Acórdão nº 00165/08.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
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RELATÓRIO 1.1 Num processo de execução fiscal em que foi penhorado e vendido um bem imóvel, veio a sociedade denominada “ANÍBAL , LDA.” (adiante Requerente ou Recorrente), dizendo-se credor com garantia real sobre aquele bem, pedir ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que declare «nula e de nenhum efeito a venda judicial» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.
) com fundamento na discrepância entre o bem anunciado para venda e o que realmente existe.
1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou que o Requerente não tem legitimidade para formular esse pedido com aquele fundamento, motivo por que absolveu a Fazenda Pública da instância.
1.3 O Requerente recorreu dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1. A douta decisão recorrida deve ser revogada.
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A douta decisão deve ser revogada [(() A conclusão está repetida no original.
)].
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O Tribunal “a quo” professou uma interpretação errónea do artigo 257º, nº 1 do CPPT – “maxime”, do disposto na al. a) de tal dispositivo – concluindo, indevidamente, pela procedência da excepção da ilegitimidade do requerente (credor reclamante no processo de execução fiscal nº 3050-2004/0100655.0).
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Da concatenação do disposto nos pontos 4, 8 e 9 da fundamentação de facto da sentença de fls. , constata-se que o bem cuja venda foi anunciada no supra referido processo de execução fiscal não corresponde à realidade física objectivamente apreensível.
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Com efeito, houve uma duplicação de inscrições matriciais e prediais que origina que o prédio vendido não corresponda à realidade.
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Isto porque no anunciado lote para construção encontra-se implantado um imóvel (i.e., um armazém) que determina a “sub-avaliação” do prédio vendido.
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Por outras palavras, a Administração Fiscal não considerou, para efeitos de avaliação do imóvel – tendo em vista a venda futura –, cf. resulta do PA, a existência desse armazém.
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Como decorre da matéria de facto provada, o Tribunal “a quo” não levou em conta esse facto (que, em nosso entender, exigiria – exigirá – que o processo siga os seus ulteriores termos, a fim de dirimir essa controvérsia).
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Ora, tais circunstâncias determinam que o acto da venda é susceptível de lesar os direitos dos credores reclamantes intervenientes no processo.
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Nomeadamente, a Aníbal , Lda.
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Esse potencial lesivo do acto de venda em execução fiscal legitima, em nosso entender, a intervenção do credor no que tange à arguição da nulidade da venda.
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Nesse sentido, em nosso entender, depõe o próprio texto do artigo 257º do CPPT.
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Com efeito – e debalde a (natural) remissão operada pelo referido artigo, na al. c) do nº 1, para o artigo 908º do CPC (o que se compreende, mercê da natureza “supletiva” do regime do CPC) – cumpre notar que a redacção do artigo 257º do CPPT, para o que nos interessa, não é inteiramente coincidente com a do CPC.
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Se é absolutamente seguro que o CPC reduz a legitimidade processual activa em matéria de anulação da venda executiva à intervenção do comprador (cf. epígrafe do artigo 908º do CPC), 15. Não é menos certo que o CPPT não usa a expressão “comprador” para traçar o círculo da legitimidade processual activa em matéria de anulação de venda em execução fiscal.
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Com efeito, lendo (e relendo) o artigo 257º do CPPT, encontramos a reiterada referência ao “requerente” (vide, por ex., o nº 2 do citado preceito).
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Assim, é possível adiantar que se o legislador quisesse, de facto, limitar a responsabilidade activa ao “comprador”, 18. Teria mantido essa opção terminológica, tal qual se verifica no domínio do CPC.
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O que, sendo fácil de concretizar, não se verifica de todo.
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Nem mesmo do disposto na al. a) do n 1 do artigo 257º.
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Assim, “ubi lex non distingue, nec nos distinguere debemus”.
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E nem se diga que a remissão operada pela al. c) do nº 1 do artigo 257º do CPPT para o disposto no artigo 908º do CPC implica a restrição da legitimidade ao comprador.
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Com efeito, o CPPT manda remeter para os “casos previstos” no CPC.
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Isto é, para as situações concretas em si – ou casos de anulação da venda – e não para os “legitimados”.
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O que, em última análise, nos levará a aplicar o disposto no CPC “devidamente adaptado”.
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Em apoio da tese aqui expendida surge também o nº 3 do artigo 257º do CPPT, que alude aos “fundamentos de oposição à execução” como circunstâncias passíveis de conduzirem à anulação da venda.
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O que determina – ou sugere… – que o próprio executado possa requerer a anulação da venda.
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Assim, é evidente que não é apenas o interesse do comprador que é – e deve ser – tutelado em matéria de venda executiva.
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Mas também, “in casu”, o dos credores reclamantes.
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Se houver, naturalmente, fundamento material bastante, à luz do disposto no art. 257º do CPPT.
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O que de facto há, como se alcança dos presentes autos.
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Termos em que, deve revogar-se a decisão recorrida, prosseguindo os presentes autos os seus ulteriores termos.
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença de fls...
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