Acórdão nº 01163/09.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelDrº José Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução11 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Combustíveis … Lda.

– com sede na Avenida …, Vila Nova de Famalicão – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 25.11.09 – que absolveu da instância o Ministério das Finanças e da Administração Pública bem como a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo - Direcção de Serviços Antifraude [DGAIEC], com fundamento na incompetência do tribunal em razão da matéria - a sentença recorrida culmina processo cautelar em que a ora recorrente demanda os ora recorridos, pedindo ao tribunal a suspensão de eficácia da apreensão 07.08.2009 [lavrada em Auto de Apreensão e Nomeação de Fiel Depositário] levada a cabo por funcionários da referida Direcção-Geral.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A sentença aqui sob recurso, violou o princípio dispositivo das partes, princípio esse previsto no artigo 264º do CPC, dado que o tribunal a quo não se pode sobrepor aos factos, à causa de pedir e aos pedidos formulados pelas partes, razão pela qual é a mesma inválida; 2- No caso, o recorrido, Ministério das Finanças e da Administração Pública, na oposição que apresentou, veio sustentar que o acto aqui em causa é acto administrativo, mas que assume natureza processual penal; 3- Nunca o recorrido se refere ao acto aqui em causa como sendo um acto de natureza fiscal, pelo que o tribunal se sobrepôs aos factos alegados na oposição apresentada em devido tempo pelo aqui recorrido; 4- O recorrido integra-se na Administração Pública, e, como tal, só pratica actos de natureza administrativa; 5- O recorrido, enquanto Administração Pública, não tem tutela da Administração Penal; 6- O recorrido, não poderá praticar actos de natureza processual penal, sob pena de ocorrer vício de usurpação de poder, nomeadamente o poder judicial, o que torna tal acto nulo e inexistente tal como prevê a alínea a) do nº2 do artigo 133º, conjugado com o artigo 134º, ambos do CPA, e ainda com o que prescreve o nº1 do artigo 58º do CPTA; 7- Ou seja, o acto administrativo em causa é nulo e inexistente, e pode ser impugnado a todo tempo pelo recorrente, atento o vício contido no mesmo, ou seja, o vício da usurpação de poder, nomeadamente o do poder judicial; 8- O acto em causa é um acto manifestamente administrativo e não acto tributário, e, como tal, nos termos do artigo 13º do CPTA, o tribunal a quo tem competência material para conhecer da providência cautelar do ora recorrente, da suspensão da eficácia de tal acto administrativo; 9- O artigo 143º do CPPT, não tem a mesma função em termos de suspensão de eficácia de um acto administrativo, tal como prevê o artigo 112º do CPTA, sendo que, a impugnação judicial de um acto tributário não é equiparável à suspensão da eficácia de um acto administrativo; 10- A sentença aqui sob recurso, é nula, porque ocorreu omissão de pronúncia quanto ao vício invocado, de usurpação de poderes, pelo aqui recorrente quanto ao acto que foi impugnado na providência cautelar em causa, praticado pelo aqui recorrido, enquanto Administração Pública, dado que o Ministério das Finanças e da Administração Pública só pratica actos administrativos; 11- O acto administrativo impugnado nesta providência cautelar inibiu, parcialmente, a aqui recorrente de exercer naturalmente a sua actividade abastecedora de combustível a retalho; 12- Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que o tribunal a quo confunde a entidade aqui recorrida, no caso o Ministério das Finanças e da Administração Pública, que, para o efeito, apenas pratica actos de natureza administrativa, com o órgão integrado na mesma, no caso a Direcção Geral das Alfândegas, a qual em termos de CPTA, não tem legitimidade para agir nos presentes autos e apenas como contra-interessado; 13- Da confusão estabelecida, entre a entidade aqui recorrida, no caso o Ministério das Finanças e da Administração Pública e o órgão integrado na mesma, no caso a Direcção Geral das Alfândegas, resulta que esta, em termos de CPTA, não tem legitimidade para agir nestes autos, apenas como contra-interessado; 14- Ora, esta distinção não foi feita pelo tribunal a quo, o que por si só ocorreu uma questão de ilegitimidade por parte desse órgão, como contra-interessado, e não o legítimo titular da relação controvertida nos presentes autos, que, no caso, é o Ministério das Finanças e da Administração Pública; 15- Por outro lado, o recorrido, enquanto Administração Pública, não pode praticar actos de natureza jurisdicional, nem muito menos actos de natureza processual penal, aliás, como consta do relatório da sentença aqui sob recurso, e admitido pelo próprio recorrido; 16- Tendo, por isso, ocorrido vício de usurpação de poder, por parte do aqui recorrido, através do acto praticado por si, em 07.08.2009, vício esse que torna nulo e inexistente o referido acto, tal como prevê a alínea a) do nº2 do artigo 133º do CPA conjugado com o artigo 134º que prevê o regime da nulidade, nulidade essa que é invocável a todo tempo, tal como prescreve o artigo 58º nº1 do CPTA; 17- Pelo exposto, o tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar: a) Da ilegitimidade do órgão que integra o aqui recorrido, no caso seria contra-interessado da relação controvertida nestes autos, dado que a Direcção Geral das Alfândegas, é um órgão que faz parte integrante do Ministério Finanças e da Administração Pública, não podendo praticar actos administrativos definitivos e executórios, cabendo apenas e tão só ao aqui recorrido; b) Do vício de que o acto suspendendo padece, o vício de usurpação de poderes; 18- Consequentemente, o tribunal a quo violou a primeira parte da alínea d) do nº1 do artigo 668º CPC, o que torna a sentença nula, nulidade que aqui e agora se invoca com as legais consequências; 19- A sentença aqui sob recurso, violou o disposto no artigo 13º do CPTA, e não fez a especificação dos fundamentos quer de facto, quer de direito, que justificam a decisão; 20- Como é sabido, o artigo 13º do CPTA, estabelece que o âmbito da jurisdição administrativa, quanto ao conhecimento da competência, e no...

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