Acórdão nº 00994/09.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelDrº José Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório T…, LDª.

- com sede na Quinta…, Tabuaço - recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu – em 09.10.2009 – que declarou extinta a instância cautelar por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, devido a caducidade do direito da requerente a intentar a acção principal - a decisão judicial recorrida foi proferida no âmbito de processo cautelar em que a ora recorrente pede ao tribunal a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, que adjudicou à interessada S… a exploração e concessão das instalações do cais da foz do Távora, classificando a requerente cautelar em 2º lugar.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Nos presentes autos veio a ora recorrente pedir a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração do instituto recorrido, constante da deliberação datada de 08.05.2009; 2- Consta da matéria provada que a recorrente foi notificada dessa deliberação no dia 19.05.2009; 3- A providência cautelar referida deu entrada no tribunal no dia 15.06.2009, sendo que a acção principal de que a providência cautelar depende deu entrada no tribunal no dia 17.09.2009 [matéria assente alínea G]; 4- Tinha a requerente, ora recorrente, o prazo de três meses para propor a acção principal de que o procedimento cautelar depende; 5- O que a recorrente fez no dia 07.09.2009; 6- E em virtude de uma anomalia no sistema do SITAF, novamente no dia 17.09.2009; 7- Como resulta dos artigos 58º nº2 alínea b) e 59º do CPTA, o prazo para o exercício do direito de acção, em caso de indeferimento expresso, é de três meses a contar da notificação; 8- E, à contagem dos prazos aplicam-se as disposições do CPC, ou seja, o artigo 144º, que determina que o prazo se suspende durante as férias judiciais, como o impõe o artigo 58º nº3 do CPTA; 9- Está em causa um prazo de três meses interpondo-se no meio o período de suspensão por efeito de férias judiciais; 10- Tem sido entendido quer na doutrina quer na jurisprudência que, nestes casos, o prazo para intentar a acção deve ser convertido de meses para dias, equiparando os três meses a 90 dias, com recurso ao artigo 279º alínea a) do CC, onde se faz corresponder o meio do mês a 15 dias e em consequência um mês a 30 dias; 11- E tendo em conta a deliberação mencionada na alínea e) foi endereçada no dia 18.05.2009, ainda que se tenha por presente que a notificação foi efectivada no dia seguinte [dia 19.05], que a presente acção foi instaurada em 17.09.2009 [facto provado constante da alínea h)] e que entre uma e outra datas decorreram as férias judiciais, de 1 a 31 de Agosto de 2009, durante as quais o prazo para o exercício do direito de acção se...

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