Acórdão nº 00097/03 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução27 de Maio de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT) procedeu à correcção do rendimento declarado por PAULO MARIA (adiante também Contribuinte, Impugnante ou Recorrido) para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), categoria A, do ano de 2001, considerando, com base na divergência entre os valores declarados pela entidade patronal do Contribuinte, ao abrigo do disposto no art. 113.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), e os que foram por este declarados para efeitos de IRS daquele ano, que o Contribuinte omitiu na declaração de rendimentos o valor de € 91.027,91.

A divergência refere-se ao montante a considerar como não sujeito (() Como veremos, apesar de os conceitos de isenção e de não sujeição não se confundem, apesar de terem sido usados indistintamente pela AT e pelo Impugnante.

) a tributação, nos termos do art. 2.º, n.º 4, do CIRS, relativamente à indemnização recebida pelo Contribuinte pela cessação do contrato de trabalho, no total de € 127.582,53: enquanto a AT considera que apenas pode considerar-se como não sujeito o montante de € 36.564,62, correspondente a uma antiguidade de 5 anos (por a antiguidade efectiva do Contribuinte ser de 4 anos e 10 meses), o Contribuinte sustenta que a sua antiguidade é de 18 anos, motivo por que deve considerar-se não sujeito todo o montante indemnizatório.

Em consequência, procedeu à liquidação adicional IRS e respectivos juros compensatórios, que o Contribuinte pagou.

1.2 O Contribuinte impugnou judicialmente a liquidação com o fundamento de que a mesma enferma de violação de lei por erro nos pressupostos de facto na medida em que a referida indemnização por cessação do contrato de trabalho se refere a uma antiguidade de 18 anos. Mais se insurge contra o facto de a correcção à matéria tributável se ter baseado em documentos emitidos pela sua entidade patronal que lhe «não são enviados ou facultados» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

).

1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferiu sentença em que julgou a impugnação judicial procedente com fundamento no invocado erro sobre os pressupostos de facto.

Para tanto, e em síntese, – deu como provado que a antiguidade do Impugnante era a contar desde Abril de 1977 e que a indemnização em causa foi acordada entre ele e a sua entidade patronal com base numa antiguidade de 18 anos; depois, e – considerando ainda que aquela indemnização «não excede o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos de antiguidade», concluiu «não se encontrarem reunidos os pressupostos de incidência objectiva do imposto retido e pago, padecendo a liquidação em apreço do vício que lhe é assacado».

1.4 Inconformada com essa sentença, a Fazenda Pública dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 A Recorrente apresentou alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRS n.º 5330065809, referente ao ano de 2001, no montante global de 7.403,00 euros, com a inerente anulação da mesma liquidação.

B. A convicção do Tribunal baseou-se na prova apresentada pelo impugnante, nomeadamente do depoimento das duas testemunhas por si arroladas e o acordo celebrado pela entidade pagadora do rendimento e o aqui impugnante, desvalorizando a prova documental constituída pelo Relatório da Inspecção e documentos que o sustentam em sede de procedimento administrativo e a autorizar a conclusão aí extraída.

C. A douta sentença do Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na subsunção dos factos dados como provados às normas jurídicas invocadas.

D. Em sede de impugnação, invoca o impugnante um errado processamento de dados por parte da entidade patronal que lhe terá sido prejudicial perante a Administração Tributária (AT) já que na rescisão do contrato de trabalho a sua entidade patronal – Adidas Portugal Artigos de Desporto, S.A. –, aceitou que o tempo de antiguidade era de 18 anos, mas na comunicação que fez à AT, veio a considerar que apenas levou em consideração 4 anos e 10 meses, estando por via disso a quantia indemnizatória que foi entregue ao impugnante, em parte sujeita a tributação em IRS, porque fora da previsão do art. 2º, n.º 4 do CIRS.

E. A Fazenda Pública, na senda aliás do que preconiza o ilustre Ministério Público entende que tal questão seria a dirimir entre o trabalhador e aquela entidade, não cabendo na esfera dos presentes autos a solução de tal quid. Aqui pode-se tão só questionar se a AT agiu em conformidade com a factualidade patente dos autos, qual seja a que revela das declarações e elementos fornecidos pela entidade patronal em cumprimento da obrigação imposta pelo art. 113º do CIRC e, adiante-se a ser assim não poderia a AT agir de outro modo.

F. A liquidação efectuada reflecte os dados declarados e reiterados pela entidade patronal sobre a consideração da indemnização/compensação emergente da rescisão do contrato de trabalho, como sendo os correctos e os que foram processados ao aqui impugnante.

G. Deste modo, sendo-lhe reconhecida uma antiguidade de 4 anos e 10 meses, o que corresponderia, para efeitos do Ofício-circulado n.º 11/89, de 1 de Agosto, a uma antiguidade de 5 anos, sendo-lhe considerado isento de IRS ao abrigo do art. 2º, n.º 4, do CIRS, o valor de € 36.554,51 e considerando não isento e por isso sujeito a tributação e, consequentemente a retenção o remanescente no valor de € 91.027,91.

H. Ora, tendo em conta os limites materiais impostos à prova testemunhal, esta não é meio idóneo para contrariar a eficácia da prova assente em suportes documentais e lançamentos que não tenha sido descredibilizada e, por isso, se mostre revestida de eficácia probatória plena – cf. artºs. 392º e 393º nº 2 C. Civil.

  1. Nesta matéria a actuação da AT bastou-se com a prova legal, prova esta fundada na declaração entregue pela entidade pagadora à Administração, por força do disposto no art. 113º do CIRC e nos esclarecimentos que se lhe seguiram quando instada para tal, em que salienta-se reiterou o conteúdo daqueles suportes contabilísticos, no que tange à tributação em sede de IRS dos rendimentos emergentes da indemnização tendo por referência 4 anos e 10 meses, nunca os pretendidos 18 anos, aquele eficácia probatória apenas é susceptível de destruição pela prova em contrário, i.e., pela prova da sua inveracidade – cf. art. 347º do C. Civil e e art. 44º n.º 1 do C. Comercial.

J. Face ao exposto, é de concluir que a sentença recorrida padece de notório erro de julgamento da matéria de facto, visto que releva como provada factualidade que não mostra ter sido submetida a um exame crítico de credibilidade, nos termos do art. 659º, nº 3, do C. P. Civil, nomeadamente através do seu confronto com outros dados apurados no procedimento administrativo ou pela sua confirmação através de meios de prova distintos.

K. Decidindo assim incorreu a douta sentença em erro de julgamento em matéria de facto e de direito, violando por isso as disposições legais enumeradas, designadamente, as constantes do C. Civil e do C. Comercial e C. P. Civil, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 2º do CPPT, devendo considerar-se válido o acto tributário impugnado e, como tal, manter-se na ordem jurídica.

Nestes termos, Deve ser dado provimento ao presente recurso...

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