Acórdão nº 00021/08.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | Drº José Augusto Araújo Veloso |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A…, M…, e S…– devidamente identificados nos autos – recorrem da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Penafiel – em 09.04.2009 – que absolveu da instância o Ministério da Saúde e o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE, com fundamento na falta de impugnabilidade contenciosa do despacho de 26.09.2007 da Secretária Geral do Ministério da Saúde, e na caducidade do seu direito de impugnar a deliberação de 20.06.2007 do Conselho de Administração do segundo réu, que homologou a lista de classificação final de concurso para provimento de cinco vagas de enfermeiro-chefe do Hospital Padre Américo - trata-se de um saneador/sentença, proferido no âmbito de acção administrativa especial, na qual os ora recorrentes pedem ao tribunal que declare nulos ou anule os dois actos referidos [20.06.2007 e 26.09.2007], e condene as entidades rés a praticar os actos necessários a expurgar as ilegalidades de que os mesmos padecem.
Concluem assim as suas alegações: 1- A sentença ora recorrida deverá ser revogada e substituída por decisão que faça adequada interpretação dos factos e do direito; 2- A sentença recorrida omitiu pronunciar-se sobre todos os vícios imputados aos actos recorridos, nomeadamente a nulidade, que deveria ser conhecida independentemente de prazo, pelo que por omissão de pronúncia deve ser revogada, nos termos do artigo 668º nº1 alínea d) do CPC; 3- A sentença errou na interpretação do direito, ao considerar o recurso previsto no artigo 39º nº1 do DL nº437/91 como uma garantia administrativa facultativa, e assim não conhecer do pedido formulado, por caducidade do direito de acção, na invocação dos vícios de anulabilidade; 4- Como resulta do peticionado, a garantia administrativa prevista nesse artigo 39º nº1 do DL nº437/91 é uma impugnação necessária, como confirma: a) A jurisprudência invocada [erroneamente] pela sentença recorrida, que se recusa a estender uma garantia impugnatória tutelar necessária a reclamação necessária; b) A conduta dos réus, que assim a processaram, atribuindo-lhe efeito suspensivo; c) O facto de o legislador prever em especial esta garantia; 5- Neste sentido deveria ter decidido o tribunal, em homenagem ao princípio da promoção da decisão de mérito e da tutela jurisdicional efectiva, pelo que por erro na interpretação do direito deve ser revogada; 6- Nos termos do artigo 149º, o conhecimento do mérito no caso dos recursos substitutivos, deverá estender-se aos vícios invocados na petição inicial, para a qual se remete, nas alegações de direito e de facto, bem como para a prova aí oferecida e diligências requeridas; 7- Como aí se refere, os actos impugnados, em especial o acto final do procedimento, pelo qual o réu Ministério da Saúde responde, no exercício dos poderes de tutela, bem como nos termos do artigo 39º nº1 do DL nº437/91, ao recurso tutelar necessário apresentado; 8- Enfermam de vários vícios, incorridos durante o procedimento, e que afectam a validade do acto final, determinando-se a: a) Nulidade, nos termos do artigo 133º nº2 alínea d) do CPA, por violação do princípio da igualdade no acesso ao trabalho, nos termos do artigo 47º da CRP [liberdade de escolha de profissão e no acesso à função pública] ou, subsidiariamente; b) Anulabilidade, nos termos do artigo 135º do CPA, como peticionado; 9- Relativamente à prova pública de discussão curricular, os factos relatados e provados ou a provar determinam que o mesmo incorra em: a) Erro quanto aos pressupostos de direito; b) Falta de fundamentação; c) Violação do princípio da igualdade; d) Erro quanto aos pressupostos de facto; 10- No mesmo sentido, as circunstâncias relatadas determinam que a condução da avaliação curricular tenha incorrido na violação: a) Do principio da igualdade; b) Das garantias de imparcialidade; c) De lei [em erro quanto aos pressupostos de facto e de direito]; 11- Mesmo o aviso de abertura incorre, nos termos peticionados, e determina que o acto impugnado incorra em: a) Violação das garantias de imparcialidade; b) Violação de lei [erro quanto aos pressupostos de direito]; 12- O facto de o mesmo júri presidir às operações de selecção, determina que o acto ora impugnado incorra em: a) Violação das garantias de imparcialidade.
Termina pedindo a declaração de nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, ou a sua revogação, por erro de direito, e a procedência da acção administrativa especial.
O Ministério da Saúde contra-alegou, concluindo assim: 1- A sentença recorrida não merece censura; 2- A nulidade prevista na alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC não se verifica; 3- A nulidade prevista na primeira parte da alínea em análise está directamente relacionada com o comando fixado no nº2 do artigo 660º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; 4- A expressão questões que deva apreciar cuja omissão integra a nulidade por omissão de pronúncia, não abarca as alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; 5- Tal nulidade só se verifica quando o juiz deixe de se pronunciar sobre alguma questão que devesse apreciar ou seja respeitantes ao pedido e causa de pedir e não os motivos, argumentos ou razões invocadas pelas partes em sustentação do...
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