Acórdão nº 00205/07.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução06 de Maio de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – T…, melhor identificada nos autos, interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido em 30/05/2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta contra o Presidente do Centro de Emprego de Penafiel do Instituto de Emprego e de Formação Profissional.

Nas alegações, concluiu o seguinte: 1 – A sentença recorrida dá por assente a recusa da recorrente, fazendo equivaler manifestação de recusa a “não interesse” e entendimento “de perfil não adequado”, caindo num erro semântico, erro de análise e necessariamente erro nos pressupostos de facto.

2 - Ignora a sentença recorrida o conhecimento do autor do acto administrativo impugnado - quer por contacto directo, quer pelo constante da comunicação àquele enviada pela recorrente, em que esta afirma a destrinça quanto ao seu entendimento de inadequação ao trabalho proposto.

3 – Mormente, fazendo ver ao autor do acto impugnado expressamente que não pretende recusar a oferta de trabalho, designadamente após se lhe afigurar clara a consequência de uma eventual recusa.

4- O autor do acto impugnado afirmou em sede de audiência de julgamento não ter nunca ouvido da parte da recorrente qualquer recusa e afirmou ter sido causa de única reunião de que se lembra de ter tido com a recorrente, a de ter esta tido como intenção reiterar a sua não recusa por implicar esta a perda da prestação de desemprego.

5- A sentença recorrida ignorando o passo antecedente, passa por cima do acto administrativo impugnado, sublinhando antes as motivações das informações que o antecedem, numa aparente tentativa de validação posterior do acto ora em crise.

6 – Comete assim omissões decisivas para decisão de justiça ao não trazer à matéria de facto dada como assente, que resulta, assim, além de insuficiente, enviesada.

7 – Ainda que se entendesse ter ocorrido recusa e sem prescindir, sempre esta estaria justificada no quadro dos arts. 40 nº 1 e 43 do DL 199/99 quando a recorrente afirma entender não se enquadrar no perfil necessário para o cargo.

8 – O que implicaria também o órgão recorrido no uso de poder discricionário na interpretação das disposições legais 9 – Com a argumentação plasmada na douta sentença e com o respeito devido, comete o tribunal a quo os mesmos vícios do acto administrativo impugnado: erro nos pressupostos de facto, erro no apuramento da matéria de facto e insistência no equivoco que fundamentou o acto ilegal.

O IEFP, IP, apresentou contra-alegações, defende a correcção da sentença recorrida.

O Ministério Público junto deste tribunal não emitiu parecer.

  1. O aresto recorrido deu como provado os seguintes factos: a) A A. inscreveu-se no Centro de Emprego de Penafiel (CEP), em 06/06/2006, na qualidade de escriturária, tendo-lhe sido atribuído o nº 76021450454 (cf. doc. de fls. 19 do processo administrativo, doravante apenas PA).

    1. A A. foi convocada para comparecer em 10/10/2006 no CEP (cf. doc. de fls. 10 do PA).

    2. Na data marcada a A. compareceu no dito Centro, onde participou numa sessão colectiva com outros candidatos.

    3. Na sequência da reunião supra mencionada a A. endereçou ao R., em 16/10/2006, uma exposição cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido (cf. doc. de fls. 1 do PA).

    4. A A. foi notificada através do ofício nº 5612DN-EPE/2006, para efeitos de audiência prévia, da intenção de “...anular a sua inscrição como candidata a emprego, como consequência de: recusa de aceitação de trabalho socialmente necessário. Recusou verbalmente trabalho socialmente necessário em 2006.10.10.”, ao qual respondeu nos seguintes moldes “A resposta proferida, sobre o possível interesse pelo programa ocupacional em questão, teve como consequência um dado equívoco, sem nunca ter havido intenção de “recusa” à proposta oferecida. Anoto a ideia de não me enquadrar no perfil necessário e exigível para o cargo exposto...” (cf. doc. de fls. 2 e 3 do PA). --- f) Foi elaborada a informação nº 6335, de 21/11/2006, na qual se propõe a anulação da inscrição da A. no Centro de Emprego, e sobre a qual recaiu o despacho de “Concordo e autoriza...” (cf. doc. de fls. 4 e 5 do PA que aqui se dá por integralmente reproduzido).

    5. Inconformada com a decisão acima referida a A. apresentou reclamação...

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