Acórdão nº 00941/09.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelDrª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

M…, Advogado, melhor identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo TAF do PORTO em 04/08/2009, que julgou improcedente a Providência Cautelar instaurada contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, em que peticionava a suspensão de eficácia… Para tanto alega em conclusão: “1.ª O aqui Recorrente, por uma questão de justiça, e atenta a matéria aqui em discussão, vem peticionar a este Venerando Tribunal, que o presente recurso de apelação tenha efeito suspensivo, o que desde já se requer com as legais consequências, atento os fundamentos invocados na questão prévia e dado que o acto administrativo aqui em causa é meramente definitivo sem ser executório, por não ter ocorrido a condição legal prevista no n.º 2, do artigo 108º, do E.O.A.

2.ª Vem o presente recurso de apelação da sentença proferida no processo à margem referenciado que, decidindo sobre o mérito da causa, julgou totalmente improcedente, por não provada, o pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo, com decretamento provisório, praticado pela Ordem dos Advogados e, em consequência, absolveu a aqui Recorrida, e ali Requerida.

3.ª Com o fundamento de que o aqui Recorrente deveria ter concretizado e/ou especificado, tal como lhe competia, no requerimento inicial, os prejuízos que lhe advirão em caso de não adopção da presente providência cautelar, ou seja, o aqui Recorrente não demonstrou a verificação do requisito de periculum in mora, condição sine qua non do deferimento da providência cautelar, constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do C.P.T.A. o que importa o não decretamento da providência requerida.

4.ª E ainda com o fundamento adicional, quanto ao sentido a dar à presente providência cautelar sempre haveria lugar a uma ponderação relativamente majorada do interesse público nos termos do n.º 2 do artigo 120º do C.P.T.A. porquanto os ilícitos disciplinares pelos quais o aqui Recorrente vem condenado, serem atentatórios de princípios e valores tidos como fundamentais para a comunidade global, comportando em si um juízo de elevada censurabilidade, impondo, por isso, a prevalência máxima do interesse público, o que (igualmente) determinaria a não concessão da providência cautelar requerida.

5.ª Salvo melhor opinião, entendemos que o Meritíssimo Juiz a quo fez errada interpretação quanto à matéria de facto bem como a interpretação e aplicação das normas de Direito e cuja reparação pretende o ora Apelante deste Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte, para que se possa fazer, a final, Justiça, por isso o presente recurso versa sobre matéria de facto e de direito.

6.ª Quanto à matéria de facto dada como provada, resulta, desde logo, que os factos descritos não foram praticados no exercício da profissão de advogado, nem o aqui Recorrente e ali Participado prestou, enquanto advogado, qualquer serviço à Participante.

7.ª Por outro lado, o parecer que precedeu o acto administrativo aqui sob impugnação é contraditório com os factos dados como não provados naquela deliberação do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, de 27 de Junho de 2003, ou seja, O CONSELHO DELIBEROU POR UNANIMIDADE: - Considerar não provado o facto constante da alínea n) do relatório e dar antes como provado que quem comunicou o extravio de cheques ao Barclays Bank foi M… mulher do aqui Recorrente – Cfr. fls. 115 do Processo Instrutor; - Considerar não provada a factualidade constante da alínea p) do relatório – Cfr.fls.115 do Processo Instrutor 8.ª Nas alíneas n) e p) do relatório que precedeu à deliberação de 27 de Junho de 2003 constava o seguinte: “n) O senhor Advogado arguido ao comunicar ás instituições bancárias sacadas o extravio dos cheques que entregou à participante, bem sabia, que tal não correspondia á verdade”. – Cfr.fls.69 do Processo Instrutor “p) O senhor Advogado arguido ao agir como agiu, fê-lo de forma deliberada, com intenção de impedir que os montantes titulados nos cheques fossem pagos pelos bancos sacados, ou, para obstar à devolução dos cheques por falta de provisão, por forma a evitar, deste modo, as consequências daí decorrentes, nomeadamente, a inibição do uso de cheque.

” - Cfr.fls.69 do Processo Instrutor 9.ª Estes factos dados como não provados (alíneas n) e p)) são demonstrativos que o aqui Recorrente não agiu de forma deliberada, nem com qualquer intenção, dado que, o mesmo não foi o autor de tais ordens de extravio de cheques, nem teve em vista obstar à devolução dos cheques por falta de provisão, por forma a evitar as consequências decorrentes da inibição do uso de cheque.

