Acórdão nº 00116/10.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução06 de Maio de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 O Serviço de Finanças de Santo Tirso instaurou uma execução fiscal contra José Edmundo (adiante Executado, Reclamante ou Recorrente) para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2004, respectivos juros compensatórios e acrescido.

1.2 O Executado, após ter sido notificado do indeferimento do recurso hierárquico que interpôs da decisão de indeferimento parcial da reclamação graciosa que deduziu contra a liquidação que deu origem à dívida exequenda, pediu o pagamento em prestações. Esse pedido foi indeferido por um Funcionário do Serviço de Finanças, por subdelegação do Chefe do Serviço, com fundamento em intempestividade.

Veio então o Executado apresentar novo requerimento, sustentando a tempestividade do pedido de pagamento em prestações mediante a alegação de nova factualidade.

Esse requerimento foi apreciado pelo mesmo referido Funcionário, que decidiu nos seguintes termos: «mantém-se a decisão de indeferimento».

1.3 O Executado, invocando o disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamou para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel. Sustentou, em síntese, se bem interpretamos a sua alegação, que deveria ter sido notificado para o exercício do direito de audiência prévia à decisão do recurso hierárquico e que, não o tendo sido, se deve ter o seu pedido de pagamento em prestações como tempestivo.

Em obediência ao disposto no n.º 1 do art. 277.º do CPPT, formulou conclusões que transcrevemos ipsis verbis: « EM CONCLUSÃO I- O Executado poderá Reclamar Contenciosamente nos termos do art. 276º CPPT; II- quanto, por exemplo, a qualquer ilegalidade; III- relativo à falta do direito de audição do procedimento de 2.º grau; IV- Violação o art. 100º do CPA e 60º. da LGT V- Constitui ilegalidade, qualquer ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis; VI- Foi tempestivo o pedido em prestações; VII- Pedido em prestações apresentado preenche o tipo legal [(() Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: escreveu-se leal onde se queria escrever legal.

)] da norma do art.º 196.º do CPPT e do art. 42.º da LGT.

VIII- Como é o caso do alegado no petitório em Reclamação contenciosa.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, E sempre com o mui douto suprimento de Vossa Exa., deve a presente Reclamação, verificadas as excepções deduzidas, ser procedente por provada, determinar a tempestividade do pedido em prestação em causa, com todas as consequências legais» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

).

1.4 O Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso manteve o acto reclamado e remeteu os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, cujo Juiz, apreciando a reclamação, decidiu nos seguintes termos: «Pelo exposto, o tribunal indefere liminarmente a reclamação […] porque: A) A reclamação é manifestamente extemporânea em relação ao acto de indeferimento de 6/1/2010, estando caducado o direito de acção do reclamante, que obsta ao prosseguimento do processo e ao conhecimento do pedido e à consequente absolvição do réu da instância; e B) Porque não é legalmente admissível para o acto confirmativo de 19/1/20101, o tribunal indefere liminarmente a reclamação».

1.5 O Executado interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando conjuntamente com o requerimento de interposição de recurso as respectivas alegações, que resumiu nas seguintes conclusões: « EM CONCLUSÃO a) A douta sentença deu como provados factos sem interesse para a decisão da causa.

b) Como de factos dados como não provados [sic] que têm importância para os Autos e que, ao serem excluídos influenciaram a decisão.

c) Na douta decisão judicial, no ponto 2.1., “DE FACTO”, na alínea a)., “foi dado como provado que em 6/3/2008 foi instaurado contra o reclamante o processo de execução fiscal nº 1880-2008/01008609, do Serviço de Finanças de Santo Tirso, para a execução da dívida de IRS de 2004 e juros compensatórios no valor global de 11.060,52 €, cuja data limite de pagamento ocorreu em 11/2/2008 (fls. 19 e verso)”.

d) E do mesmo ponto na alínea b)., “Por deferimento parcial do pedido de reclamação graciosa foi anulada a quantia de 8.551,88 €, ficando a quantia exequenda reduzida ao remanescente (fls. 19 e verso)”.

