Acórdão nº 00165/08.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução27 de Maio de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 Num processo de execução fiscal em que foi penhorado e vendido um bem imóvel, veio a sociedade denominada “ANÍBAL , LDA.” (adiante Requerente ou Recorrente), dizendo-se credor com garantia real sobre aquele bem, pedir ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que declare «nula e de nenhum efeito a venda judicial» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

    ) com fundamento na discrepância entre o bem anunciado para venda e o que realmente existe.

    1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou que o Requerente não tem legitimidade para formular esse pedido com aquele fundamento, motivo por que absolveu a Fazenda Pública da instância.

    1.3 O Requerente recorreu dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1. A douta decisão recorrida deve ser revogada.

  2. A douta decisão deve ser revogada [(() A conclusão está repetida no original.

    )].

  3. O Tribunal “a quo” professou uma interpretação errónea do artigo 257º, nº 1 do CPPT – “maxime”, do disposto na al. a) de tal dispositivo – concluindo, indevidamente, pela procedência da excepção da ilegitimidade do requerente (credor reclamante no processo de execução fiscal nº 3050-2004/0100655.0).

  4. Da concatenação do disposto nos pontos 4, 8 e 9 da fundamentação de facto da sentença de fls. , constata-se que o bem cuja venda foi anunciada no supra referido processo de execução fiscal não corresponde à realidade física objectivamente apreensível.

  5. Com efeito, houve uma duplicação de inscrições matriciais e prediais que origina que o prédio vendido não corresponda à realidade.

  6. Isto porque no anunciado lote para construção encontra-se implantado um imóvel (i.e., um armazém) que determina a “sub-avaliação” do prédio vendido.

  7. Por outras palavras, a Administração Fiscal não considerou, para efeitos de avaliação do imóvel – tendo em vista a venda futura –, cf. resulta do PA, a existência desse armazém.

  8. Como decorre da matéria de facto provada, o Tribunal “a quo” não levou em conta esse facto (que, em nosso entender, exigiria – exigirá – que o processo siga os seus ulteriores termos, a fim de dirimir essa controvérsia).

  9. Ora, tais circunstâncias determinam que o acto da venda é susceptível de lesar os direitos dos credores reclamantes intervenientes no processo.

  10. Nomeadamente, a Aníbal , Lda.

  11. Esse potencial lesivo do acto de venda em execução fiscal legitima, em nosso entender, a intervenção do credor no que tange à arguição da nulidade da venda.

  12. Nesse sentido, em nosso entender, depõe o próprio texto do artigo 257º do CPPT.

  13. Com efeito – e debalde a (natural) remissão operada pelo referido artigo, na al. c) do nº 1, para o artigo 908º do CPC (o que se compreende, mercê da natureza “supletiva” do regime do CPC) – cumpre notar que a redacção do artigo 257º do CPPT, para o que nos interessa, não é inteiramente coincidente com a do CPC.

  14. Se é absolutamente seguro que o CPC reduz a legitimidade processual activa em matéria de anulação da venda executiva à intervenção do comprador (cf. epígrafe do artigo 908º do CPC), 15. Não é menos certo que o CPPT não usa a expressão “comprador” para traçar o círculo da legitimidade processual activa em matéria de anulação de venda em execução fiscal.

  15. Com efeito, lendo (e relendo) o artigo 257º do CPPT, encontramos a reiterada referência ao “requerente” (vide, por ex., o nº 2 do citado preceito).

  16. Assim, é possível adiantar que se o legislador quisesse, de facto, limitar a responsabilidade activa ao “comprador”, 18. Teria mantido essa opção terminológica, tal qual se verifica no domínio do CPC.

  17. O que, sendo fácil de concretizar, não se verifica de todo.

  18. Nem mesmo do disposto na al. a) do n 1 do artigo 257º.

  19. Assim, “ubi lex non distingue, nec nos distinguere debemus”.

  20. E nem se diga que a remissão operada pela al. c) do nº 1 do artigo 257º do CPPT para o disposto no artigo 908º do CPC implica a restrição da legitimidade ao comprador.

  21. Com efeito, o CPPT manda remeter para os “casos previstos” no CPC.

  22. Isto é, para as situações concretas em si – ou casos de anulação da venda – e não para os “legitimados”.

  23. O que, em última análise, nos levará a aplicar o disposto no CPC “devidamente adaptado”.

  24. Em apoio da tese aqui expendida surge também o nº 3 do artigo 257º do CPPT, que alude aos “fundamentos de oposição à execução” como circunstâncias passíveis de conduzirem à anulação da venda.

  25. O que determina – ou sugere… – que o próprio executado possa requerer a anulação da venda.

  26. Assim, é evidente que não é apenas o interesse do comprador que é – e deve ser – tutelado em matéria de venda executiva.

  27. Mas também, “in casu”, o dos credores reclamantes.

  28. Se houver, naturalmente, fundamento material bastante, à luz do disposto no art. 257º do CPPT.

  29. O que de facto há, como se alcança dos presentes autos.

  30. Termos em que, deve revogar-se a decisão recorrida, prosseguindo os presentes autos os seus ulteriores termos.

    Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença de fls...

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