Acórdão nº 01605/05.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelDrª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução14 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

A…, identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional do Acórdão proferido pelo TAF DO PORTO em 10/09/2008, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial pela mesma interposta contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO [ME], em que pedia que lhe fosse reconhecido desde 1/9/98 o regime de destacamento na Escola EB, 2,3 de Valongo, para todos os efeitos legais, conforme o art.4º nº3 do decreto_lei nº13/98 de 24/1 bem como o suplemento de residência e completação de vencimentos assim como os descontos a pagar à SS pelo Estado Português, tudo a apurar em execução de sentença.

Para tanto alega em conclusão: “

  1. A Autora, exerce funções docentes de ensino de língua e cultura portuguesas, dirigidas a filhos de emigrantes portugueses, na Alemanha mediante um contrato de trabalho celebrado com o Estado Alemão desde 01 de Fevereiro de 1982.

  2. Por força deste contrato a Autora ficou submetida, às directivas e disposições emanadas do então Ministério da Educação e Investigação Científica, tendo ficado vinculada, à Administração Pública Portuguesa.

  3. A referida sentença viola frontalmente o disposto nos artigos 4º do Decreto Lei nº13/98, de 24 de Janeiro conjugado com o artigo 10º do Decreto Regulamentar nº 4 – A/98, de 06 de Abril e 10º do mesmo Decreto Lei nº 13/98.

  4. As conclusões alcançadas na sentença em recurso fundamentam – se no requisito de que a colocação apenas pode ser precedida de concurso.

  5. Ora tal conclusão viola o artigo 4º do Decreto Lei nº 13/98, de 24 de Janeiro e o artigo 10º do Decreto Regulamentar nº4 –A /98, de 06 de Abril.

  6. Na verdade a aludida norma estabelece para além do concurso outro regime de mobilidade: o destacamento – artigo 4º nº1 alínea a).

  7. Por despacho do Secretário de Estado da Educação, proferido em 28/06/2005 foi autorizado o destacamento, da Autora, para o exercício de funções docentes em Goetheschule/Offenbach – Frankfurt-Hessen, com encargos suportados pela entidade que solicita o serviço.

  8. Tendo a Autora sido colocada por destacamento o regime legal aplicável é o do artigo 4º nº1 alínea a) do Decreto Lei nº13/98, de 24 de Janeiro.

  9. A sentença “ sub judice” dá como provado que a Autora foi colocada em regime de destacamento pelo que tem necessariamente de lhe aplicar o respectivo regime legal.

  10. Ao preterir o regime de destacamento previsto no artigo 4º nº1 alínea a) do DL 13/98, erra a sentença nos pressupostos de facto determinante do direito aplicável.

  11. Para o ano lectivo de 2005/2006 o Ministério da Educação exigiu que a forma de mobilidade utilizada para a colocação da Autora fosse “ destacamento com encargos integralmente suportados pela entidade que solicita a prestação do serviço”.

  12. O exercício de funções no ensino de português no estrangeiro em regime de destacamento reporta – se quer aos casos em que o docente é exclusivamente remunerado pelo Estado Português quer aqueles em que, por virtude de convenção internacional ou acordo, é remunerado pelos governos ou entidades locais.

  13. Aos professores que sejam colocados em regime de destacamento é contado, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem o tempo de serviço no estrangeiro (artigo 4º, nº3.do Decreto Lei nº13/98, de 24 de Janeiro).

  14. A proposta efectuada pelo Ministério da Educação, ao pessoal docente em exercício de funções no estrangeiro, no caso concreto na Alemanha, de mobilidade de destacamento sem encargos para o Estado Português é ilegal.

  15. Este destacamento não se reporta ao destacamento previsto pelo artigo 68º do ECD aprovado pelo Decreto Lei nº1/98, de 2 de Janeiro que constitui o regime geral de destacamento aplicável aos professores do ensino não superior mas de destacamento regido por normas próprias – as do artigo 4º nº1 alínea a) do Decreto Lei nº13/98 que constitui o regime jurídico dos docentes do ensino português no estrangeiro - norma especial P) Desde 01/09/2005 que não são pagos à Autora, a completação de vencimentos, (artigo 10º) e os encargos com a Segurança Social (artigo17º, “ex vi” do artigo 14º do Decreto nº519- E/79, de 28 de Dezembro.) a que na sua condição de destacada do quadro de nomeação efectiva da Escola E, B, 2, 3 de Valongo, tem direito.

  16. O ME reconheceu a situação dos docentes de língua portuguesa no estrangeiro enviando questionários para o pagamento da completação de vencimentos (Decreto Lei nº165/2006, de 11 de Agosto) e Circular nº22/06 de 11 /12 /2006) R) Foram violadas as normas do regime remuneratório dos professores de português no estrangeiro visto que o artigo 10º do Decreto Lei nº13/98, que contempla a situação da Autora e o questionário de 2006 vêm reforçar esta afirmação reportando – se legalmente ao regime jurídico actual (Decreto Lei nº 165/2006).

