Acórdão nº 01415/04.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução10 de Dezembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – F…, melhor identificado nos autos, e o Ministério da Administração Interna, respectivamente, autor e réu na acção administrativa especial que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, interpõem recurso jurisdicional da sentença que julgou parcialmente procedente a acção e consequentemente anulou o despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, datado de 04.05.2004, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 01.03.2004, pelo qual foi homologada a lista de classificação final dos candidatos ao concurso externo de ingresso para a admissão a estágio de 270 estagiários para o provimento de 179 lugares vagos de Inspector-Adjunto da Carreira de Investigação e Fiscalização.

Nas alegações, o A. concluiu o seguinte: 1 - A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e vício de violação de lei.

2 - O acto administrativo anulável produz efeitos jurídicos.

3 - Na sequência dos actos lesivos da Administração, o Autor não foi (como seria, se não fossem as ilegalidades cometidas) nomeado para a categoria a que se candidatou, com os necessários efeitos, a título de antiguidade e remuneração.

4 – A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem sido sistemática em adoptar o critério da reconstituição da situação actual hipotética.

No recurso por si apresentado, o Ministério alega em conclusão: 1. A douta Sentença, de 4/12/08, foi proferida com base em erro nos seus pressupostos, já que, contrariamente ao ali referenciado, não ocorreu a admissão indevida de documentos de outros concorrentes, nem a falta de notificação de contra-interessados e não foi violado o princípio da transparência; 2. A aceitação de documentos fora do prazo, nas condições assinaladas no concurso, não constitui uma violação das condições do aviso de abertura e, consequentemente, violação de lei, atendendo a que os candidatos teriam de comprovar ter efectuado as diligências necessárias e adequadas à obtenção atempada dos documentos; 3. O júri do concurso fundamentadamente entendeu nas deliberações datadas de 29/08/2003, 03/09/2003 e 08/09/2003 (relativas a recursos interposto da decisão de exclusão do concurso) que não haveria lugar à notificação de contra-interessados; 4. Ao contrário do entendido na douta sentença, de 4/12/08, o carácter urgente do concurso foi, desde logo, invocado no despacho que autorizou a sua abertura. Assim, em rigor, não poderia ter sido diversa a deliberação do júri tomada em reunião de 27 de Fevereiro de 2004 - Acta n.º 24, que não foi inovatória; 5. Está suficientemente fundamentado o despacho que, ao remeter para outros documentos do processo administrativo, deixa os seus destinatários esclarecidos sobre as razões determinantes da decisão proferida; 6. O despacho revogatório, do Senhor Director-Geral do SEF, de 20 de Fevereiro, foi exarado sobre a Informação n.º 04/CIAN3/04, que expressamente indicava, de forma exaustiva e clara, os erros determinantes da revogação da lista de classificação final, de 30 de Janeiro de 2004; 7. Informação que foi complementada, a 12 de Março de 2004, pelo Relatório Técnico, do Departamento de Formação da PSP, remetido, na mesma data, ao Presidente do Júri do concurso. A partir daquela data o Relatório Técnico ficou disponível para consulta de todos os candidatos.

  1. Ou seja, quer à data em que apresentou recurso hierárquico (22MAR04), analisado no Despacho de 4MAI04, quer à data do registo de entrada da PI em análise (6JUN04), o Autor já poderia ter tomado conhecimento integral do conteúdo daquele Relatório Técnico; 9. Tal como se refere no Acórdão, da 2.ª Secção do STA, de 07-11-2001, Proc.º 038983: “(…) é de aceitar a possibilidade de fundamentação sucessiva se, por um lado, os elementos nela invocados não forem posteriores à prática do acto e não sejam elementos que não tenham sido considerados pelo seu autor ao praticá-lo, e por outro lado, se essa fundamentação é levada ao conhecimento dos destinatários a tempo de não prejudicar o seu direito de impugnação contenciosa(…)”; 10. Os erros materiais, que conduziram à revogação do despacho homologatório da primeira lista de classificação final, materializaram-se em erros sobre os pressupostos de facto que presidiram à elaboração daquela lista, implicando alterações significativas nos resultados finais do exame psicológico e alterações pontuais nos resultados finais do exame de aptidão médica e nas provas de conhecimentos; 11. De harmonia com o princípio “utile per inutile non vitiatur”, sempre que o erro sobre os pressupostos de facto tiver influência na decisão a sua existência justifica a anulação e, quando se puder concluir, com segurança, que sem ele a decisão seria idêntica, aquela não deverá ser decidida (vide Acórdão da 3.ª Subsecção do CA do STA, de 02-10-2002, Proc.º 0363/02); 12. A correcção dos erros detectados implicou, de forma abstracta e imparcial, a alteração da ordem do posicionamento de muitos candidatos na lista de classificação final.

    O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recuso do autor e da procedência do recurso da entidade demandada.

  2. O aresto recorrido deu como provado os seguintes factos: 1. O Autor candidatou-se ao concurso externo de ingresso para a admissão a estágio de 270 estagiários para o provimento de 179 lugares vagos de Inspector-Adjunto de nível 3 da Carreira de Investigação e Fiscalização do quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  3. Em 01 de Agosto de 2003 o júri do concurso deliberou admitir candidatos que haviam sido excluídos: “(...) Sem prejuízo do disposto no n.° 7 do artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11.07, e considerando que nem sempre é dado cumprimento aos estabelecido no n.

    ° 4 do mesmo artigo pelos serviços e organismos públicos, admitir a junção de documentos que deram entrada fora do prazo de candidatura desde que os candidatos comprovem ter efectuado as diligências necessárias e adequadas à obtenção dos mesmos atempadamente (...)“ (cfr. acta n.° 4, constante do PA junto aos autos, que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzida).

  4. Das actas n.° 6, 7 e 8, das reuniões do Júri do Concurso referido em 1., que tiveram lugar em 29 de Agosto e 03 e 08 de Setembro de 2003, respectivamente, consta que na apreciação dos recursos interpostos por candidatos excluídos do concurso, foi dispensada a notificação aos contra-interessados por se entender que nesta fase do processo os mesmos seriam...

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