Acórdão nº 00107-A/2000-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | Drº José Augusto Araújo Veloso |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A… - residente na Avenida …, Lisboa – recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra – em 07.05.2009 – que indeferiu o pedido de execução de julgado, por ele formulado, com base na ocorrência de causa legítima de inexecução – a sentença recorrida culmina acção de execução do AC STA de 18.06.03, instaurada pelo ora recorrente [como herdeiro do primitivo autor A…] contra a Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere (CMFZ) e os contra-interessados J… e E…. O acórdão exequendo revogou sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância, e declarou nula a deliberação de 13.08.1996 da CMFZ (que licenciou projecto de construção aos ditos contra-interessados) com base na violação dos artigos 31º nº5 PDM, 8º alínea d), e 9º nº1 alínea b), do DL 13/71 de 23.01.
Conclui assim as suas alegações: 1- A autoridade recorrida não executou a sentença de anulação do acto administrativo no prazo de três meses [artigo 173º nº1 e 175º nº1 do CPTA]; 2- Não notificou o exequente no prazo de três meses de qualquer uma das duas únicas causas invocáveis de inexecução superveniente aos acórdãos do STA [artigos 162º nº1, 163º nºs 1 e 3, e 175º nº1 CPTA - ver AC STA de 09.05.95, Rº25799-A]; 3- O artigo 13º nº2 do PRN é inconstitucional e ineficaz nos termos do artigo 84º e 119º do CRP, pelo que é inaplicável nos termos do artigo 1º nº2 do ETAF; 4- O auto de transferência de 2005 da ER 238 para o município é acto superveniente, foi celebrado na sequência da execução, tem relação directa com o procedimento em causa e configura uma recusa disfarçada de executar [ver AC TCAS de 05.07.2007, 2º Juízo, Rº01719/06]; 5- É nulo e desaplicável, o que pode ser declarado nestes autos nos termos dos artigos 47º nº3, 167º nº1, 176º nº5 e 179º nº2 do CPTA, tanto mais que a Resolução do Concelho de Ministros 106/2008 de 07.07 e a própria Estradas de Portugal [DR, 2ª série, nº119, página 27293] confessam para efeitos de concessão e concurso publico que a ER 238 é estrada nacional e que está ao serviço entre Ferreira do Zêzere e Cernache de Bonjardim na extensão de 28 Kms [documentos 1 a 7]; 6- A ER 238 consta do Plano Rodoviário Nacional em vigor como estrada regional entre Ferreira do Zêzere e Vale Serrão no Concelho de Ferreira de Zêzere, passando por Águas Belas; 7- As estradas nacionais, e regionais desclassificadas para municipais, continuam sujeitas ao regime das estradas nacionais nos termos do artigo 15º do DL 13/94 de 15.01, 13º da Resolução do Conselho de Ministros nº45/2002 e artigo 15º do PRN [DL 222/98 de 17.07, Lei 98/99 de 26.07, Dec. Rel. nº19-D/98 e DL 182/2003 de 16.08] a fim de não agravarem a segurança rodoviária; 8- Sendo a construção em causa comercial e habitacional, por força do artigo 34º nº4 do PDM e nos termos da alínea e) do artigo 8º do DL 13/71 aplica-se a zona non aedificandi de 50 metros; 9- A construção comercial e habitacional licenciada pela autoridade executada com três pisos ilegais encontra-se ao Km 10,550 da ER 238 e a 5,5m da berma da estrada, pelo que viola a zona non aedificandi aplicável nos termos do DL 13/71; 10- Pelo que é inevitável a demolição da construção dos contra-interessados por ser a única forma de restabelecer a legalidade [ver AC TCAN de 05.06.2008, Rº00232-A/2003] tendo estes outra habitação na mesma freguesia e no lugar da Cumbada, como se encontra provado nos autos; 11- Consequentemente, deve ser revogada a sentença recorrida e deferidos os pedidos do exequente, dada a nulidade do licenciamento em 13.08.1996 e respectivos actos subsequentes no POP nº21/96 emanados da autoridade recorrida, conforme foi decretado pelo STA em 18.6.2003, assim como deve ser declarado nulo, ineficaz e inaplicável o simulado e superveniente auto de transferência de 2005 [junto aos autos pela executada, e a folha 262 pelo Director de Estradas], que configura recusa disfarçada, e extemporânea, de executar, não constituindo causa legitima de inexecução.
O Município de Ferreira do Zêzere [MFZ] contra-alegou, concluindo assim: 1- O recorrente não contraria a veracidade de nenhum dos 32 factos dados como provados na sentença recorrida, nem mesmo aquele [com o nº31] sobre que fez incidir todo o seu recurso: a assinatura, em 21.01.2005, do auto de transferência para a jurisdição do MFZ do lanço da antiga EN 238 entre os Km 4,810 e 8,550, e do lanço da ER 238 entre os Km 8,550 e 14,800, o qual foi homologado pelo despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 25.01.2005; 2- Esse despacho foi prolatado ao abrigo do artigo 13º do DL 222/98, de 17.07, na redacção da Lei 98/99, de 26.07, que prevê a transferência para os municípios das estradas não incluídas no Plano Rodoviário Nacional; 3- O despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas é um acto administrativo juridicamente válido, que o recorrente nunca impugnou contenciosamente, não podendo vir agora alegar a sua invalidade, como muito bem se sustentou na sentença recorrida; 4- Contrariamente ao alegado pelo recorrente – que, para além do despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, também ataca o próprio DL nº222/98 – este diploma não é inconstitucional, na medida em que o Governo pode legislar sobre esta matéria, não só porque o vocábulo “lei” usado no artigo 84º nº2 da CRP tem o sentido de lei material, mas também porque a matéria em causa está excluída da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República; 5- A constitucionalidade daquele diploma resulta também do facto das suas normas não violarem qualquer direito constitucional; 6- A eficácia do auto de transferência dos troços da EN 238 e da ER 238 para a rede viária municipal não depende de publicação no DR, uma vez que esse acto não está contido na tipologia dos actos sujeitos a publicação no jornal oficial, nos termos do artigo 119º da CRP, e a lei não a exigir; 7- A motivação da transferência para a rede viária municipal do troço da antiga EN 238, entre o Km 4,810 [na “fronteira” dos concelhos de Tomar e Ferreira do Zêzere] e o Km 8,550 [na intersecção com a ER 238] resultou da construção da nova estrada nacional 238, tendo a assunção daquele encargo pelo MFZ representado contrapartida da autarquia com vista à construção dessa nova estrada nacional na área do concelho; 8- Por seu lado, a motivação da transferência do troço da ER 238, entre os Km 8,550 e 14,800, decorreu do facto desse lanço da estrada corresponder a um troço de forte incidência de trânsito local e com características marcadamente urbanas e sub-urbanas, ligando as povoações de Ferreira do Zêzere, Águas Belas, Besteiros e Vales, muito próximas entre si; 9- As referidas transferências foram confirmadas pelas Estradas de Portugal, conforme facto nº30 da matéria dada como provada; 10- A transferência das estradas não incluídas no plano rodoviário nacional para a jurisdição municipal, nos termos do artigo 13º do DL nº222/98, não pode ser...
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