Acórdão nº 01566/08.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução06 de Maio de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “A… - CONSTRUÇÕES, LDA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 16.07.2009, que na acção administrativa comum, sob forma sumária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, julgou aquele TAF incompetente em razão da matéria, absolvendo da instância a R.

“AENOR - AUTO-ESTRADAS DO NORTE, SA”.

Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 124 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Os meios de defesa da Recorrente foram cerceados com a sentença absolutória que recaiu sobre o caso sub judice, sem tomar conhecimento da factualidade do mesmo e do mérito da acção - 142.º CPTA. A procedência da invocada excepção de incompetência material, exigiria a apreciação da relação material controvertida, o que não sucedeu nos presentes autos.

  2. A decisão tomada pronunciou-se pela absolvição da Ré da instância, tendo a Recorrente ficado definitivamente, impedida de exercer o direito de requerer a remessa do processo ao Tribunal competente, nos termos do artigo 14.º, n.º 2 CPTA.

    Ao que acresce que os curtos prazos de prescrição em acções desta natureza, impedem ainda a propositura de nova acção.

    A sentença proferida provavelmente por lapso, vem sacrificar a Recorrente obrigando-a a suportar danos causados pela recorrida.

  3. A relação material controvertida nos presentes autos prende-se, única e exclusivamente, com a actividade da recorrida Aenor - Auto Estradas do Norte, S.A., enquanto concessionária do Estado Português, que a própria admite. Encontrando-se o contrato administrativo de concessão regulado no artigo 178.º CPA.

    A concessão é o acto pelo qual uma pessoa colectiva pública (o Estado ou outros entes públicos) encarrega uma entidade pública ou privada da realização de uma actividade (obra ou serviço) que faz parte da sua competência. Logo, em matéria de direito substantivo é no âmbito da jurisdição administrativa que o caso deve ser apreciado.

  4. Salvo melhor entendimento, houve manifesto lapso na interpretação das normas aplicáveis, ou seja errónea aplicação do direito ao caso concreto pelo Tribunal a quo.

    Considerando-se presentes os princípios norteadores da interpretação da lei - artigo 9.º do Código Civil - é de todo inadmissível, por falta de sentido, a interpretação dada na sentença às normas que remetem o caso concreto para o tribunal comum.

    O artigo 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa determina a competência especializada dos Tribunais Administrativos, aos quais compete “o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas...”, estipulando o n.º 1 do artigo 211.º da Constituição o princípio da competência jurisdicional residual dos Tribunais Judiciais, pois ela estende-se a todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.

    Nestes termos, a competência para a apreciação da acção pertence aos tribunais da jurisdição administrativa, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea i) do ETAF e do disposto no artigo 1.º, n.º 5, in fine, da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, porque a actuação da recorrida tem por base um contrato administrativo de concessão de obras públicas, que nela delega as tarefas de natureza pública de assegurar um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público em causa, envolvendo prerrogativas de direito público e estando, por isso regulada por normas e princípios de direito administrativo.

  5. É da competência dos Tribunais de Jurisdição Administrativa a apreciação do mérito da acção intentada pela Recorrente contra a Recorrida, sofrendo a sentença recorrida de vícios, por errónea interpretação do disposto na alínea i), no n.º 1 do art. 04.º do ETAF, do disposto no n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro e dos princípios constitucionais, por se pronunciar pela procedência da excepção de incompetência absoluta deduzida pela Ré que, em consequência cerceou direitos e interesses legitimamente tutelados da Recorrente …”.

    Pugna pela revogação da decisão julgando-se competente aquele Tribunal.

    A R., aqui ora recorrida, uma vez notificada não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 152 e segs.

    ).

    O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido da procedência do recurso (cfr. fls. 160/161), pronúncia essa que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 162 e segs.

    ).

    Dispensados os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2, 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

      As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar verificada a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria e ao absolver a R. da instância enferma de erro de julgamento, ofendendo o disposto nos arts. 04.º, n.º 1, al. i) do ETAF, 01.º, n.º 5 da Lei n.º 67/07, de 31.12, 211.º e 212.º da CRP [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

    2. FUNDAMENTOS 3.1.

      DE FACTO Para a apreciação do objecto do presente recurso tem-se em conta o seguinte quadro factual: I) A A., aqui recorrente, interpôs no TAF de Braga acção administrativa comum, sob a forma sumária, contra a R. “AENOR - AUTO-ESTRADAS DO NORTE, SA”, peticionando a condenação da mesma a “… pagar à A. a quantia de 9.134,73 € …, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento …”, emergente de alegada responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito (omissão de vigilância, fiscalização/manutenção da via) pelos fundamentos vertidos no articulado inicial inserto a fls. 04 a 07 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido; II) Na contestação apresentada pela R. foi deduzida defesa por...

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