Acórdão nº 00425/05.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2010

Data04 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório L… – residente na Avenida …, na Figueira da Foz – recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 11.03.2009 – que julgou improcedente a acção administrativa especial que ela intentou contra o Município da Figueira da Foz e a contra-interessada I…– na referida acção, a autora pede ao tribunal a anulação do despacho de 03.02.2005 do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz que entendeu que a contra-interessada detinha o perfil indicado para ocupar o cargo de Director de Departamento de Cultura, Educação e Acção Social.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Ao julgar não verificados os vícios pela recorrente imputados ao acto impugnado pelos fundamentos expostos, por força da interpretação que fez das normas do artigo 21º da Lei nº2/2004, o douto aresto recorrido incorporou as mesmas ilegalidades daquele acto; 2- Assim, o aresto recorrido viola a lei, por erro nos pressupostos, porque em ordem à prossecução das atribuições e objectivos do serviço, que a interpretação do perfil e escolha tinham de respeitar, a candidata contemplada só podia ser a recorrente; 3- Na medida em que o procedimento não poderá ser subtraído ao crivo dos princípios constitucionais e legais, designadamente, referentes às garantias da imparcialidade, ínsitos nos artigos 266º nº2 da CRP, 5º e 6º do CPA, a apreciação da conformidade das candidaturas ao perfil deveria fazer-se segundo os critérios estabelecidos antes da apresentação das candidaturas e respectivos currículos; 4- Isto é, a subsunção das candidaturas ao perfil traçado segundo as características do cargo e necessidades do serviço, deveria resultar da aplicação de critérios já definidos e não do juízo do Presidente; 5- Pelo que o aresto recorrido violou os artigos 266º nº2 da CRP e 2º, nºs 5, 6 e 7, 5º e 6º do CPA; 6- Também por estas razões, da aplicação ao procedimento do CPA e dos princípios gerais plasmados nos artigos 266º nº2, e constantes dos artigos 5º e 6º do CPA, aplicáveis ex vi artigo 2º nºs 5 e 7 do mesmo diploma, o aresto recorrido violou os artigos 8º, 100º e seguintes do CPA e o artigo 267º nº5 do CRP; 7- A ser a interpretação do artigo 21º da Lei nº2/2004 efectuada pelo acórdão recorrido a única, então foram aplicadas normas materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 3º nº3, 266º nº2, e 267º nº5 da CRP.

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida.

Os recorridos não apresentaram contra-alegações.

O Ministério Público nada disse [artigo 146º nº1 do CPTA].

De Facto São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido: 1- Por aviso publicado no jornal Diário de Notícias de 15.12.2004, foi publicitada a abertura do procedimento para recrutamento, selecção e provimento para o cargo de Director de Departamento de Cultura, Educação e Acção Social [ver documento nº2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e folha 2 do PA, dele constando a área de actuação em causa e o perfil pretendido]; 2- Por despacho do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz [CMFF] de 20.12.2004, as candidaturas da autora e contra-interessada forma admitidas [ver folha 3 do PA]; 3- O processo de candidatura da autora constitui folha 94 e seguintes do PA, que aqui se dá por reproduzido; 4- O processo de candidatura da contra-interessada constitui folha 8 a 93 do PA, que aqui se dá por reproduzido; 5- Por despacho do Presidente da CMFF de 03.02.2005, que constitui folha 2 do PA, foi decidido o seguinte: «Ao analisar os currículos apresentados por I… e L…, verifico que ambas detêm experiência na gestão e coordenação de equipas de trabalho e na gestão de recursos humanos qualificados, bem como conhecimentos profundos das competências afectas a este Departamento. Contudo, a candidata I… apresenta um currículo que melhor se poderá enquadrar no cargo pretendido, uma vez que devido à dimensão e diversidade da área cultural inserida na nossa organização municipal, esta candidata revela uma significativa experiência nesta área.

Nestes termos, entendo que a candidata I… detém o perfil indicado para ocupar o cargo de Director de Departamento de Cultura, Educação e Acção Social» - acto impugnado; 6- Pelo ofício...

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