Acórdão nº 00005/07.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelÁlvaro Dantas
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório Manuel Luís e Maria Luísa (doravante, Recorrentes), melhor identificados nos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra as liquidações de Imposto de Selo relativas a uma aquisição por usucapião de um prédio urbano que melhor identificam, vieram interpor o presente recurso.

Em sede de alegações, concluíram os Recorrente do seguinte modo: 1. Os recorrentes, em 8 de Março de 2006, foram notificados nos termos do artigo 36° do Código do imposto de Selo e do CPPT, da liquidação gratuita do referido imposto, no valor de € 5.530,00, cada um dos impostos.

  1. Tal liquidação assenta na aquisição, por usucapião, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o n" 415, composto de casa de habitação, anexos e logradouro, cuja Escritura de Justificação de Posse foi exarada no Cartório Notarial de Mesão Frio em 24 de Maio de 2004.

  2. Não é a avaliação que determinou o valor patrimonial de € 110.600,00, que se põe em causa, pois esta será a referência para a liquidação futura dos impostos referentes ao imóvel.

  3. O que consubstancia um verdadeiro abuso de poder e violação da lei é a liquidação do imposto de selo com base neste valor, a um negócio jurídico efectuado há mais de 20 anos.

  4. Tanto mais injusto, quando o valor da avaliação ora obtido tem por objecto um prédio já renovado, ampliado e melhorado e não o prédio velho, pequeno, obsoleto e sem condições que veio à posse dos recorrentes.

  5. Como refere a sentença, aliás douta, o Imposto de Selo incide sobre o valor patrimonial tributário do prédio constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial.

  6. O prédio em causa constava na matriz com o valor patrimonial de € 4.347,07.

  7. O urbano objecto da presente discussão não só não se encontrava omisso, aquando da sua transmissão, como tinha o valor patrimonial bem definido.

  8. Pelo que existe nítida contradição entre o que se diz na douta sentença, neste ponto, e tudo o resto que leva a proferir a decisão recorrida.

  9. Assim, interpretou mal, a meritíssima juiz, os preceitos legais aplicáveis in casu.

    Não houve contra-alegações.

    Neste Tribunal, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

    A questão que importa decidir: - A de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao ter considerado legal a liquidação de imposto de selo aqui impugnada.

  10. Fundamentação 2.1. Matéria de facto É a seguinte a matéria de facto dada como provada e como não provada na 1ª instância e que aqui se reproduz ipsis verbis: “A- Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa: - Os impugnantes efectuaram em 6 de Abril de 2004 no Cartório Notarial de Mesão Frio uma escritura de justificação notarial de aquisição do prédio por usucapião, onde ficou, a constar que há mais de vinte anos que os impugnantes adquiriram, por doação verbal, de Conceição da Rocha, solteira, maior, já falecida e residente que foi no lugar de Alvarão da freguesia de Ala, concelho de...

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