  17. A Autora tem direito a que lhe seja reconhecido o destacamento do seu lugar no quadro de origem, para todos os efeitos legais, desde 01/09/2005 como consagra o artigo 4º, nº3 do Decreto Lei nº13/98.

  18. A docente tem direito a que lhe seja reconhecida a sua situação jurídica com o pagamento da completação da remuneração, suplemento de residência, e da contribuição do Estado Português à Segurança Social, nomeadamente, pelo pagamento das mesmas como estatuem os artigos 8º, 10º e 17º do supra citado Decreto Lei nº13/98.

  19. Não obstante nenhum subsídio previsto por lei foi pago, à Autora.” Termina pedindo a revogação do acórdão.

    *O ME apresentou contra-alegações, concluindo que: “Primo, o Recorrido acompanha a douta sentença agravada em todo o seu julgado.

    Secundo, atento o disposto no Decreto-Lei nº 13/98, de 24 de Janeiro, o ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro é sempre precedido de concurso e feito por docentes em regime de destacamento ou de contratação local.

    Tertio, verifica-se, in casu, a impossibilidade de aplicação do regime previsto no Decreto-Lei nº 13/98, de 24 de Janeiro, por não se encontrarem reunidos os seus requisitos de aplicabilidade, uma vez que o exercício de funções da R. não foi precedido de concurso.

    Termos em que deverá ser confirmada a douta sentença do Tribunal a quo.”*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    * FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos): A - A autora é professora do 9.º Grupo e pertence ao quadro de nomeação definitiva da Escola E,B 2-3 de Valongo – Agrupamento Vertical de Vallis Longus – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e com a contestação, tendo, igualmente, sido admitido por acordo das partes.

    B - Desde 01/02/1982, a autora exerce funções docentes de ensino de língua e cultura portuguesas, dirigidas a filhos de emigrantes portugueses, na Alemanha, mediante contrato de trabalho celebrado com o Estado Alemão – cfr. mesmo documento; facto admitido por acordo das partes.

    C - O referido contrato de trabalho foi celebrado com o Ministério da Educação Português, através da então Direcção-Geral de Extensão Educativa – facto admitido por acordo das partes.

    D - Nos termos do Acordo Cultural entre Portugal e a República Federal da Alemanha, de 22/10/1965, a autora foi requisitada para o exercício de funções docentes no Ensino Secundário de Português no Estrangeiro, na área consular de Frankfurt, na Alemanha – facto admitido por acordo das partes.

    E - Desde o ano lectivo de 1989/90, a autora exerce funções docentes na Alemanha, área consular de Frankfurt, como professora de língua e cultura portuguesas, na qualidade de requisitada – facto admitido por acordo das partes.

    F - A última requisição da autora teve lugar para o biénio de 1996/1998 – cfr. documento n.º 2 junto com a contestação.

    G - O concurso para preenchimento de lugares de docentes de ensino de português no estrangeiro, para o quadriénio 1998/2002, aberto pelo Aviso n.º 7084/98, publicado no DR, II Série, de 30 de Abril de 1998, não contemplava qualquer vaga para a área consular de Frankfurt – cfr. documento n.º 3 junto com a contestação, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.

    H - A autora apresentou a sua candidatura a outra área consular, mas, face à sua graduação, não foi colocada – cfr. documento n.º 4 junto com a contestação, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.

    I - A autora apresentou requerimento à Secretária de Estado da Educação e Inovação, em 28/08/1998, solicitando a prorrogação da situação de requisição na área consular de Frankfurt, em razão dos laços familiares e profissionais criados ao longo dos anos de serviço na Alemanha – cfr. documento n.º 5 junto com a contestação, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.

    J - Em 04/09/1998, o Coordenador do NEPE (Núcleo de Ensino Português no Estrangeiro), elaborou a Informação/Proposta n.º 271/NEPE/SP/98 propondo: “(…) a coberto do artigo 22.º da lei n.º 46/86, de 14 de Outubro e do artigo 67.º alínea c) do E.C.D., que seja autorizada a requisição de professores desde que, solicitada pelas respectivas entidades, possuam habilitação própria e sejam portadores de vínculo ao M.E.. A requisição em apreço não traduz quaisquer encargos para o estado português, já que os seus portadores são abonados inteiramente pelas entidades com as quais estabeleceram vínculos profissionais, visando-se apenas a salvaguarda do vínculo destes professores ao Estado Português.

    Assim sendo, propõe-se também que os professores constantes da lista anexa possam ser abrangidos pelo regime de requisição acima proposto, para o ano lectivo de 1998/99, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1998.” – cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.

    K...

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