Acórdão nº 01278/06.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelÁlvaro Dantas
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório Carlos Alberto (doravante, Recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que foi por si deduzida, veio interpor o presente recurso.

A culminar as suas alegações, o Recorrente apresentou as seguintes conclusões:

  1. Entendeu a Meritíssima Juíza julgar improcedente a oposição por se verificar o erro na forma de processo, considerando que os autos não poderão ser aproveitados para prosseguirem sob a forma de processo determinada na lei, no caso concreto impugnação judicial, uma vez que quando o recorrente apresentou a presente acção já estava esgotado o prazo para a propositura do processo de impugnação.

  2. Salvo o muito respeito à Meritíssima Juíza, o recorrente não concorda com tal entendimento pelas razões infra discriminadas.

  3. O erro na forma de processo consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, pelo que o acerto ou erro na forma de processo se tem de aferir pelo pedido formulado na acção.

  4. A inidoneidade do meio processual usado e a possibilidade da convolação para o que se mostre adequado, tem de aferir-se fundamentalmente pela tempestividade do exercício do direito da acção apropriada, pela pertinência da causa de pedir, bem como a conformidade desta com o correspondente pedido.

  5. Entendeu a douta sentença recorrida que o recorrente pretendeu assim reagir contra a legalidade da liquidação, ou seja colocar em questão o pedido de reembolso do subsídio atribuído pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional e não a execução contra si instaurada. Pelo que, sendo tais fundamentos próprios da impugnação judicial, de acordo com o artigo 99° do CPPT, deveria ter o recorrente intentado este meio processual.

  6. No caso concreto, como bem entendeu a douta sentença recorrida, o pedido e a causa de pedir harmonizam-se com a forma de processo adequado.

  7. Sucede que, ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, não se verifica a intempestividade da petição inicial com relação ao prazo legal de impugnação da dívida exequenda, pelo que haverá lugar a convolação para a forma de processo de impugnação.

  8. Aliás, a obrigatoriedade de convolação do processo para a forma adequada, nos casos de erro na forma de processo, prevista no nº 4 do artigo 98° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é também imposta pelo nº 3 do artigo 97° da Lei Geral Tributária.

  9. De acordo com a douta sentença recorrida, o recorrente deduziu oposição em 14/08/2006, foi notificado para reembolsar a quantia em dívida em 11/07/2005, tendo por data limite de pagamento o dia 04/08/2005, completando-se o prazo para deduzir impugnação em 03/11/2005.

  10. Todavia, salvo o devido respeito, está errada a douta sentença recorrida, pois considerou que o recorrente foi notificado para proceder ao reembolso voluntário da dívida em 11/07/2005 e não teve em atenção o recurso hierárquico interposto pelo recorrente.

  11. De facto, em 11/07/2005 foi o recorrente notificado para proceder à devolução voluntária de € 11.007,46 e informado que podia reclamar ou recorrer, No entanto, tal decisão foi alterada, na sequência do aditamento da proposta de conversão do subsídio não reembolsável e reembolso da prestação em atraso a vencer, tendo o recorrente sido notificado, em Agosto de 2005, do projecto de tal alteração, conforme se comprova do documento junto com a contestação sob o nº 3, fls. 4 e 5 (documento este em folha timbrada do Instituto de Emprego e Formação profissional, tendo por assunto “Recurso Administrativo sob a forma de Acção Administrativa Especial”).

  12. Não obstante a resposta do recorrente a tal projecto, o mesmo foi convertido em decisão definitiva, tendo a mesma sido notificada ao recorrente em 03/10/2005, sendo tal notificação datada de 30/09/2005 (documento junto com a contestação sob o n.° 3, fis. 5 e 6).

  13. Pelo que, em 03/10/2005, o recorrente foi notificado da decisão do vencimento imediato da dívida, agora no montante de € 11.313,22, do prazo de 15 dias para efectivar tal devolução, bem como dos prazos para reclamar ou recorrer, 15 e 30 dias úteis respectivamente (documento junto com a contestação sob o nº 3, fls. 6).

  14. Assim, para efeitos de decisão definitiva e contagem do prazo para reclamar ou recorrer, o recorrente foi notificado para proceder ao reembolso voluntário da dívida em 03/10/2005 e não em 11/07/2005.

  15. Pelo que, em 10/11/2005 interpôs o recorrente recurso hierárquico de tal decisão. Sendo o prazo para interposição de recurso de 30 dias úteis e tendo o recorrente sido notificado para efectuar o reembolsar voluntário da dívida em 03/10/2005, foi tempestivo o recurso hierárquico interposto pelo recorrente.

  16. Acontece que, tal recurso hierárquico foi objecto de despacho de indeferimento, tendo o mesmo sido notificado ao recorrente em 31/05/2006, sendo a notificação datada de 29/05/2006.

  17. A interposição e decisão do recurso hierárquico constam dos autos, designadamente do documento junto com a petição sob o nº 2 e do documento junto com a contestação sob o nº3, fls. 6.

  18. Tendo em atenção que existiu uma decisão expressa de indeferimento do recurso hierárquico, é esta que tem de ser considerada para se analisar se a acção foi intentada em tempo e se a mesma é passível de ser convolada em processo de impugnação judicial.

  19. O artigo 102°, nº 1, alínea e) do CPPT, faz referência aos outros actos que possam ser objecto de impugnação autónoma, como é o caso das decisões de recurso hierárquico que comportem apreciação da legalidade da liquidação. Pelo que, a impugnação judicial, no caso de decisão expressa de indeferimento de recurso hierárquico, como ocorre no caso concreto...

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