10.ª Por isso, é manifestamente imprudente por parte do Tribunal a quo ter escrito o que escreveu quanto ao comportamento e conduta do aqui Recorrente, quando refere o seguinte: “…porquanto os ilícitos disciplinares pelos quais o requerente vem condenado, por serem atentatórios de valores e princípios tidos como fundamentais para a comunidade global, comportam em si um juízo de elevada censurabilidade impondo, por isso, a PREVALÊNCIA MÁXIMA DO INTERESSE PÚBLICO, o que (igualmente) determinaria a não concessão da providência cautelar requerida.” 11.ª O que relevou para a decisão no procedimento disciplinar aqui em causa e para a improcedência da presente providência cautelar foi o facto do aqui Recorrente ter entregue à Participante uma declaração de dívida, datada de 5 de Novembro de 2002, e na qual se declarou devedor à mesma, das quantias tituladas nos aludidos cheques dados como extraviados, e de ter em seu poder as mencionadas acções pertencentes à Participante. – Cfr.fls.61 do Processo Instrutor 12.ª Ora, quem assim procede, não pode nem deve ser sancionado disciplinarmente, afinal o aqui Recorrente entregou à Participante uma declaração de dívida que tem força executiva tal como prevê a alínea c) do n.º 1 do artigo 46º do C.P.C., podendo a referida Participante por incumprimento de tal declaração de dívida utilizar os meios comuns, ou seja, a acção executiva através do Tribunal competente e se não o fez foi porque não quis ou não pôde. – Cfr.fls.61 do Processo Instrutor 13.ª Existe, pois, contradição insanável entre os factos dados como provados na sentença aqui sob recurso e os factos dados como não provados nas alíneas n) e p) do relatório que precedeu a decisão de 27 de Junho de 2003 e onde o aqui Recorrente foi condenado nos termos do Acórdão constante de fls. 117 do Processo Instrutor, pelo Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, tendo o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, mantido a decisão recorrida através do Acórdão datado de 1 de Outubro de 2004, acto administrativo este que se encontra aqui sob impugnação.

14.ª Pelo que, a sentença aqui recurso, ao não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão, violou o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 668º, do C.P.C., o que constitui uma causa de nulidade da mesma, nulidade que aqui e agora se invoca com as legais consequências.

15.ª Quanto à matéria de direito a decisão aqui sob recurso merece os seguintes reparos: a)A sentença aqui recorrida, também, se mostra nula, porquanto o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, ocorrendo por isso a designada omissão de pronúncia, violando assim a sentença aqui recorrida a primeira parte da alínea d), do n.º 1, do artigo 668º, do C.P.C.; b) A sentença aqui recorrida mostra-se, ainda, nula, porquanto o Tribunal a quo conheceu de questões que não podia tomar conhecimento, ocorrendo por isso a figura jurídica de excesso de pronúncia, violando assim a sentença aqui recorrida a segunda parte da alínea d), do n.º 1, do artigo 668º, do C.P.C.

16.ª Em conformidade com o princípio do dispositivo das partes que vigora no Direito Administrativo, o aqui Recorrente, no requerimento inicial, veio requerer ao Tribunal a quo providência cautelar de suspensão de eficácia de um acto administrativo, com o pedido de decretamento provisório (artigo 131º do C.P.T.A.) previamente à instauração do processo principal que irá depender, ou seja, acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo.

17.ª Compulsados os autos, o Tribunal a quo não se pronunciou, como era sua obrigação e dever legal, sobre o pedido de decretamento provisório previsto no artigo 131º do C.P.T.A. tendo proferido a fls… o douto despacho, datado de 15 de Abril de 2009, onde se pode ler o seguinte: “Admite-se a presente providência cautelar e, em consequência, ordena-se a citação da entidade requerida por carta registada com aviso de recepção, para deduzir oposição querendo, sob pena de se presumirem verdadeiros os factos invocados pelo requerente (…)”.

18.ª Da leitura do referido despacho, é manifesto que o mesmo admitiu a presente providência cautelar com o pedido de decretamento provisório da mesma, previamente à instauração do processo principal de que irá depender.

19.ª Por outro lado, também a sentença aqui sob impugnação não se pronunciou sobre o pedido do decretamento provisório da providência cautelar da suspensão da eficácia do acto administrativo aqui sob impugnação, pois da sua leitura (no seu relatório) não se vê que esta se tenha pronunciado sobre o pedido de decretamento provisório, dado que, na mesma pode ler-se o seguinte: “(…) nos termos e fundamentos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 15 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

”.

20.ª Nem tão pouco a entidade requerida, na oposição que deduziu, contestou o decretamento provisório requerido nos termos e para os efeitos do artigo 131º do C.P.T.A, pois, quanto a este pedido – decretamento provisório – nada disse.

21.ª Em face do exposto e estando em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, como é o acto administrativo aqui sob impugnação, atento o vício de usurpação de poder judicial, de que o mesmo se encontra inquinado, aplica-se ao presente caso o decretamento provisório da providência de suspensão de eficácia do Acórdão do Conselho...

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