Acórdão nº 01278/06.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2010
Magistrado Responsável | Álvaro Dantas |
Data da Resolução | 25 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório Carlos Alberto (doravante, Recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que foi por si deduzida, veio interpor o presente recurso.
A culminar as suas alegações, o Recorrente apresentou as seguintes conclusões:
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Entendeu a Meritíssima Juíza julgar improcedente a oposição por se verificar o erro na forma de processo, considerando que os autos não poderão ser aproveitados para prosseguirem sob a forma de processo determinada na lei, no caso concreto impugnação judicial, uma vez que quando o recorrente apresentou a presente acção já estava esgotado o prazo para a propositura do processo de impugnação.
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Salvo o muito respeito à Meritíssima Juíza, o recorrente não concorda com tal entendimento pelas razões infra discriminadas.
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O erro na forma de processo consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, pelo que o acerto ou erro na forma de processo se tem de aferir pelo pedido formulado na acção.
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A inidoneidade do meio processual usado e a possibilidade da convolação para o que se mostre adequado, tem de aferir-se fundamentalmente pela tempestividade do exercício do direito da acção apropriada, pela pertinência da causa de pedir, bem como a conformidade desta com o correspondente pedido.
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Entendeu a douta sentença recorrida que o recorrente pretendeu assim reagir contra a legalidade da liquidação, ou seja colocar em questão o pedido de reembolso do subsídio atribuído pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional e não a execução contra si instaurada. Pelo que, sendo tais fundamentos próprios da impugnação judicial, de acordo com o artigo 99° do CPPT, deveria ter o recorrente intentado este meio processual.
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No caso concreto, como bem entendeu a douta sentença recorrida, o pedido e a causa de pedir harmonizam-se com a forma de processo adequado.
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Sucede que, ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, não se verifica a intempestividade da petição inicial com relação ao prazo legal de impugnação da dívida exequenda, pelo que haverá lugar a convolação para a forma de processo de impugnação.
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Aliás, a obrigatoriedade de convolação do processo para a forma adequada, nos casos de erro na forma de processo, prevista no nº 4 do artigo 98° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é também imposta pelo nº 3 do artigo 97° da Lei Geral Tributária.
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De acordo com a douta sentença recorrida, o recorrente deduziu oposição em 14/08/2006, foi notificado para reembolsar a quantia em dívida em 11/07/2005, tendo por data limite de pagamento o dia 04/08/2005, completando-se o prazo para deduzir impugnação em 03/11/2005.
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Todavia, salvo o devido respeito, está errada a douta sentença recorrida, pois considerou que o recorrente foi notificado para proceder ao reembolso voluntário da dívida em 11/07/2005 e não teve em atenção o recurso hierárquico interposto pelo recorrente.
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De facto, em 11/07/2005 foi o recorrente notificado para proceder à devolução voluntária de € 11.007,46 e informado que podia reclamar ou recorrer, No entanto, tal decisão foi alterada, na sequência do aditamento da proposta de conversão do subsídio não reembolsável e reembolso da prestação em atraso a vencer, tendo o recorrente sido notificado, em Agosto de 2005, do projecto de tal alteração, conforme se comprova do documento junto com a contestação sob o nº 3, fls. 4 e 5 (documento este em folha timbrada do Instituto de Emprego e Formação profissional, tendo por assunto “Recurso Administrativo sob a forma de Acção Administrativa Especial”).
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Não obstante a resposta do recorrente a tal projecto, o mesmo foi convertido em decisão definitiva, tendo a mesma sido notificada ao recorrente em 03/10/2005, sendo tal notificação datada de 30/09/2005 (documento junto com a contestação sob o n.° 3, fis. 5 e 6).
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Pelo que, em 03/10/2005, o recorrente foi notificado da decisão do vencimento imediato da dívida, agora no montante de € 11.313,22, do prazo de 15 dias para efectivar tal devolução, bem como dos prazos para reclamar ou recorrer, 15 e 30 dias úteis respectivamente (documento junto com a contestação sob o nº 3, fls. 6).
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Assim, para efeitos de decisão definitiva e contagem do prazo para reclamar ou recorrer, o recorrente foi notificado para proceder ao reembolso voluntário da dívida em 03/10/2005 e não em 11/07/2005.
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Pelo que, em 10/11/2005 interpôs o recorrente recurso hierárquico de tal decisão. Sendo o prazo para interposição de recurso de 30 dias úteis e tendo o recorrente sido notificado para efectuar o reembolsar voluntário da dívida em 03/10/2005, foi tempestivo o recurso hierárquico interposto pelo recorrente.
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Acontece que, tal recurso hierárquico foi objecto de despacho de indeferimento, tendo o mesmo sido notificado ao recorrente em 31/05/2006, sendo a notificação datada de 29/05/2006.
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A interposição e decisão do recurso hierárquico constam dos autos, designadamente do documento junto com a petição sob o nº 2 e do documento junto com a contestação sob o nº3, fls. 6.
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Tendo em atenção que existiu uma decisão expressa de indeferimento do recurso hierárquico, é esta que tem de ser considerada para se analisar se a acção foi intentada em tempo e se a mesma é passível de ser convolada em processo de impugnação judicial.
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O artigo 102°, nº 1, alínea e) do CPPT, faz referência aos outros actos que possam ser objecto de impugnação autónoma, como é o caso das decisões de recurso hierárquico que comportem apreciação da legalidade da liquidação. Pelo que, a impugnação judicial, no caso de decisão expressa de indeferimento de recurso hierárquico, como ocorre no caso concreto...
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