Acórdão nº 00882/04.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelDrº José Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução04 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Conhecendo de acção administrativa comum [ordinária], que P… intentou contra o Município de Oliveira de Azeméis, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu decidiu – em 24.01.08 – julgar parcialmente procedente o pedido da autora, e condenar o município réu a pagar-lhe o seguinte: - a quantia de 1.778,90€ a título de custo de reparação do veículo; - a quantia de 5.051,55€ a título de custo da recolha do veículo entre a data do acidente e a da propositura da acção; a quantia de 5,95€ por dia, a esse mesmo título, entre a data da propositura da acção até à data em que o réu habilitar a autora com a quantia necessária à reparação do veículo; - a quantia que se vier a liquidar em sede executiva como indemnização pelos danos adicionais que na sequência da desmontagem do veículo se venham a revelar; - juros de mora das referidas quantias, à taxa legal, nos termos legais.

Desta sentença recorrem a autora e o réu.

A autora, como recorrente, conclui assim as suas alegações: 1- Tendo a douta sentença condenado o réu a pagar à autora, para além do mais, os juros de mora das referidas quantias, à taxa legal, nos termos legais, a autora requereu a sua aclaração, a fim de ser concretizado desde que data se deverão contar os referidos juros de mora; 2- Até à presente data não foi notificada da decisão que recaiu sobre tal requerimento; 3- Não se afigura inequívoca a aplicabilidade ao presente processo do disposto no nº1 do artigo 686º do CPC; 4- E se não for entendido aplicável, este será o último dia do prazo estabelecido no artigo 144º do CPTA, e daí que por dever de cautela se interpõe nesta data o recurso; 5- Sem, contudo se prescindir do requerimento de aclaração; 6- E por outro lado, acautelando na presente alegação um desfecho desfavorável do mesmo [quando comparado com a posição que sobre a matéria que versa, se defendeu na petição inicial], ou outras vicissitudes do mesmo, e arguindo em via subsidiária a nulidade da douta sentença [ver adiante conclusão 21ª]; 7- Na douta sentença refere-se: Assim, sem prejuízo de a autora, em consequência do acidente, poder ter tido incómodos decorrentes da privação do veículo, não resulta do probatório que esses incómodos/aborrecimentos tenham sido suficientemente relevantes e graves de acordo com um padrão objectivo, por forma a justificar a sua indemnização.

Termos em que, nesta parte, improcede a acção; 8- Não se concorda com tal decisão de improcedência da acção nessa parte; 9- No AC RL de 23.10.2007, defende-se a ressarcibilidade autónoma do dano da privação do uso, na linha da jurisprudência maioritária, aí se citando os AC’s do STJ de 21.04.05, de 29.11.05, de 28.09.06 ou de 10.10.06, ou os seguintes AC’s RL de 23.06.05, de 09.02.06, de 02.05.06, de 22.06.06, de 29.06.06, de 17.10.06, de 14.09.06, ou de 04.12.06; AC’s RP de 07.07.05, e de 21.12.06; AC’s RC de 22.11.05, de 06.06.06, e de 03.10.06, e mencionando que os diversos autores que sobre a questão se têm pronunciado, apontam, ainda que de modo sintético, semelhante caminho, sendo de referir os seguintes: - Júlio Gomes, Cadernos de Direito Privado, nº3, em anotação favorável ao acórdão do STJ, de 27.02.03; - Menezes Leitão, Direito das Obrigações, volume I, página 296, nota 626; - Américo Marcelino, Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 6ª edição, página 402; 10- Refere-se no dito acórdão: “…consideramos que a mera privação de um bem que pertence ao seu proprietário, por acto ilegítimo de terceiro, confere àquele o direito de ser indemnizado em medida correspondente ao uso que deixou de beneficiar e que, respeitando a período temporal já decorrido, se mostra irrecuperável por via de outro mecanismo de compensação que não seja o da atribuição de uma quantia pecuniária.

[…] Uma vez que o sistema atribui ao lesado o direito à reconstituição natural da situação, a recomposição da situação danosa reclama que, pela única via então possível, ou seja, pela atribuição de um equivalente pecuniário, o lesado consiga ser reintegrado. Dito de outro modo, se a privação do uso do bem durante um determinado período origina a perda das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se tal perda não pode ser reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente.” 11- No mesmo sentido pode ler-se: “I- O uso de um veículo automóvel constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano patrimonial que deve, por si só, ser indemnizado, com recurso a critérios de equidade.

