Acórdão nº 00227/09.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2010

Data11 Fevereiro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, IP”, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 26.06.2009, que no âmbito de execução de sentença anulatória proferida no recurso contencioso e anulação sob o n.º 1154/02 contra si movida por M… a julgou “… parcialmente procedente, absolvendo o Executado de todos os pedidos …”.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 172 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “… 1.ª Tendo sido o acto impugnado anulado com fundamento na preterição do dever de previamente ser praticada a audiência dos interessados, o conteúdo do dever de executar os arestos anulatórios para o Recorrente, nos termos dos artigos 173.º do CPTA, cingir-se-á apenas à retoma do procedimento para a prática da formalidade preterida.

  1. Pelo que, não está em causa, nesses termos, a pratica um novo acto decisório (a homologação da classificação final), a qual se funda directamente nos artigos 9.º do CPA e 11.º da Portaria n.º 936-A/99 e não arestos anulatórios.

  2. Ao afasta-se deste entendimento, o Tribunal a quo extravasou o âmbito dos seus poderes jurisdicionais, porquanto acabou por condenar o Recorrente para lá daquilo a que ele estava vinculado pelo caso julgado, despoletando o disposto na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, com as devidas consequências.

  3. Ora, tendo o Recorrente promovido a audiência prévia dos interessados e junto aos autos nova lista de classificação final proposta pelo júri do concurso, o Tribunal a quo deveria ter considerado os arestos anulatórios como plenamente executados.

  4. Por outro lado, a necessidade de alegação e prova pelo INFARMED que “efectuou a notificação para efeitos de audiência prévia a todos os candidatos” afigura-se formalista e desproporcionada face ao fim em presença e, diga-se, nunca antes suscitada, como o poderia ter sido ao abrigo da boa fé e cooperação processuais.

  5. Pelo que andou mal o Tribunal a quo ao não considerar que o Recorrente já deu plena execução aos arestos exequendos e ao condená-lo à prática do acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos admitidos no concurso em apreço …”.

Conclui no sentido de que deve ser provido o recurso e “… revogada a douta decisão recorrida …”.

A exequente, aqui recorrida, notificada não apresentou quaisquer contra-alegações (cfr. fls. 190 e segs.).

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer parecer (cfr. fls. 201 e segs.).

Dispensados os vistos legais foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir das questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora, por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2, 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2 do CPC (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

    As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida incorreu, por um lado, em nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC] e, por outro lado, em erro de julgamento por indevida interpretação e aplicação do disposto nos arts. 09.º e 100.º do CPA, 173.º, n.º 1 do CPTA, 11.º da Portaria n.º 936-A/99, de 22.10, quando na mesma se julgou parcialmente procedente a execução de sentença anulatória em presença e se condenou a recorrente nos termos supra referidos [cfr. alegações e conclusões de recurso supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Da decisão recorrida resultou apurado o seguinte facto: I) No âmbito do recurso contencioso que começou por correr termos no então Tribunal Administrativo do Círculo do Porto com o n.º 1154/2002 foi proferida sentença, em 12.09.2007, dando provimento ao recurso e anulando o acto recorrido com referência à deliberação da entidade recorrida datada de 27.09.2002 que homologou a lista de classificação final dos concorrentes admitidos ao “Concurso Público para Instalação de uma Farmácia no lugar Senhora da Guia, Freguesia de Vandoma, Paredes”, cujo Aviso foi publicado com o n.º 7968-EZ/2001 publicado em 15.06.2001 in Diário da República 2.ª Série, Suplemento n.º 137, sentença essa confirmada pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.04.2008 (fls. 637/651 e fls. 739/747 do processo principal cujo teor aqui se dá por reproduzido).

    II) A Exequente interpelou o INFARMED em 12.11.2008 e em 05.12.2008 para que o mesmo desse integral cumprimento à sentença exequenda (fls. 56/58 e 59 dos presentes cujo teor aqui se dá por reproduzido).

    III) A exequente deu entrada neste Tribunal em 22.01.2009 do requerimento inicial subjacente à presente execução pedindo que seja dada execução à sentença proferida no processo principal, apontando, além do mais, que deverá proceder-se à audiência prévia dos concorrentes, proferindo-se depois nova decisão final (deliberação de homologação da lista de classificação final) no procedimento, situação a concretizar no prazo máximo de 15 dias, impondo-se ainda uma sanção pecuniária compulsória aos titulares do órgão incumbido de proceder à execução, concretamente ao Presidente do Conselho Directivo do INFARMED por cada dia de atraso na execução da sentença (fls. 73 a 81 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).

    IV) O INFARMED notificou a exequente, a 31.03.2009 para efeitos de audiência prévia, tal como consta de fls. 140/141 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    3.2.

    DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das várias questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.

    *3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF do Porto em apreciação da pretensão deduzida pela exequente veio, em 26.06.2009, concluir decisoriamente julgando a pretensão de execução sentença anulatória parcialmente procedente visto, no caso, não haver sido ainda integralmente observado pelo ente executado o dever de audiência prévia e o da prática de novo acto final no procedimento concursal porquanto só assim se mostraria devidamente executado...

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