Acórdão nº 02085/05.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelDrª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

C…, identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional do Acórdão proferido pelo TAF DO PORTO em 31/10/2008, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial pela mesma interposta contra o MUNICÍPIO DE GONDOMAR, em que peticionava a anulação “da decisão disciplinar dada pela Câmara Municipal de Gondomar”, consubstanciada na deliberação de 10/08/2005 daquela Câmara Municipal, que a puniu com a pena de demissão e a obrigou a repor à Caixa de Previdência a importância apurada no processo disciplinar.

Para tanto alega em conclusão: “I. O Tribunal “a quo” utilizou o texto do contrato de concessão da Câmara Municipal de Gondomar às Águas de Gondomar, SA como se fosse um normativo legal, com conhecimento obrigatório, fazendo errada valoração. Tal texto só podia ser usado se ele tivesse eficácia externa, ou seja, se notificado à Autora e não foi.

  1. Também se mostra errada a conclusão adoptada pelo Tribunal “a quo” no que concerne ao enquadramento funcional da Autora: embora sob papéis algo confusos, a Autora mantém (e está convicta que bem) que pertenceu apenas ao quadro dos SMAS de Gondomar. De resto, para sair do quadro dos SMAS e passar ao quadro da CMG tornava-se necessária uma decisão concreta e notificada à Autora, ou um requerimento desta e seu deferimento. III. Assim, a Autora só pode ter-se como pertencendo ao quadro dos SMAS ou ao quadro das Águas de Gondomar, SA. IV. Mantém a Autora que a sua única actuação criticável no libelo acusatória foi a de colaborar com a também Arguida A…, servindo de correio para lhe entregar quantias que aquela combinara receber de outros beneficiários da Caixa de Previdência dos Funcionários da Câmara e Serviços Municipalizados de Gondomar. E considera errada a manutenção dos factos acusatórios, porque, em rigor, se não provaram. E, nas intervenções de “correio” da Autora o tratamento disciplinar desta não pode ser diferente do que foi dado aos beneficiários da Caixa que colaboraram com a A…, deixando-a colocar dinheiros nas suas contas e, depois, entregando-lho. Estes beneficiários tiveram o estatuto de testemunhas e não de Arguidos.

  2. Contrariamente ao concluído, a Autora não ficou com quaisquer quantias da Caixa: limitou-se a ser transportadora de verbas, que lhe foram entregues por beneficiários para dar à A…, sendo que algumas delas, por estarem tituladas em cheques e eles serem cruzados, os depositou na sua conta e entregou em dinheiro à A….

  3. E as questões dos recibos furtados e da carteira furtada estão perfeitamente esclarecidos, no sentido de constatar que ninguém fez um juízo da realidade, acerca disso, mas juízos de possibilidade, o que constitui apreciação ilícita dos factos e prova irrelevante.

Nestes termos, deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com a reapreciação dos factos e a conclusão da falta de prova bastante para a decisão disciplinar em crise, e da falta de legitimidade da Câmara Municipal de Gondomar para tomar tal decisão. “*O Município de Gondomar apresentou contra-alegações, e, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, apresentou as seguintes conclusões: “1 - A Recorrente é funcionária da autarquia, aqui recorrida, tendo a mesma sido nomeada por urgente conveniência de serviço, com efeitos a partir de 14 de Agosto de 2002, para o preenchimento de um lugar de Técnico Superior de Recursos Humanos de 2ª Classe, do grupo de pessoal técnico superior.

2 - Por escritura pública de 30.10.2001 foi outorgado o contrato de concessão de exploração e gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Águas e Saneamento de Gondomar.

3 - A Recorrente não tomou a iniciativa prevista na alínea b) do º 2 do artigo 21º do contrato de concessão, dado que não optou por integrar o quadro de pessoal da concessionária nem rescindiu o contrato com o SMAS, pelo que ficou integrada no quadro de pessoal da Recorrida.

