Acórdão nº 01534/09..7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução12 de Maio de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 Notificada do relatório da inspecção tributária que lhe foi efectuada pelos serviços da Direcção de Finanças de Braga (adiante Requerida ou Recorrida), veio a sociedade denominada “FERDIEXPORT - , LDA.” (adiante Contribuinte, Requerente ou Recorrente) pedir ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que decretasse providência cautelar de suspensão da eficácia do referido relatório, cuja anulação disse pretender pedir em acção administrativa especial a instaurar (() Vide o esclarecimento prestado pela Requerente a fls. 99/100, a solicitação do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (despacho de fls. 96), quanto à identificação do acto cuja suspensão de eficácia foi pedida, bem como quanto à natureza da acção de que tal pedido iria depender.

).

Para tanto, alegou, em síntese, que, quando da notificação para o exercício do direito de audiência prévia à elaboração do relatório, a AT não lhe comunicou a hora e local onde podia consultar o processo, motivo por que considera ter ficado impedida de exercer cabalmente aquele exercício, pois que não lhe foi possível verificar se o que consta do teor do projecto de relatório da inspecção tributária «se alicerça em elementos probatórios fiáveis, credíveis e legais» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

), nem lhe foi possível saber se o processo enferma de «vícios passíveis de colocar em causa a sua legalidade». Mais alegou que nem faz sentido alegar, como o fez a AT na sequência do exercício do direito de audição por parte da Contribuinte, que esta não demonstrou vontade de consultar o processo, pois tal vontade «só pode ser aferida se a possibilidade de consulta lhe for expressamente facultada». Alegou ainda que, porque o comportamento da AT, para além de ilegal, «poderá acarretar para a requerente um prejuízo de tal forma elevado que pode mesmo ter como consequência o seu encerramento», apesar da possibilidade da requerente atacar a liquidação que venha a ser feita, porque «para suspender a subsequente execução terá de prestar uma caução equivalente àquele montante acrescido de juros», há que admitir a presente providência e declarar a suspensão da eficácia dos efeitos do relatório de inspecção tributária, sendo que se propõe intentar acção para pedir a anulação do acto em causa.

1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga indeferiu liminarmente o pedido ao abrigo do disposto no art. 116.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), com fundamento na «inimpugnabilidade do acto que obsta à sua impugnação contenciosa autónoma a título principal e, necessariamente, à suspensão da respectiva eficácia a título cautelar por isso que o presente procedimento encontra-se, em relação à causa principal, numa situação de dependência, como decorre do estatuído no art. 113º nº 1 do CPTA». Para tanto, em síntese, considerou que: «– O acto cuja suspensão da eficácia se pretende não é imediatamente lesivo dos direitos do Requerente; – Não existe, por outro lado, disposição legal expressa que possibilite a sua impugnação contenciosa autónoma; – A norma do artigo 54.º do CPPT reserva a discussão da legalidade do acto em causa para a impugnação da decisão final do procedimento, impedindo a sua impugnação contenciosa autónoma».

1.3 Inconformada com essa decisão, a Contribuinte dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «IQuando foi notificado à recorrente o Projecto de Relatório da Inspecção Tributária, para esta exercer o seu direito de audição, foi-lhe escamoteado na notificação o direito consagrado no artº. 101º, nº 2, do Código de Procedimento Administrativo, ou seja, não lhe foi feita indicação do local e horas a que poderia consultar o processo.

IINos termos do disposto no artº. 268º, nº 3, da C.R.P. e do artº. 100º, nº 2, do C.P.A., a recorrente tinha, e tem, o direito a ser notificada do Projecto de Relatório de Inspecção, através de uma notificação que, entre outras coisas, indicasse hora e local para consulta de todo o procedimento.

IIINunca a Administração Tributária, no procedimento ora em causa, alguma vez notificou a recorrente no sentido de lhe indicar hora e local para consulta dos respectivos autos.

IVO comportamento da Administração Tributária, neste caso concreto os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga, violou o disposto artº. 268º, nº 3, da C.R.P. e do artº. 100º, nº 2, do C.P.A., e também, pasme-se as próprias regras do seu funcionamento interno (que a vinculam, cfr.artº. 68º-A da LGT).

VCom esse comportamento a recorrente ficou sem saber, v.g., quais os elementos probatórios que a relacionam com a Tecilemos, sendo que, da notificação feita não resulta nenhuma imputação concreta de qualquer acto praticado pela recorrente que legitime as afirmações constantes do Projecto de Relatório da Inspecção, que lhe foi notificado.

VIE, o mesmo se dirá relativamente ao alegado, hipotético e inexistente conluio entre a recorrente e a Patrisantos, uma vez que, em concreto, inexiste qualquer facto concreto directamente imputado recorrente que permita concluir que a mesma tinha qualquer ligação com a Patrisantos fora do giro comercial de ambas.

VIISem saber, em concreto, o que consta do procedimento que seja passível de fundamentar as conclusões constantes do Projecto de Relatório - se é que existe, o que não se concede e só por mera hipótese se refere -, não é possível à recorrente exercer cabalmente o seu direito de audiência prévia.

VIIIA audiência prévia dos interessados é uma formalidade essencial relativa à formação da vontade administrativa, cuja omissão vicia o acto administrativo praticado em 14 de Outubro de 2009 , o qual, enferma, por isso, do vício de anulabilidade, que desde já aqui se invoca...

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