Acórdão nº 02517/08.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | Drº José Augusto Araújo Veloso |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Sindicato… [S…] - com sede na rua…, no Porto - recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – em 07.12.2009 – que absolveu da instância o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional [MAOTDR] com fundamento na sua ilegitimidade para intentar a acção - a decisão judicial recorrida configura saneador/sentença, proferido em acção administrativa especial, na qual o sindicato recorrente demanda o MAOTDR, em representação do seu associado A…, pedindo ao tribunal a anulação da decisão disciplinar que aplicou a este último pena de multa no valor de 800,00€.
Conclui assim as suas alegações: 1- O recorrente veio a juízo em representação e para defesa do seu associado, com a finalidade de impugnar o despacho de 08.08.2008 do Senhor Secretário de Estado do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto pelo representado do autor, na parte em que lhe foi desfavorável e aplica a pena de multa no valor de 800,00€; 2- A decisão judicial recorrida rejeitou o recurso por ilegitimidade activa do sindicato recorrente, por não configurar defesa colectiva de direito ou interesse individual; 3- Salvo o devido respeito, a decisão judicial recorrida não fez boa interpretação e aplicação do direito; 4- Atentos os artigos 12° n°2, e 56° nº1, da CRP e artigo 4° n°3, do DL n°84/99, de 19.03, a legitimidade processual das associações sindicais, neste caso concreto do S…, para exercerem a tutela jurisdicional da defesa dos direitos e interesses colectivos ou individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam envolve sempre a defesa da legalidade para restituição da ordem jurídica ofendida; 5- Assim, o recorrente veio a juízo com a legitimidade activa do associado em referência, que se assim o tivesse decidido poderia interpor ele mesmo o recurso; 6- A decisão judicial recorrida não interpretou e aplicou bem o direito, padecendo de vício de violação de lei, violando, por erro de interpretação, o citado n°3 do artigo 4° do DL n°84/99, de 19.03, na exacta medida em que os sindicatos tem legitimidade activa para defender os interesses dos seus sócios, quer do ponto de vista colectivo quer individual, desde que eles mesmos tenham a legitimidade activa para o fazerem isoladamente e o peçam à entidade sindical a que se encontram associados; 7- A própria fundamentação da decisão judicial recorrida refere o AC da 1ª Subsecção, de 04.03.2004, Rº01945/03, que foi revogado por AC da 1ª Secção do Pleno do STA de 25.10.2005, Rº01945/03, atenta oposição de julgados.
Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, com o consequente prosseguimento da acção administrativa especial.
O MAOTDR contra-alegou, mas não formulou conclusões.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] a favor do provimento do recurso jurisdicional.
De Facto Apesar da decisão judicial recorrida não o ter feito – dado estar em causa, essencialmente, matéria jurídica – entendemos por bem, em nome da clareza no tratamento da questão colocada, fixar os seguintes factos: 1- Esta acção administrativa especial foi intentada pelo Sindicato… [S…], a pedido e em representação do seu associado A…, ao abrigo do artigo 4º nº3 do DL nº84/99 de 19 de Março [ver petição...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO