Acórdão nº 00107-A/2000-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelDrº José Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução06 de Maio de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A… - residente na Avenida …, Lisboa – recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra – em 07.05.2009 – que indeferiu o pedido de execução de julgado, por ele formulado, com base na ocorrência de causa legítima de inexecução – a sentença recorrida culmina acção de execução do AC STA de 18.06.03, instaurada pelo ora recorrente [como herdeiro do primitivo autor A…] contra a Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere (CMFZ) e os contra-interessados J… e E…. O acórdão exequendo revogou sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância, e declarou nula a deliberação de 13.08.1996 da CMFZ (que licenciou projecto de construção aos ditos contra-interessados) com base na violação dos artigos 31º nº5 PDM, 8º alínea d), e 9º nº1 alínea b), do DL 13/71 de 23.01.

Conclui assim as suas alegações: 1- A autoridade recorrida não executou a sentença de anulação do acto administrativo no prazo de três meses [artigo 173º nº1 e 175º nº1 do CPTA]; 2- Não notificou o exequente no prazo de três meses de qualquer uma das duas únicas causas invocáveis de inexecução superveniente aos acórdãos do STA [artigos 162º nº1, 163º nºs 1 e 3, e 175º nº1 CPTA - ver AC STA de 09.05.95, Rº25799-A]; 3- O artigo 13º nº2 do PRN é inconstitucional e ineficaz nos termos do artigo 84º e 119º do CRP, pelo que é inaplicável nos termos do artigo 1º nº2 do ETAF; 4- O auto de transferência de 2005 da ER 238 para o município é acto superveniente, foi celebrado na sequência da execução, tem relação directa com o procedimento em causa e configura uma recusa disfarçada de executar [ver AC TCAS de 05.07.2007, 2º Juízo, Rº01719/06]; 5- É nulo e desaplicável, o que pode ser declarado nestes autos nos termos dos artigos 47º nº3, 167º nº1, 176º nº5 e 179º nº2 do CPTA, tanto mais que a Resolução do Concelho de Ministros 106/2008 de 07.07 e a própria Estradas de Portugal [DR, 2ª série, nº119, página 27293] confessam para efeitos de concessão e concurso publico que a ER 238 é estrada nacional e que está ao serviço entre Ferreira do Zêzere e Cernache de Bonjardim na extensão de 28 Kms [documentos 1 a 7]; 6- A ER 238 consta do Plano Rodoviário Nacional em vigor como estrada regional entre Ferreira do Zêzere e Vale Serrão no Concelho de Ferreira de Zêzere, passando por Águas Belas; 7- As estradas nacionais, e regionais desclassificadas para municipais, continuam sujeitas ao regime das estradas nacionais nos termos do artigo 15º do DL 13/94 de 15.01, 13º da Resolução do Conselho de Ministros nº45/2002 e artigo 15º do PRN [DL 222/98 de 17.07, Lei 98/99 de 26.07, Dec. Rel. nº19-D/98 e DL 182/2003 de 16.08] a fim de não agravarem a segurança rodoviária; 8- Sendo a construção em causa comercial e habitacional, por força do artigo 34º nº4 do PDM e nos termos da alínea e) do artigo 8º do DL 13/71 aplica-se a zona non aedificandi de 50 metros; 9- A construção comercial e habitacional licenciada pela autoridade executada com três pisos ilegais encontra-se ao Km 10,550 da ER 238 e a 5,5m da berma da estrada, pelo que viola a zona non aedificandi aplicável nos termos do DL 13/71; 10- Pelo que é inevitável a demolição da construção dos contra-interessados por ser a única forma de restabelecer a legalidade [ver AC TCAN de 05.06.2008, Rº00232-A/2003] tendo estes outra habitação na mesma freguesia e no lugar da Cumbada, como se encontra provado nos autos; 11- Consequentemente, deve ser revogada a sentença recorrida e deferidos os pedidos do exequente, dada a nulidade do licenciamento em 13.08.1996 e respectivos actos subsequentes no POP nº21/96 emanados da autoridade recorrida, conforme foi decretado pelo STA em 18.6.2003, assim como deve ser declarado nulo, ineficaz e inaplicável o simulado e superveniente auto de transferência de 2005 [junto aos autos pela executada, e a folha 262 pelo Director de Estradas], que configura recusa disfarçada, e extemporânea, de executar, não constituindo causa legitima de inexecução.

O Município de Ferreira do Zêzere [MFZ] contra-alegou, concluindo assim: 1- O recorrente não contraria a veracidade de nenhum dos 32 factos dados como provados na sentença recorrida, nem mesmo aquele [com o nº31] sobre que fez incidir todo o seu recurso: a assinatura, em 21.01.2005, do auto de transferência para a jurisdição do MFZ do lanço da antiga EN 238 entre os Km 4,810 e 8,550, e do lanço da ER 238 entre os Km 8,550 e 14,800, o qual foi homologado pelo despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 25.01.2005; 2- Esse despacho foi prolatado ao abrigo do artigo 13º do DL 222/98, de 17.07, na redacção da Lei 98/99, de 26.07, que prevê a transferência para os municípios das estradas não incluídas no Plano Rodoviário Nacional; 3- O despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas é um acto administrativo juridicamente válido, que o recorrente nunca impugnou contenciosamente, não podendo vir agora alegar a sua invalidade, como muito bem se sustentou na sentença recorrida; 4- Contrariamente ao alegado pelo recorrente – que, para além do despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, também ataca o próprio DL nº222/98 – este diploma não é inconstitucional, na medida em que o Governo pode legislar sobre esta matéria, não só porque o vocábulo “lei” usado no artigo 84º nº2 da CRP tem o sentido de lei material, mas também porque a matéria em causa está excluída da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República; 5- A constitucionalidade daquele diploma resulta também do facto das suas normas não violarem qualquer direito constitucional; 6- A eficácia do auto de transferência dos troços da EN 238 e da ER 238 para a rede viária municipal não depende de publicação no DR, uma vez que esse acto não está contido na tipologia dos actos sujeitos a publicação no jornal oficial, nos termos do artigo 119º da CRP, e a lei não a exigir; 7- A motivação da transferência para a rede viária municipal do troço da antiga EN 238, entre o Km 4,810 [na “fronteira” dos concelhos de Tomar e Ferreira do Zêzere] e o Km 8,550 [na intersecção com a ER 238] resultou da construção da nova estrada nacional 238, tendo a assunção daquele encargo pelo MFZ representado contrapartida da autarquia com vista à construção dessa nova estrada nacional na área do concelho; 8- Por seu lado, a motivação da transferência do troço da ER 238, entre os Km 8,550 e 14,800, decorreu do facto desse lanço da estrada corresponder a um troço de forte incidência de trânsito local e com características marcadamente urbanas e sub-urbanas, ligando as povoações de Ferreira do Zêzere, Águas Belas, Besteiros e Vales, muito próximas entre si; 9- As referidas transferências foram confirmadas pelas Estradas de Portugal, conforme facto nº30 da matéria dada como provada; 10- A transferência das estradas não incluídas no plano rodoviário nacional para a jurisdição municipal, nos termos do artigo 13º do DL nº222/98, não pode ser...

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