Acórdão nº 00021/08.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelDrº José Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução27 de Maio de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A…, M…, e S…– devidamente identificados nos autos – recorrem da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Penafiel – em 09.04.2009 – que absolveu da instância o Ministério da Saúde e o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE, com fundamento na falta de impugnabilidade contenciosa do despacho de 26.09.2007 da Secretária Geral do Ministério da Saúde, e na caducidade do seu direito de impugnar a deliberação de 20.06.2007 do Conselho de Administração do segundo réu, que homologou a lista de classificação final de concurso para provimento de cinco vagas de enfermeiro-chefe do Hospital Padre Américo - trata-se de um saneador/sentença, proferido no âmbito de acção administrativa especial, na qual os ora recorrentes pedem ao tribunal que declare nulos ou anule os dois actos referidos [20.06.2007 e 26.09.2007], e condene as entidades rés a praticar os actos necessários a expurgar as ilegalidades de que os mesmos padecem.

Concluem assim as suas alegações: 1- A sentença ora recorrida deverá ser revogada e substituída por decisão que faça adequada interpretação dos factos e do direito; 2- A sentença recorrida omitiu pronunciar-se sobre todos os vícios imputados aos actos recorridos, nomeadamente a nulidade, que deveria ser conhecida independentemente de prazo, pelo que por omissão de pronúncia deve ser revogada, nos termos do artigo 668º nº1 alínea d) do CPC; 3- A sentença errou na interpretação do direito, ao considerar o recurso previsto no artigo 39º nº1 do DL nº437/91 como uma garantia administrativa facultativa, e assim não conhecer do pedido formulado, por caducidade do direito de acção, na invocação dos vícios de anulabilidade; 4- Como resulta do peticionado, a garantia administrativa prevista nesse artigo 39º nº1 do DL nº437/91 é uma impugnação necessária, como confirma: a) A jurisprudência invocada [erroneamente] pela sentença recorrida, que se recusa a estender uma garantia impugnatória tutelar necessária a reclamação necessária; b) A conduta dos réus, que assim a processaram, atribuindo-lhe efeito suspensivo; c) O facto de o legislador prever em especial esta garantia; 5- Neste sentido deveria ter decidido o tribunal, em homenagem ao princípio da promoção da decisão de mérito e da tutela jurisdicional efectiva, pelo que por erro na interpretação do direito deve ser revogada; 6- Nos termos do artigo 149º, o conhecimento do mérito no caso dos recursos substitutivos, deverá estender-se aos vícios invocados na petição inicial, para a qual se remete, nas alegações de direito e de facto, bem como para a prova aí oferecida e diligências requeridas; 7- Como aí se refere, os actos impugnados, em especial o acto final do procedimento, pelo qual o réu Ministério da Saúde responde, no exercício dos poderes de tutela, bem como nos termos do artigo 39º nº1 do DL nº437/91, ao recurso tutelar necessário apresentado; 8- Enfermam de vários vícios, incorridos durante o procedimento, e que afectam a validade do acto final, determinando-se a: a) Nulidade, nos termos do artigo 133º nº2 alínea d) do CPA, por violação do princípio da igualdade no acesso ao trabalho, nos termos do artigo 47º da CRP [liberdade de escolha de profissão e no acesso à função pública] ou, subsidiariamente; b) Anulabilidade, nos termos do artigo 135º do CPA, como peticionado; 9- Relativamente à prova pública de discussão curricular, os factos relatados e provados ou a provar determinam que o mesmo incorra em: a) Erro quanto aos pressupostos de direito; b) Falta de fundamentação; c) Violação do princípio da igualdade; d) Erro quanto aos pressupostos de facto; 10- No mesmo sentido, as circunstâncias relatadas determinam que a condução da avaliação curricular tenha incorrido na violação: a) Do principio da igualdade; b) Das garantias de imparcialidade; c) De lei [em erro quanto aos pressupostos de facto e de direito]; 11- Mesmo o aviso de abertura incorre, nos termos peticionados, e determina que o acto impugnado incorra em: a) Violação das garantias de imparcialidade; b) Violação de lei [erro quanto aos pressupostos de direito]; 12- O facto de o mesmo júri presidir às operações de selecção, determina que o acto ora impugnado incorra em: a) Violação das garantias de imparcialidade.

Termina pedindo a declaração de nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, ou a sua revogação, por erro de direito, e a procedência da acção administrativa especial.

O Ministério da Saúde contra-alegou, concluindo assim: 1- A sentença recorrida não merece censura; 2- A nulidade prevista na alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC não se verifica; 3- A nulidade prevista na primeira parte da alínea em análise está directamente relacionada com o comando fixado no nº2 do artigo 660º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; 4- A expressão questões que deva apreciar cuja omissão integra a nulidade por omissão de pronúncia, não abarca as alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; 5- Tal nulidade só se verifica quando o juiz deixe de se pronunciar sobre alguma questão que devesse apreciar ou seja respeitantes ao pedido e causa de pedir e não os motivos, argumentos ou razões invocadas pelas partes em sustentação do...

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