Acórdão nº 00005/07.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | Álvaro Dantas |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório Manuel Luís e Maria Luísa (doravante, Recorrentes), melhor identificados nos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra as liquidações de Imposto de Selo relativas a uma aquisição por usucapião de um prédio urbano que melhor identificam, vieram interpor o presente recurso.
Em sede de alegações, concluíram os Recorrente do seguinte modo: 1. Os recorrentes, em 8 de Março de 2006, foram notificados nos termos do artigo 36° do Código do imposto de Selo e do CPPT, da liquidação gratuita do referido imposto, no valor de € 5.530,00, cada um dos impostos.
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Tal liquidação assenta na aquisição, por usucapião, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o n" 415, composto de casa de habitação, anexos e logradouro, cuja Escritura de Justificação de Posse foi exarada no Cartório Notarial de Mesão Frio em 24 de Maio de 2004.
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Não é a avaliação que determinou o valor patrimonial de € 110.600,00, que se põe em causa, pois esta será a referência para a liquidação futura dos impostos referentes ao imóvel.
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O que consubstancia um verdadeiro abuso de poder e violação da lei é a liquidação do imposto de selo com base neste valor, a um negócio jurídico efectuado há mais de 20 anos.
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Tanto mais injusto, quando o valor da avaliação ora obtido tem por objecto um prédio já renovado, ampliado e melhorado e não o prédio velho, pequeno, obsoleto e sem condições que veio à posse dos recorrentes.
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Como refere a sentença, aliás douta, o Imposto de Selo incide sobre o valor patrimonial tributário do prédio constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial.
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O prédio em causa constava na matriz com o valor patrimonial de € 4.347,07.
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O urbano objecto da presente discussão não só não se encontrava omisso, aquando da sua transmissão, como tinha o valor patrimonial bem definido.
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Pelo que existe nítida contradição entre o que se diz na douta sentença, neste ponto, e tudo o resto que leva a proferir a decisão recorrida.
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Assim, interpretou mal, a meritíssima juiz, os preceitos legais aplicáveis in casu.
Não houve contra-alegações.
Neste Tribunal, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.
A questão que importa decidir: - A de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao ter considerado legal a liquidação de imposto de selo aqui impugnada.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto É a seguinte a matéria de facto dada como provada e como não provada na 1ª instância e que aqui se reproduz ipsis verbis: “A- Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa: - Os impugnantes efectuaram em 6 de Abril de 2004 no Cartório Notarial de Mesão Frio uma escritura de justificação notarial de aquisição do prédio por usucapião, onde ficou, a constar que há mais de vinte anos que os impugnantes adquiriram, por doação verbal, de Conceição da Rocha, solteira, maior, já falecida e residente que foi no lugar de Alvarão da freguesia de Ala, concelho de...
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