Acórdão nº 00978/09.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelDrº José Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução11 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J…– residente na rua …, Paramos – recorre da decisão judicial que foi proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro – em 23.12.09 – e que rejeitou liminarmente o requerimento de suspensão de eficácia do despacho de 01.07.2009 do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Espinho [CME] que ordenou a demolição do pombal existente no prédio de que é inquilino - a decisão judicial recorrida foi proferida no âmbito de processo cautelar em que o ora recorrente demanda o Município de Espinho pedindo a referida suspensão de eficácia de acto administrativo.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A decisão recorrida labora em dois pressupostos errados: o de que o pombal foi já demolido e não existe, e o de que a reacção do recorrente foi extemporânea; 2- O pombal existe e está erguido como se depreende da leitura da providência cautelar como também da acção principal e até da lógica das coisas, pois doutra forma nem a providência cautelar faria sentido; 3- A decisão administrativa que se ataca judicialmente é nula pois não está assente na lei [ver DL nº555/99] que isenta de licenciamento construções como o pombal, in casu, e, por isso, invocável e atacável a todo o tempo. Não pode ser causa de indeferimento liminar; 4- O recorrente havia já reclamado administrativamente da decisão o que suspende o prazo de impugnação judicial pois a decisão poderá até ser alterada pela recorrida. Facto é que até ao momento o recorrente não obteve resposta; 5- A decisão recorrida é ilegal, para além de temerária, porque a providência liminarmente rejeitada não é passível de integração no estatuído na alínea d) do nº2 do artigo 116º do CPTA; 6- Pode assim ser reformada e substituída por outra que determine o seu prosseguimento e consequente decisão de mérito assim se fazendo JUSTIÇA.

O recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão judicial recorrida, mas sem formular conclusões.

O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].

De Facto É do seguinte teor a decisão judicial recorrida: “J… […] vem interpor contra o MUNICÍPIO DE ESPINHO providência cautelar para a suspensão da eficácia do acto administrativo - Despacho proferido pelo Vice-presidente da Câmara Municipal de Espinho [CME], em exercício de competências delegadas, em 01.07.2009, e notificado por ofício datado de 09.07.07, que ordena a demolição do pombal do requerente e a reposição do terreno nas condições iniciais [conforme documento nº6 anexo à petição inicial].

Para tanto alega que: - É inquilino de um prédio sito na rua da Quinta, 655 em Paramos, Espinho inserido em zona agrícola onde cultiva a terra e cria pombos-correios num pombal [documentos 1 e 2], exercendo todos os direitos que o título lhe confere, de forma pacífica, pública e permanente, há mais de cinquenta anos, nomeadamente a criação dos pombos-correios acondicionados no pombal; – Os pombos-correios estão registados e vacinados junto da Federação Portuguesa de Columbofilia, bem como o pombal está registado junto desde organismo de quem o requerente é filiado [documentos nºs 3 e 4].

– A requerida ordenou a demolição do pombal ao arrepio de qualquer alicerce legal, desprezando a sorte dos animais que, desabrigados, estão sujeitos à morte, conforme acto já identificado, o qual é manifestamente ilegal, visto que: a) O pombal existe há mais de 50 anos; b) Está registado junto da FPC; c) Os animais estão vacinados e catalogados; d) Os animais beneficiam de protecção, atenta a sua utilidade pública; e) O próprio pombal, ao contrário do que alega a requerida, nem sequer carece de ser licenciado nos termos do artigo 6) alíneas a) e e) do DL nº555/99, está inserido em zona agrícola e não tem qualquer relevância...

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