Acórdão nº 00054/07.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2010

Data da Resolução25 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório Socimel – , Lda.

, NIPC , com sede em Vitorino de Piães, concelho de Ponte de Lima (doravante, Recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal com o nº 2321200501021540 que contra a Recorrente foi instaurada e corre termos no Serviço de Finanças de Ponte de Lima, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1°- Ao Recorrente foi enviada carta registada, em 17/0612005, visando a notificação da liquidação adicional de I.R.C.

2° - Tal carta foi devolvida.

3° - Alegou a Recorrente não ter sido validamente notificada.

4° - Na sua Contestação a Fazenda Pública diz que o foi, porquanto à sobredita carta outra se seguiu, em cumprimento do disposto no artigo 39° do CPPT.

5° - Juntou documentos que o pretendem demonstrar.

6° - A Recorrente impugnou tais documentos. Mormente, porque, 7° - O nº de registo não consta nos Serviços Informáticos dos CTT. Acresce que, 8° - Se documenta, nos autos, que dos registos informáticos do Serviço de Finanças também não consta tal envio.

9° - As fotocópias, existentes nos autos e remetidas pelo Serviço de Finanças denotam algumas incongruências. Avulta destas que, 10° - A carta registada teria sido entregue no Posto dos CTT de Ponte de Lima, em 07/07/05 para ser para a sede da Recorrente, em Vitorino de Piães. Ora, 11° - No dia seguinte, 08/08/2005, teria regressado já a Ponte de Lima, com a menção de "encerrado".

12° - Isto é impossível, fisicamente.

13° - Para sanar, ou não, estas dúvidas a Recorrente requereu fossem juntos aos autos os originais dos documentos.

14°· O Serviço de Finanças limitou-se a remeter as mesmas fotocópias, que haviam sido juntas com a contestação da Fazenda Pública.

15°· O ónus da prova incumbe à Fazenda Pública. Assim sendo, 16°· Face a toda a factualidade que supra fica exposta não poderia o Mto. Juiz "a quo" dar como provado, como deu, que à Recorrente foi enviada a demonstração da liquidação, por carta de 07/07/2005 (Ponto 4. dos Factos Provados).

17°- Isto porque, como se disse já, esta carta que os autos informam ter o nº de registo RS262212323PT não consta, nem dos registos informáticos dos CTT nem dos do competente serviço de Finanças, como enviado.

18° - Não provado como se tem de ter este facto, eliminando-se o ponto 4 dos Factos Provados, é inequívoco que a Recorrente não foi validamente notificada da liquidação adicional.

19°· Assim o montante correspondente e que é a divida exequenda não é devido por falta de notificação de liquidação do Tributo.

Decidindo-se como se decidiu violou-se o disposto nos artigos 6550 do Código de Processo Civil e 1150 do Código de Processo e Procedimento Tributário.

Não houve contra-alegações.

Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir já a tal nada obsta.

As questões a decidir: As questões que importa decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes: – Saber se ocorre erro de julgamento de facto na sentença recorrida por nela se ter dado como provado que a administração tributária enviou uma segunda carta registada com aviso de recepção para notificação da liquidação que deu origem à dívida exequenda; – Saber se ocorre erro no julgamento de direito por a sentença ter considerado que o Recorrente foi validamente notificado da liquidação do imposto que originou a dívida exequenda.

  1. Fundamentação 2.1. De facto 2.1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância É a seguinte a matéria de...

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