Acórdão nº 00651/06.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelDrª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

A…, identificada nos autos, contra-interessada na Acção Administrativa Especial interposta pela sociedade M…, LDA. contra o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO, vem interpor recurso jurisdicional do Acórdão proferido pelo TAF DO PORTO em 10/04/2008, que julgou procedente a referida acção, declarando nulo o despacho de 21/12/2005, do Ministro da Economia e Inovação.

Para tanto alega em conclusão: “I – DO ACÓRDÃO RECORRIDO

  1. O acórdão a quo deu por provado o vício de violação de lei, invocado pela Autora, aqui recorrida, considerando o acto impugnado nulo por ofensa do conteúdo essencial do direito de propriedade; B) Mas contrariamente ao entendimento vertido na decisão a quo, não estava caducado o direito de reversão da contra-interessada quando esta o exerceu, razão pela qual o despacho impugnado apenas poderia ter autorizado a reversão; padece por isso o Acórdão recorrido, ele sim, de um erro de julgamento dos factos e do direito aplicável, na medida em que viola o disposto no artigo 5.º do Código das Expropriações (CE/91) no que aos requisitos da reversão respeita; C) Sem prejuízo, no ponto 16 dos factos, onde se lê “no período compreendido entre Dezembro de 1996 e Março de 1997”, manifestamente encerra um lapso de escrita, cuja rectificação se impõe, devendo ler-se, “no período compreendido entre Dezembro de 1995 e Março de 1996”, em conformidade com os fundamentos constantes do acórdão recorrido e em conformidade com os documentos constantes dos autos que suportam a matéria provada.

    II – DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO D) O acórdão recorrido padece do vício de falta de fundamentação, dado que não apresentou fundamentos para demonstrar com a necessária certeza a ofensa do conteúdo essencial do direito de propriedade.

    III – DA ERRÓNEA INTERPRETAÇÃO DOS FACTOS E DO DIREITO APLICÁVEL AO CASO, DADA A INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI ASSACADO AO ACTO DE REVERSÃO E) No acórdão recorrido entende-se que, quando foi pedida a reversão do imóvel expropriado (em 25/03/96), já estava caducado o exercício do direito de reversão, o qual deveria ter sido exercido até 7/02/96 (4 anos após a entrada em vigor do Código das Expropriações de 1991); F) Nele se dá como assente (ponto 3 da factualidade) que “Em Dezembro de 1990 a autora encetou os trabalhos preparatórios da ampliação da sua unidade industrial em conformidade com o fim que norteou a expropriação, designadamente os trabalhos de limpeza e terraplanagem do prédio expropriado, os quais decorreram até ao final do mês de Abril de 1991, não tendo sido concluída a ampliação das instalações industriais”; e que “A M… desmantelou a sua unidade industrial e desactivou a fábrica da Rua …, Maia, no período compreendido entre Dezembro de 1995 e Março de 1996”, e que “Em 24/05/1999 encontrava-se afixado no edifício da M… um cartaz com os seguintes dizeres “Vende-se Terreno – 48.000 m2”; e, por fim, que “Por requerimento entrado na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros em 25/03/1996, os herdeiros do proprietário do prédio referido em 1), requereram a reversão da expropriação”.

  2. Pois bem, o acórdão recorrido incorre desde logo em erro de julgamento ao usar como fundamento para a sua decisão o facto de as obras terem sido interrompidas em Abril de 1991 para não mais serem retomadas, facto esse que não está minimamente dado como provado nos autos; Senão vejamos: H) Como é jurisprudência assente, o artigo 5º nº 1 alínea a) da Lei 168/99 de 18.09, ao prescrever – se no prazo de dois anos, após a data da adjudicação, os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação – significa, simplesmente – se no prazo de dois anos, contados a partir da adjudicação, a entidade beneficiária da expropriação não praticar na parcela expropriada qualquer acto que traduza o objectivo que lhe foi determinado de levar a cabo a obra que se teve em vista com a declaração de utilidade pública.” (Acórdão do STA de 10.03.2005, processo n.º 420/03, in www.dgsi.pt); I) Pois bem, se no caso sub juditio não foram de facto acabadas obras começadas no imóvel expropriado que, uma vez findas, viriam a completar ou a realizar plenamente a aplicação de tal imóvel ao fim que determinou a expropriação (dado que a ampliação da unidade industrial da Autora não foi de facto concluída), a verdade é que foi dado início a essa ampliação, isto é, a entidade beneficiária da expropriação encetou as diligências e levou a cabo os trabalhos necessários para que a ampliação fosse concretizada (requerendo nomeadamente e desde logo a devida licença de obras e dando início a estas – cfr. respectivamente pontos 7 e 3 da matéria de facto).

  3. Pelo que, o facto de a expropriante ter suspendido, primeiro, e depois cessado esses trabalhos, tem, só pode ter, enquadramento legal na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 5.º do CE/91, e não na 1.ª parte do mesmo preceito.

