Acórdão nº 02517/08.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelDrº José Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução27 de Maio de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Sindicato… [S…] - com sede na rua…, no Porto - recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – em 07.12.2009 – que absolveu da instância o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional [MAOTDR] com fundamento na sua ilegitimidade para intentar a acção - a decisão judicial recorrida configura saneador/sentença, proferido em acção administrativa especial, na qual o sindicato recorrente demanda o MAOTDR, em representação do seu associado A…, pedindo ao tribunal a anulação da decisão disciplinar que aplicou a este último pena de multa no valor de 800,00€.

Conclui assim as suas alegações: 1- O recorrente veio a juízo em representação e para defesa do seu associado, com a finalidade de impugnar o despacho de 08.08.2008 do Senhor Secretário de Estado do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto pelo representado do autor, na parte em que lhe foi desfavorável e aplica a pena de multa no valor de 800,00€; 2- A decisão judicial recorrida rejeitou o recurso por ilegitimidade activa do sindicato recorrente, por não configurar defesa colectiva de direito ou interesse individual; 3- Salvo o devido respeito, a decisão judicial recorrida não fez boa interpretação e aplicação do direito; 4- Atentos os artigos 12° n°2, e 56° nº1, da CRP e artigo 4° n°3, do DL n°84/99, de 19.03, a legitimidade processual das associações sindicais, neste caso concreto do S…, para exercerem a tutela jurisdicional da defesa dos direitos e interesses colectivos ou individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam envolve sempre a defesa da legalidade para restituição da ordem jurídica ofendida; 5- Assim, o recorrente veio a juízo com a legitimidade activa do associado em referência, que se assim o tivesse decidido poderia interpor ele mesmo o recurso; 6- A decisão judicial recorrida não interpretou e aplicou bem o direito, padecendo de vício de violação de lei, violando, por erro de interpretação, o citado n°3 do artigo 4° do DL n°84/99, de 19.03, na exacta medida em que os sindicatos tem legitimidade activa para defender os interesses dos seus sócios, quer do ponto de vista colectivo quer individual, desde que eles mesmos tenham a legitimidade activa para o fazerem isoladamente e o peçam à entidade sindical a que se encontram associados; 7- A própria fundamentação da decisão judicial recorrida refere o AC da 1ª Subsecção, de 04.03.2004, Rº01945/03, que foi revogado por AC da 1ª Secção do Pleno do STA de 25.10.2005, Rº01945/03, atenta oposição de julgados.

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, com o consequente prosseguimento da acção administrativa especial.

O MAOTDR contra-alegou, mas não formulou conclusões.

O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] a favor do provimento do recurso jurisdicional.

De Facto Apesar da decisão judicial recorrida não o ter feito – dado estar em causa, essencialmente, matéria jurídica – entendemos por bem, em nome da clareza no tratamento da questão colocada, fixar os seguintes factos: 1- Esta acção administrativa especial foi intentada pelo Sindicato… [S…], a pedido e em representação do seu associado A…, ao abrigo do artigo 4º nº3 do DL nº84/99 de 19 de Março [ver petição...

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