Acórdão nº 00380/08.0BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2010

Data25 Fevereiro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório E… vem recorrer da decisão judicial em que o TAF de Braga absolveu da instância a ré Freguesia de Vila Nova de Famalicão com base na incompetência material da jurisdição administrativa para julgar o processo cautelar por si deduzido – neste processo cautelar, o ora recorrente pede ao tribunal que suspenda a eficácia da deliberação de 12.02.2008 da Junta de Freguesia de VNF, que decidiu denunciar o contrato de arrendamento do rés-do-chão e logradouro do prédio inscrito no artigo 257º da Matriz de VNF, e conceder-lhe o prazo de 120 dias, após a notificação, para desocupar esse arrendado, sob pena de despejo imediato.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Constitui entendimento pacífico, na doutrina e na jurisprudência que a competência do tribunal se afere pelos termos em que o autor propõe a acção, definida pela causa de pedir e pelo pedido; 2- Ou seja, para apreciar a competência do tribunal em razão da matéria, deve atentar-se à relação jurídica em debate e ao pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em juízo pelo autor; 3- O requerente impugnou a deliberação de 12.02.2008 da Junta de Freguesia de Vila Nova de Famalicão [no seguimento da de 09.01.2008], pedindo a declaração da sua nulidade ou anulação, com outros pedidos a título subsidiário [processo principal] e requerendo [nesta providência cautelar] a suspensão da sua eficácia; 4- Na deliberação de 09.01.2008, por proposta da Presidente, foi aprovada a denúncia do contrato de arrendamento com o requerente - ora recorrente - tendo o arrendatário o prazo de 120 dias para desocupar a parte arrendada, sob pena de despejo, notificando-se o requerente para no prazo de 15 dias se pronunciar sobre o conteúdo desta deliberação; 5- O fundamento dessa denúncia foi a necessidade de “instalação e funcionamento dos seus serviços” [designadamente serviços de atendimento ao público] - nos termos e ao abrigo dos artigos 126 nºs1, 2 e 3, do DL nº280/2007, de 7 de Agosto; 6- Após o requerente ter discordado, foi aprovada a deliberação de 12.02.2008, também por proposta da Senhora Presidente, considerando insubsistentes as “razões” do requerente, mantendo a deliberação de 09.01.2008, procedeu à denúncia do contrato de arrendamento com o requerente “mediante o pagamento da indemnização e da compensação por benfeitorias previstas no nº2 do artigo 126º do DL nº280/2007, de 7 de Agosto”, tendo o requerente o prazo de 120 dias, após a notificação da denúncia, para “desocupar a parte do prédio arrendado, sob pena de despejo imediato, conforme resulta do nº3 do artigo 126º do DL nº280/2007, de 7 de Agosto”; 7- Assim, a deliberação de 12.02.2008 foi disciplinada por normas de direito administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 126º daquele diploma porquanto: a) Tais normas, ao conferirem o “direito de denúncia” dos contratos de arrendamento celebrados pelas autarquias locais “antes do termo do prazo ou da sua renovação” estão...

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