Acórdão nº 02553/06.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Fevereiro de 2010

Data04 Fevereiro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

H…, LDA., sociedade sedeada na Rua …, Póvoa de Varzim, A… e O…, identificadas nos autos, vêm interpor recurso jurisdicional do Acórdão proferido pelo TAF do PORTO em 17/07/2008, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial pelas mesmas interposta contra o INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL [IEFP] – Delegação REGIONAL DO NORTE, que determinou a resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado entre ambos.

Para tanto alegam em conclusão: “1.ª) As recorrentes tem direito a que seja ouvida e produzida a prova que carrearam para os autos; 2.ª) A audição da sua prova é essencial para aferir, em concreto, as razões inerentes aos factos alegados em juízo; 3.ª) Só a análise concreta da situação poderá determinar a eventual ocorrência da justa causa da resolução invocada; 4.ª) A não audição das testemunhas constituiu, assim, insuficiência instrutória dos autos com manifesta influência no julgamento da lide; 5.ª) Esse desiderato constituiu nulidade que desde já se arguiu e violação dos princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material; 6.ª) Igualmente constituiu violação do princípio da aquisição processual na medida em que a prova carreada pelas recorrentes para os autos é parte integrante do processo; 7.ª) Em virtude deste desiderato probatório o Tribunal agora recorrido concluiu automaticamente inserir-se a situação sub judice enquadrar-se no âmbito do “risco inerente ao contrato”, sendo que este tipo de conclusão não deriva de presunção mas antes da análise concreta do problema; 8.ª) Ainda em virtude disso o Tribunal não analisou e devia ter analisado todos os fundamentos de facto e de direito que se enunciam nas conclusões infra; 9.ª) Enquanto declaração negocial, que o foi, a comunicação da resolução do contrato por parte das recorrentes teve natureza receptícia e tornou-se eficaz no momento em que chegou ao poder do destinatário – o IEFP; 10.ª) Equiparando a lei os efeitos da resolução à anulabilidade ou declaração de nulidade, juridicamente, a partir dessa comunicação deixou de vigorar qualquer contrato entre o IEFP e as recorrentes; 11.ª) O acto administrativo agora sindicado é ineficaz porque vem comunicar e fundamentar a resolução de um contrato já anteriormente resolvido pelas recorrentes; 12.ª) Quando este acto administrativo é notificado às recorrentes já não tem objecto por já não vigorar entre as partes o contrato a que o mesmo se destinava face à comunicação anteriormente perpetrada; 13.ª) Está o acto administrativo agora sindicado ferido de nulidade, ex vi do disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 133.º, CPA; 14.ª) Mesmo que assim se não entendesse, sempre o acto em presença seria anulável por expressa violação do disposto nos artigos 224.º, n.º 1, 437.º e segs., 432.º e segs. e 289.º, todos do CC, ex vi do disposto no artigo 135.º, do CPA; 15.ª) A violação dos artigos 224.º, n.º 1, 437.º e segs., 432.º e segs. e 289.º, todos do CC, resulta de o acto administrativo agora sindicado não ter presente os efeitos jurídicos da resolução que anteriormente havia sido comunicada pelas recorrentes ao IEFP; 16.ª) No circunstancialismo concreto em que ocorreu assistia, por isso, justa causa às recorrentes para procederem à resolução contratual que efectuaram; 17.ª) O incumprimento que se constata por parte das recorrentes foi um incumprimento justificado; 18.ª) As recorrentes não cumpriram porque não puderam cumprir a projecto e tal incumprimento não resulta de culpa das mesmas; 19.ª) O acto administrativo agora sindicado violou o disposto na cláusula 13.ª do contrato, uma vez que o incumprimento não foi injustificado; 20.ª) O contrato é omisso e não esclarece que dívida haverá que considerar vencida, nomeadamente o que fazer no caso de ter ocorrido cumprimento parcial do mesmo, isto porque não refere que a conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável se fará quanto à totalidade das importâncias concedidas ou se apenas à parte das mesmas que haja sido objecto de incumprimento; 21.ª) Não prevendo expressamente esta questão haverá que aplicar aqui o regime legal da resolução previsto nos artigos 439.º, 434.º, n.º 2, 433.º e 289.º, do CC; 22.ª) Por efeito da resolução e em virtude do seu regime específico haverá que ter em conta este período e recalcular os montantes a devolver nos termos que se alegaram na p.i.; 23.ª) Também com este fundamento deverá o acto administrativo ser anulado em virtude de nos termos em que foi emitido constituir violação do disposto nos artigos 439.º, 434.º, n.º 2, 433.º e 289.º, todos do CC, ex vi do disposto no artigo 135.º, do CPA; 24.ª) A alegada violação dos artigos 439.º, 434.º, n.º 2, 433.º e 289.º, todos do CC, resulta de o acto administrativo agora sindicado ter calculado a globalidade do subsídio a devolver apesar de o contrato firmado entre as partes o não referir expressamente; Nestes termos e nos mais de direito deve revogar-se a douta sentença agora sindicada e substituir-se a mesma por outra que, ordenando a produção da prova carreada para os autos pelas recorrentes, julgue a causa em conformidade com a prova então produzida e com as demais conclusões objecto do presente recurso, Decidindo nessa conformidade será realizada Justiça.” *O IEFP apresentou contra-alegações concluindo que: “A douta sentença recorrida fez uma correcta aplicação do direito, não merecendo qualquer reparo, devendo manter-se in totum.” *O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos): 1) As AA. entregaram uma candidatura no CENTRO DE EMPREGO DA PÓVOA DO VARZIM/VILA DO CONDE ao “Programa de Estímulo a Oferta de Emprego – PEOE”, regulamentado pelo regime decorrente da Portaria nº 196 – A/2001, de 10 de Março de 2001 – relativo às modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo a oferta de emprego, para a criação de quatro postos de trabalho e realização do investimento no âmbito da iniciativa local de emprego.