4 - Atendendo a todos os elementos de facto que constam do processo, decidiu bem a sentença recorrida ao entender que “Da análise e ponderação de todos os elementos de prova carreados para o processo disciplinar, em particular dos acima referidos, resulta, em nosso entender, suficientemente demonstrada a prática pela autora dos ilícitos disciplinares pelos quais foi punida, designadamente que a mesma obteve para si económicos indevidos resultantes do recebimento da caixa Previdência por despesas médicas inexistentes apresentadas em nome de diversos funcionários.” 5 - A Recorrente não demonstrou que a sua situação e a dos outros arguidos era em tudo idêntica, designadamente que era idêntica a actuação e os factos imputados.

6 - Salientando que não há igualdade no caso de ilegalidade.

7 - A Recorrente não demonstrou que entregava as importâncias referidas no processo a A….

8 - Dada a gravidade das infracções cometidas, uma vez que tais condutas são altamente desprestigiantes para a postura ética de um funcionário da autarquia, como é o caso da aqui Recorrente, que deve estar ao serviço na prossecução do interesse público e não se servir de tal posição para praticar ilícitos, bem andou a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido.

9 - Assim, não merece a douta decisão recorrida qualquer censura, devendo manter-se na íntegra.”*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.

* FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos): 1 – Por despacho de 26/11/2004 do Vereador da Câmara Municipal de Gondomar F…, exarado no ofício do Presidente da Direcção da Caixa de Previdência da Câmara Municipal e Serviços Municipalizados de Gondomar, foi mandado instaurar processo de inquérito (cfr. fls. 20/21 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

2 – No âmbito do referido processo de inquérito foram realizadas as seguintes diligências: (i) Foram juntos os seguintes documentos: • Acta da reunião realizada no dia 22/12/2004, na qual participaram representantes da Câmara Municipal de Gondomar, da Caixa de Previdência da mesma Câmara e dos Serviços Municipalizados (cfr. fls. 27/33 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

• Extractos de notícias publicadas em diversos jornais (cfr. fls. 64/68 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

• Ofício do Presidente da Direcção da Caixa de Previdência da Câmara Municipal e Serviços Municipalizados de Gondomar dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, remetendo uma informação prestada por quatro funcionários em serviço na Caixa de Previdência (cfr. fls. 69/110 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

• Carta anónima (cfr. fls. 151 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

• Ofício n.º 982/04, de 20/12/2004 no qual a Administração da Águas de Gondomar, SA comunica ao Presidente do Conselho de Administração dos SMAS de Gondomar que decidiu “proceder à suspensão preventiva de funções sem perda de retribuição da nossa funcionária em regime de requisição Dr.ª C… até à conclusão das averiguações” (cfr. fls. 180 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

• Informação prestada pelos funcionários da Caixa de Previdência R…, M… e C… (cfr. fls. 412/413 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

• Informação prestada pelos funcionários da Caixa de Previdência R…, M… e C…, a solicitação do instrutor (cfr. fls. 418/423 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

(ii) Procedeu-se à inquirição das seguintes pessoas: • J…, Presidente da Direcção da Caixa de Previdência da Câmara Municipal de Gondomar e dos Serviços Municipalizados (cfr. fls. 94/96 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

• M…., a exercer funções na Caixa de Previdência da Câmara Municipal de Gondomar e Serviços Municipalizados (cfr. fls. 98/100 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

• R…., a exercer funções na Caixa de Previdência da Câmara Municipal de Gondomar e Serviços Municipalizados (cfr. fls. 101/102 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

• M…, técnico assessor dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Gondomar (cfr. fls. 105/106 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

• M…, a exercer funções na Caixa de Previdência da Câmara Municipal de Gondomar e Serviços Municipalizados (cfr. fls. 115/116 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

• C…, a exercer funções na Caixa de Previdência da Câmara Municipal de Gondomar e Serviços Municipalizados (cfr. fls. 117/118 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

• P…, a exercer funções na empresa Águas de Gondomar, SA (cfr. fls. 120/121 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual remeteu os docs. juntos a fls. 185/190.

• I…, a exercer funções na empresa Águas de Gondomar, SA (cfr. fls. 122/123 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual remeteu os docs. juntos a fls. 220/232.

• A…, a exercer funções na empresa Águas de Gondomar, SA (cfr. fls. 126/128 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual remeteu os docs. juntos a fls. 200/213.

• S…, a exercer funções na empresa Águas de Gondomar, SA (cfr. fls. 129/131 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual remeteu os docs. juntos...

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