Acórdão nº 01605/05.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
A…, identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional do Acórdão proferido pelo TAF DO PORTO em 10/09/2008, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial pela mesma interposta contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO [ME], em que pedia que lhe fosse reconhecido desde 1/9/98 o regime de destacamento na Escola EB, 2,3 de Valongo, para todos os efeitos legais, conforme o art.4º nº3 do decreto_lei nº13/98 de 24/1 bem como o suplemento de residência e completação de vencimentos assim como os descontos a pagar à SS pelo Estado Português, tudo a apurar em execução de sentença.
Para tanto alega em conclusão: “
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A Autora, exerce funções docentes de ensino de língua e cultura portuguesas, dirigidas a filhos de emigrantes portugueses, na Alemanha mediante um contrato de trabalho celebrado com o Estado Alemão desde 01 de Fevereiro de 1982.
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Por força deste contrato a Autora ficou submetida, às directivas e disposições emanadas do então Ministério da Educação e Investigação Científica, tendo ficado vinculada, à Administração Pública Portuguesa.
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A referida sentença viola frontalmente o disposto nos artigos 4º do Decreto Lei nº13/98, de 24 de Janeiro conjugado com o artigo 10º do Decreto Regulamentar nº 4 – A/98, de 06 de Abril e 10º do mesmo Decreto Lei nº 13/98.
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As conclusões alcançadas na sentença em recurso fundamentam – se no requisito de que a colocação apenas pode ser precedida de concurso.
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Ora tal conclusão viola o artigo 4º do Decreto Lei nº 13/98, de 24 de Janeiro e o artigo 10º do Decreto Regulamentar nº4 –A /98, de 06 de Abril.
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Na verdade a aludida norma estabelece para além do concurso outro regime de mobilidade: o destacamento – artigo 4º nº1 alínea a).
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Por despacho do Secretário de Estado da Educação, proferido em 28/06/2005 foi autorizado o destacamento, da Autora, para o exercício de funções docentes em Goetheschule/Offenbach – Frankfurt-Hessen, com encargos suportados pela entidade que solicita o serviço.
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Tendo a Autora sido colocada por destacamento o regime legal aplicável é o do artigo 4º nº1 alínea a) do Decreto Lei nº13/98, de 24 de Janeiro.
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A sentença “ sub judice” dá como provado que a Autora foi colocada em regime de destacamento pelo que tem necessariamente de lhe aplicar o respectivo regime legal.
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Ao preterir o regime de destacamento previsto no artigo 4º nº1 alínea a) do DL 13/98, erra a sentença nos pressupostos de facto determinante do direito aplicável.
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Para o ano lectivo de 2005/2006 o Ministério da Educação exigiu que a forma de mobilidade utilizada para a colocação da Autora fosse “ destacamento com encargos integralmente suportados pela entidade que solicita a prestação do serviço”.
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O exercício de funções no ensino de português no estrangeiro em regime de destacamento reporta – se quer aos casos em que o docente é exclusivamente remunerado pelo Estado Português quer aqueles em que, por virtude de convenção internacional ou acordo, é remunerado pelos governos ou entidades locais.
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Aos professores que sejam colocados em regime de destacamento é contado, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem o tempo de serviço no estrangeiro (artigo 4º, nº3.do Decreto Lei nº13/98, de 24 de Janeiro).
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A proposta efectuada pelo Ministério da Educação, ao pessoal docente em exercício de funções no estrangeiro, no caso concreto na Alemanha, de mobilidade de destacamento sem encargos para o Estado Português é ilegal.
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Este destacamento não se reporta ao destacamento previsto pelo artigo 68º do ECD aprovado pelo Decreto Lei nº1/98, de 2 de Janeiro que constitui o regime geral de destacamento aplicável aos professores do ensino não superior mas de destacamento regido por normas próprias – as do artigo 4º nº1 alínea a) do Decreto Lei nº13/98 que constitui o regime jurídico dos docentes do ensino português no estrangeiro - norma especial P) Desde 01/09/2005 que não são pagos à Autora, a completação de vencimentos, (artigo 10º) e os encargos com a Segurança Social (artigo17º, “ex vi” do artigo 14º do Decreto nº519- E/79, de 28 de Dezembro.) a que na sua condição de destacada do quadro de nomeação efectiva da Escola E, B, 2, 3 de Valongo, tem direito.
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O ME reconheceu a situação dos docentes de língua portuguesa no estrangeiro enviando questionários para o pagamento da completação de vencimentos (Decreto Lei nº165/2006, de 11 de Agosto) e Circular nº22/06 de 11 /12 /2006) R) Foram violadas as normas do regime remuneratório dos professores de português no estrangeiro visto que o artigo 10º do Decreto Lei nº13/98, que contempla a situação da Autora e o questionário de 2006 vêm reforçar esta afirmação reportando – se legalmente ao regime jurídico actual (Decreto Lei nº 165/2006).