  4. Ora, ao pressupor que não houve, que nunca chegou a haver, aplicação ao fim que presidiu à expropriação (o que a matéria assente, aliás, nem sequer permite), parece manifestar o acórdão a quo o entendimento de que a suspensão e posterior e efectiva cessação dos trabalhos não têm afinal qualquer relevância, e que nunca poderia por isso esta última ser invocada como fundamento do direito de reversão – o que, note-se, retira praticamente a utilidade ou aplicabilidade da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 5.º CE/91; L) Mas ao invés do que sustenta o acórdão recorrido, uma vez que imóvel expropriado chegou a ser aplicado ao fim que determinou a expropriação, tendo essa aplicação cessado posteriormente, tal impõe o enquadramento da questão na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 5.º do CE/91; M) Não pode pois ser o facto determinante para o início da contagem do prazo de exercício do direito de reversão uma (mera) suspensão, uma paragem de obras, a qual, como é inerente à sua definição, é algo provisório e não definitivo, que não preclude a possibilidade de virem a ser retomados os trabalhos – incorrendo por isso o acórdão recorrido em manifesta violação da 2.ª parte do n.º 2 do artigo 5.º do CE/91, quando considera que a cessação das finalidades da expropriação se opera com uma simples suspensão das obras; N) Apenas poderá ser facto determinante para tal efeito, ou uma formal comunicação de desaplicação do bem expropriado ao fim que determinou a expropriação, ou um facto público e evidente que confirme e exteriorize tal desaplicação: no caso, verificou-se a segunda hipótese, com o desmantelamento levado a cabo às tantas pela ora autora das suas instalações com a mudança da unidade fabril para Vila Nova de Gaia, assim como com a tentativa pública de venda dos prédios expropriados; O) Naturalmente, tendo a Autora mudado a sua sede para outro local e, sobretudo, tendo demolido as suas instalações, aí sim, e só aí, deixa de haver o que quer que seja para ampliar: não se pode ampliar o que não existe, ficando a expropriação desprovida de todo e qualquer sentido – e são estes os factos, provados nos autos (e não a suspensão das obras iniciais) que atestam, com evidência, a cessação da aplicação do prédio às finalidades subjacentes à declaração de utilidade pública e consequente expropriação; P) É óbvio que tendo as instalações que iam ser ampliadas sido desmanteladas, e tendo os prédios expropriados sido colocados à venda, se pode concluir retrospectivamente que desde a interrupção de 1991 as obras nunca mais foram retomadas: mas esta conclusão é feita agora, ou seja, à posteriori, com todos os elementos já verificados, não sendo apresentado e provado qualquer facto conclusivo, independentemente do que aconteceu depois, de que em 1991 as obras foram abandonadas de vez – pelo que não se pode concluir que uma suspensão no passado foi afinal uma cessação, só porque essa cessação se veio a ter lugar no futuro! Acresce que: Q) Se à data da entrada em vigor do CE de 1991 não tivesse ocorrido ainda no caso sub judicio a «aplicação do bem ao fim que determinara a expropriação», aí sim, uma omissão prolongada pelos dois anos seguintes seria de per si “o facto gerador do direito de reversão”, por consistir ab initio “numa pura omissão da Administração (que não aplicou o bem expropriado a qualquer fim)”; R) Por outras palavras, inexistindo uma qualquer decisão (ou acção material) de inicial aplicação do bem ao fim da expropriação, nunca haveria também lugar também, logicamente, a uma subsequente decisão (ou acção material) contrária (ou seja, de desaplicação), à “prática de qualquer acto administrativo, nem mesmo de carácter negativo, por parte da entidade expropriante, mas tão só uma omissão de uma operação material : só nesse caso é que não faria qualquer “sentido exigir a sua notificação ao expropriado”.

  5. E não faria sentido em tal caso exigir a sua notificação ao interessado porque não haveria ab initio qualquer “acto (material ou jurídico)” de aplicação da “coisa expropriada a fim diverso do que determinou a expropriação”; ora, a cessação da «aplicação do bem ao fim que determinou a expropriação» não é, não pode ser, uma pura omissão, equiparável à inércia ab initio do expropriante que não aplicou o bem a qualquer fim; T) Ao invés da hipótese que se acaba de se referir, uma (definitiva) cessação da «aplicação do bem ao fim que determinou a expropriação» como a que se evidenciou no caso sub juditio, resulta sempre, por definição, de uma decisão de conteúdo negativo, que altera a situação até então existente – decisão essa que deve ser comunicada ao expropriado pelo expropriante (seja ele uma entidade administrativa, seja ele, em substituição da Administração, uma entidade privada), sob pena de, enquanto tal não acontecer (e enquanto se não completar o prazo de 20 anos sobra a data da adjudicação que extingue o direito de reversão), não se iniciar (não se poder iniciar) o prazo de caducidade do exercício do direito de reversão; U) Ou então, à falta dessa decisão de conteúdo negativo, melhor dizendo, da comunicação dessa decisão, num caso como o que ora se...

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