2) As AA. celebraram, em 26 de Novembro de 2003, com o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), um contrato de concessão de incentivos financeiros ao abrigo do disposto na Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março – doc. 1 junto com a petição inicial (p.i.) que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

3) Nos termos do referido contrato o IEFP obrigou-se a conceder às AA. os apoios referidos na cláusula quarta do referido contrato que aqui se dá por integralmente reproduzida.

4) De acordo com a alínea e) da clausula 9ª do contrato as AA. obrigaram-se a “ Não reduzir o nível de emprego atingido por via do apoio concedido, por um período mínimo de quatro anos, contados a partir da data do pagamento do apoio à criação dos postos de trabalho, substituindo qualquer trabalhador vinculados a SEGUNDA por contrato de trabalho sem termo, por outra, nas mesmas condições, no prazo de 45 dias úteis, quando se verifique, por qualquer motivo, a cessação do contrato de trabalho”.

5) A cláusula 13ª do contrato, sob a epígrafe de “resolução do contrato” estabelece o seguinte: “1. O incumprimento injustificado de qualquer das obrigações estabelecidas no presente contrato confere ao PRIMEIRO OUTORGANTE o direito de o resolver …3. No caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas, constantes do presente contrato de concessão de incentivos, da Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 255/2002, de 12 de Março, da regulamentação específica do FSE e demais disposições aplicáveis será resolvido este contrato, cessados os pagamentos ainda por efectuar, declarado o vencimento imediato da dívida, convertendo-se o subsídio não reembolsável em reembolsável e, consequentemente, exigida a devolução das importâncias concedidas, acrescidas dos juros legais, ou obtida cobrança coerciva nos termos do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro, se aquela não for efectuada voluntariamente no prazo de 60 dias úteis a contar da respectiva notificação”.

6) A partir de Março de 2005 as AA. não mantiveram os postos de trabalho.

7) Por documento entrado nos serviços do IEFP – DRN, Centro da Póvoa de Varzim, em 07/06/2005, as AA. comunicaram, nomeadamente que “Dadas as dificuldades sentidas, e a fraca perspectiva de melhoria das condições financeiras e de mercado, as promotoras vêm-se confrontadas com a total impossibilidade, objectiva e subjectiva, de cumprir o contrato de Concessão de Incentivos financeiros (…) As promotoras não mantêm a execução do contrato porque não podem fazê-lo nos termos descritos. Impõe-se, por isso, a resolução do contrato por manifesta alteração anormal das circunstâncias, o que desde já se leva ao conhecimento de V.Exas. O incumprimento do presente contrato de incentivos verifica-se, por causa não imputável às promotoras, visto que as mesmas tomaram todas as diligências necessárias à superação dos imprevistos. A acumulação sucessiva de prejuízos de forte monta ultrapassa em muito os princípios da boa fé contratual …e demanda ao caso juízo de equidade e a tomada de medidas que minorem a acumulação de prejuízos (…)” - doc. nº5 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido.

8) Em 12/04/2006, o IEFP notificou as AA. da sua intenção de proceder, por alegado incumprimento, à resolução do contrato - doc. 2 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido.

9) As AA. pronunciaram-se em 5 de Maio de 2006 em exercício do direito de resposta defesa e audiência – doc. 3 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido.

10) Na sequência desta pronúncia foram as AA. notificadas (por oficio refª 1561/DN-EPV/2006 de 29/5/2006) do despacho de 22/5/2006 da Directora do Centro de Emprego da Póvoa de Varzim, pelo qual foi resolvido o Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros (CCIF) assinado a 26 de Novembro de 2003, nos termos do nº3 da cláusula 13º e...

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