Acórdão nº 00205/07.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – T…, melhor identificada nos autos, interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido em 30/05/2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta contra o Presidente do Centro de Emprego de Penafiel do Instituto de Emprego e de Formação Profissional.
Nas alegações, concluiu o seguinte: 1 – A sentença recorrida dá por assente a recusa da recorrente, fazendo equivaler manifestação de recusa a “não interesse” e entendimento “de perfil não adequado”, caindo num erro semântico, erro de análise e necessariamente erro nos pressupostos de facto.
2 - Ignora a sentença recorrida o conhecimento do autor do acto administrativo impugnado - quer por contacto directo, quer pelo constante da comunicação àquele enviada pela recorrente, em que esta afirma a destrinça quanto ao seu entendimento de inadequação ao trabalho proposto.
3 – Mormente, fazendo ver ao autor do acto impugnado expressamente que não pretende recusar a oferta de trabalho, designadamente após se lhe afigurar clara a consequência de uma eventual recusa.
4- O autor do acto impugnado afirmou em sede de audiência de julgamento não ter nunca ouvido da parte da recorrente qualquer recusa e afirmou ter sido causa de única reunião de que se lembra de ter tido com a recorrente, a de ter esta tido como intenção reiterar a sua não recusa por implicar esta a perda da prestação de desemprego.
5- A sentença recorrida ignorando o passo antecedente, passa por cima do acto administrativo impugnado, sublinhando antes as motivações das informações que o antecedem, numa aparente tentativa de validação posterior do acto ora em crise.
6 – Comete assim omissões decisivas para decisão de justiça ao não trazer à matéria de facto dada como assente, que resulta, assim, além de insuficiente, enviesada.
7 – Ainda que se entendesse ter ocorrido recusa e sem prescindir, sempre esta estaria justificada no quadro dos arts. 40 nº 1 e 43 do DL 199/99 quando a recorrente afirma entender não se enquadrar no perfil necessário para o cargo.
8 – O que implicaria também o órgão recorrido no uso de poder discricionário na interpretação das disposições legais 9 – Com a argumentação plasmada na douta sentença e com o respeito devido, comete o tribunal a quo os mesmos vícios do acto administrativo impugnado: erro nos pressupostos de facto, erro no apuramento da matéria de facto e insistência no equivoco que fundamentou o acto ilegal.
O IEFP, IP, apresentou contra-alegações, defende a correcção da sentença recorrida.
O Ministério Público junto deste tribunal não emitiu parecer.
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O aresto recorrido deu como provado os seguintes factos: a) A A. inscreveu-se no Centro de Emprego de Penafiel (CEP), em 06/06/2006, na qualidade de escriturária, tendo-lhe sido atribuído o nº 76021450454 (cf. doc. de fls. 19 do processo administrativo, doravante apenas PA).
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A A. foi convocada para comparecer em 10/10/2006 no CEP (cf. doc. de fls. 10 do PA).
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Na data marcada a A. compareceu no dito Centro, onde participou numa sessão colectiva com outros candidatos.
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Na sequência da reunião supra mencionada a A. endereçou ao R., em 16/10/2006, uma exposição cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido (cf. doc. de fls. 1 do PA).
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A A. foi notificada através do ofício nº 5612DN-EPE/2006, para efeitos de audiência prévia, da intenção de “...anular a sua inscrição como candidata a emprego, como consequência de: recusa de aceitação de trabalho socialmente necessário. Recusou verbalmente trabalho socialmente necessário em 2006.10.10.”, ao qual respondeu nos seguintes moldes “A resposta proferida, sobre o possível interesse pelo programa ocupacional em questão, teve como consequência um dado equívoco, sem nunca ter havido intenção de “recusa” à proposta oferecida. Anoto a ideia de não me enquadrar no perfil necessário e exigível para o cargo exposto...” (cf. doc. de fls. 2 e 3 do PA). --- f) Foi elaborada a informação nº 6335, de 21/11/2006, na qual se propõe a anulação da inscrição da A. no Centro de Emprego, e sobre a qual recaiu o despacho de “Concordo e autoriza...” (cf. doc. de fls. 4 e 5 do PA que aqui se dá por integralmente reproduzido).
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Inconformada com a decisão acima referida a A. apresentou reclamação...
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