II- Por conseguinte, mesmo quando se trate de veículo em relação ao qual inexista prova de qualquer utilização lucrativa, não está afastada a ressarcibilidade dos danos tendo em conta a mera indisponibilidade do bem“ - [AC RC de 26.11.2002, CJ, V, página 19]; 12- Ainda no sentido da ressarcibilidade do dano em causa vão os AC’s STJ de 10.10.06 e 28.09.06, lendo-se neste último “II- Há sempre lugar a indemnização da situação de indisponibilidade de veículo, em termos da sua substituição por outro idêntico ou do respectivo equivalente em dinheiro”; 13- Face aos factos dados como provados, é inequívoco que a autora obtinha do veículo em causa, até à ocorrência do acidente dos autos, um conjunto alargado e diversificado de utilidades, das quais ficou privada devido ao acidente e dos danos e impossibilidade de circular que dele advieram ao veículo em causa; 14- Pelo que a douta sentença deveria ter condenado a ré a pagar também as quantias peticionadas a título de privação do uso do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Renault modelo 5 GL, com a matrícula EF, ou seja: a) 21.225,00€ a título desses prejuízos já sofridos até à data da propositura da acção; b) 25,00€ por cada dia decorrido desde tal data até à data em que a ré habilitar a autora com a quantia necessária à reparação do EF; c) juros de mora à taxa legal: c1) sobre a quantia da antecedente alínea a) desde a citação até total pagamento; c2) sobre as quantias da antecedente alínea b) desde os seus vencimentos até total pagamento; d) os juros de 5% ao ano previstos no nº4 do artigo 829-A do CC; 15- Assim não tendo decidido a douta sentença violou o disposto nos artigos 562º, 563º, 566º, 804º, 805º, 806º e 829º-A nº4 do CC, devendo ser revogada nessa parte e substituída por outra que decida conforme se defende na conclusão anterior; 16- A douta sentença ao não condenar a ré no pagamento dos juros de 5% ao ano previstos no nº4 do artigo 829º-A do CC, violou tal preceito, e ao não ter apreciado esse pedido incorreu na nulidade da alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC que aqui se arguiu, devendo ser alterada no sentido da condenação da ré no pagamento também dos juros de 5% ao ano previstos no nº4 do artigo 829º-A do CC, peticionados sob a alínea E) do pedido formulado na petição inicial; 17- A douta sentença condenou o réu a pagar: a) A quantia de 1.778,90€, a título do custo de reparação do veículo dos autos; b) A quantia de 5.051,55€ correspondente ao custo de 5,95€/dia da recolha do veículo na oficina, desde a data do acidente até à data da propositura da acção; c) E de 5,95€/dia por cada dia que decorrer desde a data da propositura da acção até à data em que a ré habilitar a autora com a quantia necessária à reparação do veículo; d) A quantia que se vier a liquidar em execução de sentença a título de indemnização pelos danos adicionais que na sequência da desmontagem do EF se venham a revelar; e) Os juros de mora das referidas quantias, à taxa legal, nos termos legais; 18- A douta sentença deveria ter condenado a ré a pagar os juros de mora à taxa legal nos termos peticionados, isto é: - Sobre as quantias de 1.778,90€ e 5.051,55€, ditas nas alíneas a) e b) da conclusão anterior, desde a citação até total pagamento; - Sobre as quantias ditas na alínea c) da conclusão anterior desde os seus vencimentos até total pagamento; - Sobre a quantia dita na alínea d) da conclusão anterior desde a data da notificação da decisão que liquidar tal quantia até total pagamento; 19- Ao não ter decidido como defendido na conclusão anterior a sentença violou o disposto nos artigos 804º, 805º e 806º do CC, devendo ser alterada no sentido defendido na conclusão anterior; 20- A sentença condenou a ré no pagamento de juros de mora sobre as quantias que refere, à taxa legal, nos termos legais, mas não especifica o início da contagem de tais juros sobre as diversas quantias, ao contrário do que fora peticionado na petição, onde se especificam tais inícios; 21- Pelo que, subsidiariamente, arguiu-se a nulidade da sentença nessa parte, porquanto não se pronunciou sobre tal questão [datas do início da contagem dos juros sobre as diversas quantias], a qual devia ter apreciado [artigo 668º nº1 alínea d) do CPC].

Termina pedindo o provimento do recurso jurisdicional, com as legais consequências.

O réu, como recorrente, conclui desta forma: 1- A autora formulou contra o réu pedido de pagamento da quantia de 5,95€ por cada dia que decorrer desde a data da propositura da acção até à data em que ela for habilitada pelo réu com a quantia necessária à reparação do veículo; 2- A quantia de 5,95€ seria constituída pelo custo diário de recolha da viatura na oficina; 3- O pressuposto deste pedido indemnizatório é o da indemnização por danos ou prejuízos da autora decorrentes do sinistro; 4- A autora alegou que sofreu prejuízo consistente no pagamento de um valor diário pela recolha da viatura; 5- Da matéria provada o que sobressai é que a única coisa que a esse propósito se logrou provar foi ter a J… enviado a comunicação que se mostra transcrita na resposta dada ao quesito 18º; 6- Não se provou que a autora tenha tido um prejuízo efectivo consistente em valor que já tinha pago, nem se provou que a autora tenha suportado o custo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT