Acórdão nº 00994/09.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2010
Magistrado Responsável | Drº José Augusto Araújo Veloso |
Data da Resolução | 25 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório T…, LDª.
- com sede na Quinta…, Tabuaço - recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu – em 09.10.2009 – que declarou extinta a instância cautelar por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, devido a caducidade do direito da requerente a intentar a acção principal - a decisão judicial recorrida foi proferida no âmbito de processo cautelar em que a ora recorrente pede ao tribunal a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, que adjudicou à interessada S… a exploração e concessão das instalações do cais da foz do Távora, classificando a requerente cautelar em 2º lugar.
Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Nos presentes autos veio a ora recorrente pedir a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração do instituto recorrido, constante da deliberação datada de 08.05.2009; 2- Consta da matéria provada que a recorrente foi notificada dessa deliberação no dia 19.05.2009; 3- A providência cautelar referida deu entrada no tribunal no dia 15.06.2009, sendo que a acção principal de que a providência cautelar depende deu entrada no tribunal no dia 17.09.2009 [matéria assente alínea G]; 4- Tinha a requerente, ora recorrente, o prazo de três meses para propor a acção principal de que o procedimento cautelar depende; 5- O que a recorrente fez no dia 07.09.2009; 6- E em virtude de uma anomalia no sistema do SITAF, novamente no dia 17.09.2009; 7- Como resulta dos artigos 58º nº2 alínea b) e 59º do CPTA, o prazo para o exercício do direito de acção, em caso de indeferimento expresso, é de três meses a contar da notificação; 8- E, à contagem dos prazos aplicam-se as disposições do CPC, ou seja, o artigo 144º, que determina que o prazo se suspende durante as férias judiciais, como o impõe o artigo 58º nº3 do CPTA; 9- Está em causa um prazo de três meses interpondo-se no meio o período de suspensão por efeito de férias judiciais; 10- Tem sido entendido quer na doutrina quer na jurisprudência que, nestes casos, o prazo para intentar a acção deve ser convertido de meses para dias, equiparando os três meses a 90 dias, com recurso ao artigo 279º alínea a) do CC, onde se faz corresponder o meio do mês a 15 dias e em consequência um mês a 30 dias; 11- E tendo em conta a deliberação mencionada na alínea e) foi endereçada no dia 18.05.2009, ainda que se tenha por presente que a notificação foi efectivada no dia seguinte [dia 19.05], que a presente acção foi instaurada em 17.09.2009 [facto provado constante da alínea h)] e que entre uma e outra datas decorreram as férias judiciais, de 1 a 31 de Agosto de 2009, durante as quais o prazo para o exercício do direito de acção se...
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