e) Por fim, como FACTOS NÃO PROVADOS, diz: “em 13/1/2010 novo pedido de pagamento da dívida em prestações alegando a tempestividade do pedido (fls. 29 a 31)”.

f) A reclamação apresentada foi contra o indeferimento nos termos do artigo 60.º da LGT, da apresentação de factos novos ao processo e em nosso entendimento relevantes, e não foram de todo apreciados.

g) Sucede, porém, que foi dado como provado, “Logo, havendo caso resolvido ou decidido do acto administrativo de 6/1/2010, por não ter sido impugnado, o acto administrativo de 19/1/2010, não é susceptível de reclamação”, sem importância para os Autos, mas com influência na decisão.

h) Existe, pois, contradição entre os factos dados como provados e a aplicação de direito, e, a oposição dos fundamentos com a decisão, pelo que, não se conformando com a sentença, declarou intenção da mesma recorrer.

i) Vem, assim, recorrer da douta decisão por violação dos preceitos dos art. 125.º do CPPT e art. 668.º do CPC.

j) Previamente pode o executado/reclamante reclamar contenciosamente nos termos do art. 276.º do CPPT, do indeferimento da reclamação.

k) E pelo disposto das alíneas do n.º 3 do art. 278.º do CPPT, quando esta, se fundamentar em prejuízo irreparável e sobre qualquer ilegalidade, e com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo; l) Em consonância, o presente recurso deve ser julgado procedente e revogada a douta sentença do Meritíssimo Juiz [do Tribunal] “a quo”; m) No caso sub Júdice, era obrigatória, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da LGT, a audição prévia do reclamante, pelo que, ou é considerada a reunião tida no Serviço de Finanças de Santo Tirso nos termos da audiência prévia, ou não sendo considerada nesses termos, se preteriu de uma formalidade essencial do procedimento e, como tal, aquela decisão encontra-se inquinada de tal ilegalidade; n) O Tribunal “a quo” não pode argumentar com base na improcedência do pedido de não sujeição, pois estaria a beneficiar a preterição de um direito do contribuinte estando subjacente um juízo de prognose póstuma, que levaria a concluir que o conteúdo das decisões seria o mesmo, caso tivesse ou não tivesse havido audiência prévia; o) A não audição do executado/reclamante viola o princípio do contraditório e viola uma das garantias de defesa e participação que o lesa.

p) Por isso, esta preterição de formalidade é vício de forma que inquina o acto decisório da Administração.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, E com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser procedente por provado, e, consequentemente, ser revogada a sentença a quo, pela apreciação da reunião tida no Serviço de Finanças de Santo Tirso nos termos da audiência prévia, e por consequência a tempestividade do pedido em prestações.

Porém, como sempre, V./Exa. farão a sempre acostumada JUSTIÇA».

1.6 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1.7 A Fazenda Nacional não contra alegou.

1.8 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte foi dada vista ao Ministério Público, e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, sustentando o decidido na decisão recorrida.

1.9 Foram dispensados os vistos dos Juízes adjuntos atenta a natureza urgente do processo.

1.10 As questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se a decisão recorrida: – enferma de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão; – fez errado julgamento da matéria de facto, ao dar como provados factos sem interesse e ao não dar como provados factos relevantes para a decisão a proferir; – fez errado julgamento de direito · ao confirmar a decisão do órgão da execução fiscal, de 6 de Janeiro de 2010, que indeferiu por intempestividade o pedido de pagamento em prestações e · ao julgar inadmissível, por ter natureza meramente confirmativa, a decisão do órgão da execução fiscal proferida em 19 de Janeiro de 2010.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Com vista à decisão, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, alinhou a factualidade que considerou pertinente nos seguintes termos: « 2- Fundamentação: 2.1 – De facto Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado: A) Em 6/3/2008 foi instaurado contra o reclamante o processo de execução fiscal n.º1880-2008/01008609, do Serviço de Finanças de Santo Tirso, para execução da dívida de...

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