Acórdão nº 00528/07.1BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “FREGUESIA DE FERREIRÓ”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional, que subiu em separado, da decisão do TAF do Porto, datada de 05.02.2009, na qual o mesmo se julgou competente em razão da matéria para julgar a acção administrativa comum, sob forma ordinária, contra aquela deduzida por “FREGUESIA DE PARADA”, e na qual se peticiona a condenação daquela a “… reconhecer que a delimitação entre as Freguesias de Parada e Ferreiró se desenvolve, no sentido Este/Sudoeste através da linha imaginária definida a vermelho na planta anexa até à linha média das águas do Ave …”.

Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 63 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Nos presentes autos não está peticionada uma operação de demarcação.

  2. Demarcação é a operação material da colocação de sinais exteriores, permanentes e visíveis, com base em título.

  3. Nos presentes autos, além de se referir a inexistência ou o desacordo quanto à "delimitação administrativa", está peticionado que a recorrida seja condenada a reconhecer que a delimitação de territórios das duas freguesias é a que corresponde a uma linha imaginária contida em representação cartográfica, elaborada pela recorrida e não consagrada em diploma legal.

  4. Tal pedido é, em substância, igual ao que a lei e a CRP impõem para o acto legislativo de criação ou modificação da freguesia.

  5. Acto esse de exclusiva competência da Assembleia da República.

  6. O despacho recorrido, fazendo confusão entre demarcação e definição de limites em documento, violou o disposto nos artigos 1.º e 4.º do ETAF e no artigo 164.º, alínea n) da CRP.

  7. O douto despacho recorrido deve ser revogado e declarar-se que os tribunais administrativos são materialmente incompetentes para decidir em acções que tenham por objecto o estabelecimento de linhas imaginárias, contidas em representações cartográficas, delimitações territoriais de autarquias …”.

A A., aqui ora recorrida, uma vez notificada apresentou contra-alegações (cfr. fls. 79 e segs.) nas quais sustenta a improcedência do recurso e manutenção do julgado, concluindo nos seguintes termos: “...

  1. Se ainda antes da reforma da justiça administrativa preconizada pelas Leis n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (ETAF) e 15/2002, de 22 de Fevereiro (CPTA), os Tribunais superiores já entendiam ser materialmente competente o Tribunal Administrativo para conhecer de acção de demarcação destinada a dirimir conflitos acerca dos limites territoriais de duas freguesias confinantes, já pré-existentes (Vide, a título de exemplo, o Ac. STA de 13 de Maio de 1999 in Antologia de Acórdãos do STA e CTA, ano II, n.º 3, Abril-Julho 1999, pág. 64 ss.), agora, em que é pacífico que o legislador pretendeu ampliar o âmbito da jurisdição administrativa (sendo, inclusive, a enumeração do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF meramente exemplificativa), não restam quaisquer dúvidas.

  2. A discussão acerca da concretização dos limites territoriais entre as autarquias locais, após a sua criação ou extinção efectuada pela Assembleia da República, é algo absolutamente diverso e que cabe no exercício da função jurisdicional, e, não, na função política ou legislativa do Estado, conforme vem sendo entendimento pacífico dos nossos tribunais superiores.

  3. Ao tribunal não se pede um acto próprio da função político-legislativa, pois não está em causa a criação «ex novo» de uma delimitação entre A. e Ré, nem sequer a impugnação de qualquer acto praticado no exercício da função política e legislativa, por mais que a recorrente nisso insista, lendo na petição e no pedido o que dele não consta.

  4. Na lide encontram-se duas freguesias com interesses próprios e conflituantes, uma contra a outra, em relação a limites territoriais pré-definidos e existentes: são marcos existentes entre ambas as freguesias, desde tempos imemoriais.

  5. Assim, a actividade de demarcação que se pede ao tribunal é tipicamente uma actividade da função jurisdicional, cujas características são, de acordo com Paulo Castro Rangel, «a) a resolução de um conflito de interesses num caso concreto, b) de acordo com cânones ou critérios normativos jurídicos (e, portanto, de acordo com um direito pressuposto) e c) que não tenha outro fim senão esse mesmo de dar uma solução jurídica ao conflito».

  6. Estando em causa, uma relação jurídico-administrativa entre pessoas colectivas públicas, é claro e evidente que a acção cai no âmbito da jurisdição administrativa, conforme o previsto na alínea j) do ETAF.

  7. Nas suas alegações, a recorrente parte de, e insiste numa interpretação errada da petição inicial, que todavia é perfeitamente clara. E mais não faz, senão jogar com as palavras, quando defende que a fixação de uma linha imaginária delimitadora não corresponde a uma demarcação, na medida em que tem que ser concreta.

  8. Esquece que previamente à operação material de demarcação - que não é feita pelo Juiz - tem este de proferir sentença em que declare onde se localizam os limites das freguesias, através de uma linha imaginária que tem que descrever, ponto por ponto. Nisso, precisamente nisso, consiste a acção de demarcação, tal como é jurisprudência assente do Supremo Tribunal de Justiça.

  9. Muito bem andou o Mm.º Julgador ao julgar improcedente a excepção invocada, pois a clareza da petição e do pedido não suscitam quaisquer dúvidas de que o que está em causa nos autos é a demarcação entre as freguesias, por existir conflito entre ambas quanto aos concretos pontos de delimitação, pré-existentes.

  10. O despacho recorrido não violou qualquer das invocadas normas, antes observou a Constituição e respeitou os preceitos adjectivos aplicáveis, nomeadamente os artigos 1.º e 4.º, n.º 1 al. j) do ETAF que dispõe que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, como a presente …”.

    O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA nada disse (cfr. fls. 97 e segs.).

    Dispensados os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  11. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela...

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