Acórdão nº 01580/07.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelDrº José Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução06 de Maio de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Direcção Regional de Educação do Norte [DREN] recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto - em 16.04.2009 – que anulou o despacho de 03.04.2007 do Director Regional Adjunto de Educação do Norte, que autorizou a fusão entre a Escola EB2 de Canelas e a Escola ES/3 de Canelas, dando origem ao Agrupamento 1/2/3 e Secundário - Agrupamento Vertical de Canelas - Condes de Resende - o acórdão recorrido culmina acção administrativa especial em que a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Secundária ES/3 Condes de Resende demanda o Ministério da Educação pedindo a anulação da decisão da DREN que autorizou a fusão da EB2 e ES/3 de Canelas.

Conclui assim as suas alegações: A) No planeamento educativo devem ser consideradas as dinâmicas de associação/agrupamentos de escolas, promovendo um novo conceito de escola em que se evidenciam e reforçam os princípios já definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo [LBSE], quer no sentido de integração e articulação de recursos, quer na concepção do desenvolvimento educativo como processo sequencial, não compartimentado e interligado com o desenvolvimento social e local; B) Considerando estas orientações, e face à contiguidade de uma Escola EB2 da Escola S/3 de Canelas, foi entendido repensar aquela comunidade educativa, desenvolvendo um novo processo educativo, sequencial, integrado e complementar, contribuindo para a valorização dos recursos humanos; C) O reordenamento da rede verificado [na medida em que se fundiu a EB2, sede do Agrupamento Vertical de Canelas, com a Escola S/3 de Canelas], não consubstancia a criação de um novo agrupamento, mas a alteração de um existente; D) O artigo 9º do Decreto Regulamentar nº12/2000, respeitante às alterações aos agrupamentos, impõe o respeito pelo mecanismo previsto nos artigos 5º e seguintes desse diploma sempre que ocorram alterações ao projecto educativo ou na composição do agrupamento que, de acordo com o parecer da respectiva assembleia, impliquem uma reestruturação orgânica ou funcional do agrupamento que não possa ser colmatada pela introdução de ajustamentos ao regulamento interno ou em próximos actos eleitorais. O nº2 do mencionado artigo estabelece, porém, que o disposto no número anterior não prejudica a introdução de alterações de composição decorrentes da aplicação de medidas de redimensionamento, bem como de suspensão do funcionamento ou extinção de estabelecimentos de educação ou de ensino, em consequência da aplicação dos critérios de ordenamento da rede educativa; E) Nas situações que não se verifiquem os requisitos estabelecidos no nº1 do preceito acabado de citar, como é a situação em análise nos presentes autos, fica afastada a observância do mecanismo previsto nos artigos 5º e seguintes, e, portanto, também, da obrigatoriedade de parecer favorável do Município; F) A decisão proferida não releva aspectos carreados para os autos, e que devem ser tidos por relevantes, designadamente, o facto da referida fusão, em termos físicos, se ter consubstanciado na ligação física entre os dois edifícios [através de rampa e escada] e na criação de uma secretaria única. Mantiveram-se em funcionamento os estabelecimentos de ensino existentes e os alunos continuaram a frequentar as mesmas escolas; G) A nível de gestão dos recursos humanos, a actual configuração do agrupamento tem relevância [os concursos para professores e professores titulares, e para afectação de pessoal não docente, realizaram-se tendo em atenção a realidade actual; H) O DL nº75/2008, de 22.04, estabelece um novo modelo de gestão dos estabelecimentos de ensino. De acordo com a disciplina introduzida por este diploma foi já concluído o processo eleitoral para o director deste agrupamento, o qual, aliás, já foi homologado; I) O Município de Vila Nova de Gaia não reagiu judicialmente quanto à decisão proferida, talvez por também comungar do entendimento de que o seu parecer favorável não era obrigatório; J) A posição do Município, transmitida pelo oficio com a referência 355/DME [ver ponto 6 do provado] reporta-se a “Reformulação do Agrupamento de Canelas”, o que inculca o entendimento exposto em I); L) Se o Município de Vila Nova de Gaia [MVNG] não impugnou a decisão com base no vício consubstanciado na falta do seu parecer favorável, não nos parece que à autora assista legitimidade para o efeito.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, bem como a manutenção da decisão administrativa impugnada.

A entidade recorrida contra-alegou, concluindo assim: 1- Dúvidas não restam à recorrida de estarmos perante criação de um agrupamento, bastando para isso atender à concreta proposta de reordenamento da rede onde se pode ler [no seu parágrafo terceiro] “propõe-se a fusão da Escola EB2 com a Escola S3 de Canelas, criando um agrupamento 1/2/3 e Secundário – Agrupamento Vertical de Canelas – Condes de Resende com a seguinte constituição […]” ; 2- Aliás, foi também esse o entendimento do julgador a quo ao dar provimento à pretensão da aqui recorrida, passando-se a citar “[…] não estamos perante uma mera alteração de um agrupamento já existente, como pretende a entidade demandada, mas antes face à criação de um novo agrupamento. É essa a conclusão a que se chega da interpretação dos documentos elaborados pela própria entidade demandada no procedimento em causa.

[…]”; 3- Não pode proceder o argumento invocado pela aqui recorrente para fundamentar a “bondade” da sua decisão no sentido de que a falta de parecer do Município não...

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