Acórdão nº 00978/09.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2010
Magistrado Responsável | Drº José Augusto Araújo Veloso |
Data da Resolução | 11 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J…– residente na rua …, Paramos – recorre da decisão judicial que foi proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro – em 23.12.09 – e que rejeitou liminarmente o requerimento de suspensão de eficácia do despacho de 01.07.2009 do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Espinho [CME] que ordenou a demolição do pombal existente no prédio de que é inquilino - a decisão judicial recorrida foi proferida no âmbito de processo cautelar em que o ora recorrente demanda o Município de Espinho pedindo a referida suspensão de eficácia de acto administrativo.
Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A decisão recorrida labora em dois pressupostos errados: o de que o pombal foi já demolido e não existe, e o de que a reacção do recorrente foi extemporânea; 2- O pombal existe e está erguido como se depreende da leitura da providência cautelar como também da acção principal e até da lógica das coisas, pois doutra forma nem a providência cautelar faria sentido; 3- A decisão administrativa que se ataca judicialmente é nula pois não está assente na lei [ver DL nº555/99] que isenta de licenciamento construções como o pombal, in casu, e, por isso, invocável e atacável a todo o tempo. Não pode ser causa de indeferimento liminar; 4- O recorrente havia já reclamado administrativamente da decisão o que suspende o prazo de impugnação judicial pois a decisão poderá até ser alterada pela recorrida. Facto é que até ao momento o recorrente não obteve resposta; 5- A decisão recorrida é ilegal, para além de temerária, porque a providência liminarmente rejeitada não é passível de integração no estatuído na alínea d) do nº2 do artigo 116º do CPTA; 6- Pode assim ser reformada e substituída por outra que determine o seu prosseguimento e consequente decisão de mérito assim se fazendo JUSTIÇA.
O recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão judicial recorrida, mas sem formular conclusões.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].
De Facto É do seguinte teor a decisão judicial recorrida: “J… […] vem interpor contra o MUNICÍPIO DE ESPINHO providência cautelar para a suspensão da eficácia do acto administrativo - Despacho proferido pelo Vice-presidente da Câmara Municipal de Espinho [CME], em exercício de competências delegadas, em 01.07.2009, e notificado por ofício datado de 09.07.07, que ordena a demolição do pombal do requerente e a reposição do terreno nas condições iniciais [conforme documento nº6 anexo à petição inicial].
Para tanto alega que: - É inquilino de um prédio sito na rua da Quinta, 655 em Paramos, Espinho inserido em zona agrícola onde cultiva a terra e cria pombos-correios num pombal [documentos 1 e 2], exercendo todos os direitos que o título lhe confere, de forma pacífica, pública e permanente, há mais de cinquenta anos, nomeadamente a criação dos pombos-correios acondicionados no pombal; – Os pombos-correios estão registados e vacinados junto da Federação Portuguesa de Columbofilia, bem como o pombal está registado junto desde organismo de quem o requerente é filiado [documentos nºs 3 e 4].
– A requerida ordenou a demolição do pombal ao arrepio de qualquer alicerce legal, desprezando a sorte dos animais que, desabrigados, estão sujeitos à morte, conforme acto já identificado, o qual é manifestamente ilegal, visto que: a) O pombal existe há mais de 50 anos; b) Está registado junto da FPC; c) Os animais estão vacinados e catalogados; d) Os animais beneficiam de protecção, atenta a sua utilidade pública; e) O próprio pombal, ao contrário do que alega a requerida, nem sequer carece de ser licenciado nos termos do artigo 6) alíneas a) e e) do DL nº555/99, está inserido em zona agrícola e não tem qualquer relevância...
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