Acórdão nº 01009/04.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução27 de Maio de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO S…, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 28.05.2009, que, na presente acção administrativa especial para impugnação de acto [em que, nomeadamente, se peticiona a anulação da deliberação do CA do INFARMED de 20.05.2004 relativa ao processo de instalação de farmácia na freguesia da Nespereira, concelho de Guimarães, e condenação a reconhecer a caducidade do mesmo processo e anulação do acto que ordenou a emissão alvará, bem como indemnização que vier a ser liquidada em momento e sede própria] pela mesma movida contra “INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO” (doravante INFARMED) e A…, ambos igualmente identificados nos autos, decidiu suspender a presente instância até à decisão final da execução de acórdão anulatório do STA de 02.05.2006 que corre termos sob o n.º 2504/08.8BEPRT do TAF do Porto.

Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 519 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “… A. No caso em apreço, entre a impugnação em apreço e a execução invocada pelo Réu não existe uma relação de prejudicialidade.

  1. A execução não constitui um pressuposto, um antecedente lógico, uma premissa necessária ao julgamento da presente impugnação.

  2. É distinto ser uma premissa necessária ao julgamento da presente impugnação ou existir uma conexão entre o objecto dos dois processos. Neste segundo caso, a conexão entre o objecto dos dois processos poderá implicar a inutilidade superveniente da lide da presente impugnação, mas este facto não implica que a decisão da execução constitua uma premissa necessária ao julgamento da impugnação, pois na execução não será apreciado nenhum pressuposto da causa de pedir da presente impugnação (ou seja, nenhum vício apontado ao acto em apreço), nem nenhuma excepção, nem nenhum incidente em correlação lógica com o objecto do processo.

  3. Por outro lado, importa considerar que as vantagens da suspensão são superadas pelos prejuízos.

  4. Sendo certo que a ponderação entre vantagens e prejuízos não foi feita pelo douto Julgador a quo.

  5. Tendo o Julgador ampla liberdade no uso do poder de suspender a instância, deve orientar-se por critérios de utilidade e conveniência processual e fundamentar devidamente a sua decisão …”.

Conclui no sentido da procedência do recurso, revogando-se a decisão judicial em crise com consequente prosseguimento dos presentes autos nos seus ulteriores termos.

Os recorridos uma vez notificados apenas o co-R. “INFARMED …” veio apresentar contra-alegações (cfr. fls. 548 e segs.

), concluindo nos seguintes termos: “… I - Estando em apreciação no processo de execução n.º 2504/08.BEPRT a validade dos actos subsequentes à homologação, entretanto anulada por aresto do STA de 02.05.2006, da lista de classificação final do concurso para a instalação de uma farmácia em Nespereira, Guimarães, no qual são opositores a Recorrente e a Contra-interessada, bem como a procedência de causa legítima de inexecução do mesmo acórdão, o sentido da decisão final a proferir naquele processo tem efeitos directos sobre a apreciação dos pedidos da presente acção, porque ou obstará ao conhecimento, por parte do Tribunal, da apreciação do INFARMED sobre a caducidade da licença para a instalação da farmácia da Contra-interessada e da anulação do respectivo alvará, ou obrigá-lo-á à reponderação da indemnização aqui demandada.

II - É tudo quanto basta para ver procedente a causa prejudicial entre as acções a que o artigo 279.º do CPC alude.

III - Nenhum prejuízo terá a Recorrente com a suspensão da instância, pois não só a acção já esteve suspensa com a sua anuência, como se aguarda para breve decisão...

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