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A Autora tem direito a que lhe seja reconhecido o destacamento do seu lugar no quadro de origem, para todos os efeitos legais, desde 01/09/2005 como consagra o artigo 4º, nº3 do Decreto Lei nº13/98.
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A docente tem direito a que lhe seja reconhecida a sua situação jurídica com o pagamento da completação da remuneração, suplemento de residência, e da contribuição do Estado Português à Segurança Social, nomeadamente, pelo pagamento das mesmas como estatuem os artigos 8º, 10º e 17º do supra citado Decreto Lei nº13/98.
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Não obstante nenhum subsídio previsto por lei foi pago, à Autora.” Termina pedindo a revogação do acórdão.
*O ME apresentou contra-alegações, concluindo que: “Primo, o Recorrido acompanha a douta sentença agravada em todo o seu julgado.
Secundo, atento o disposto no Decreto-Lei nº 13/98, de 24 de Janeiro, o ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro é sempre precedido de concurso e feito por docentes em regime de destacamento ou de contratação local.
Tertio, verifica-se, in casu, a impossibilidade de aplicação do regime previsto no Decreto-Lei nº 13/98, de 24 de Janeiro, por não se encontrarem reunidos os seus requisitos de aplicabilidade, uma vez que o exercício de funções da R. não foi precedido de concurso.
Termos em que deverá ser confirmada a douta sentença do Tribunal a quo.”*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
* FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos): A - A autora é professora do 9.º Grupo e pertence ao quadro de nomeação definitiva da Escola E,B 2-3 de Valongo – Agrupamento Vertical de Vallis Longus – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e com a contestação, tendo, igualmente, sido admitido por acordo das partes.
B - Desde 01/02/1982, a autora exerce funções docentes de ensino de língua e cultura portuguesas, dirigidas a filhos de emigrantes portugueses, na Alemanha, mediante contrato de trabalho celebrado com o Estado Alemão – cfr. mesmo documento; facto admitido por acordo das partes.
C - O referido contrato de trabalho foi celebrado com o Ministério da Educação Português, através da então Direcção-Geral de Extensão Educativa – facto admitido por acordo das partes.
D - Nos termos do Acordo Cultural entre Portugal e a República Federal da Alemanha, de 22/10/1965, a autora foi requisitada para o exercício de funções docentes no Ensino Secundário de Português no Estrangeiro, na área consular de Frankfurt, na Alemanha – facto admitido por acordo das partes.
E - Desde o ano lectivo de 1989/90, a autora exerce funções docentes na Alemanha, área consular de Frankfurt, como professora de língua e cultura portuguesas, na qualidade de requisitada – facto admitido por acordo das partes.
F - A última requisição da autora teve lugar para o biénio de 1996/1998 – cfr. documento n.º 2 junto com a contestação.
G - O concurso para preenchimento de lugares de docentes de ensino de português no estrangeiro, para o quadriénio 1998/2002, aberto pelo Aviso n.º 7084/98, publicado no DR, II Série, de 30 de Abril de 1998, não contemplava qualquer vaga para a área consular de Frankfurt – cfr. documento n.º 3 junto com a contestação, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
H - A autora apresentou a sua candidatura a outra área consular, mas, face à sua graduação, não foi colocada – cfr. documento n.º 4 junto com a contestação, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
I - A autora apresentou requerimento à Secretária de Estado da Educação e Inovação, em 28/08/1998, solicitando a prorrogação da situação de requisição na área consular de Frankfurt, em razão dos laços familiares e profissionais criados ao longo dos anos de serviço na Alemanha – cfr. documento n.º 5 junto com a contestação, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
J - Em 04/09/1998, o Coordenador do NEPE (Núcleo de Ensino Português no Estrangeiro), elaborou a Informação/Proposta n.º 271/NEPE/SP/98 propondo: “(…) a coberto do artigo 22.º da lei n.º 46/86, de 14 de Outubro e do artigo 67.º alínea c) do E.C.D., que seja autorizada a requisição de professores desde que, solicitada pelas respectivas entidades, possuam habilitação própria e sejam portadores de vínculo ao M.E.. A requisição em apreço não traduz quaisquer encargos para o estado português, já que os seus portadores são abonados inteiramente pelas entidades com as quais estabeleceram vínculos profissionais, visando-se apenas a salvaguarda do vínculo destes professores ao Estado Português.
Assim sendo, propõe-se também que os professores constantes da lista anexa possam ser abrangidos pelo regime de requisição acima proposto, para o ano lectivo de 1998/99, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1998.” – cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
K...
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