo nacional consubstancia o limiar mínimo de sobrevivência e a diferenciação de tratamento quer estejamos no âmbito de relações civis ou administrativas viola de forma gritante os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade e justiça.

H. Assim, impõe-se o decretamento da providencia cautelar (por não existir falta de fundamento suficiente), com base no art. 120.º n.º 1 b) do CPTA.

  1. Em conclusão, impõe-se a revogação da douta sentença, e se decrete a providencia cautelar de suspensão de eficácia do acto, com base no art. 120.º n.º 1 b) do CPTA, ou se ordene que o tribunal a quo aceite a produção de prova testemunhal, com vista a nova apreciação do caso.

Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a douta sentença proferida, e em consequência julgar-se verificados os requisitos do art. 120.º n.º 1 b) do CPTA ou se ordene que o tribunal a quo aceite a produção de prova testemunhal, com vista a nova apreciação do caso, assim se fazendo Justiça!”*A Entidade requerida contra-alegou...

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