Acórdão nº 01415/04.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Dezembro de 2010
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – F…, melhor identificado nos autos, e o Ministério da Administração Interna, respectivamente, autor e réu na acção administrativa especial que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, interpõem recurso jurisdicional da sentença que julgou parcialmente procedente a acção e consequentemente anulou o despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, datado de 04.05.2004, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 01.03.2004, pelo qual foi homologada a lista de classificação final dos candidatos ao concurso externo de ingresso para a admissão a estágio de 270 estagiários para o provimento de 179 lugares vagos de Inspector-Adjunto da Carreira de Investigação e Fiscalização.
Nas alegações, o A. concluiu o seguinte: 1 - A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e vício de violação de lei.
2 - O acto administrativo anulável produz efeitos jurídicos.
3 - Na sequência dos actos lesivos da Administração, o Autor não foi (como seria, se não fossem as ilegalidades cometidas) nomeado para a categoria a que se candidatou, com os necessários efeitos, a título de antiguidade e remuneração.
4 – A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem sido sistemática em adoptar o critério da reconstituição da situação actual hipotética.
No recurso por si apresentado, o Ministério alega em conclusão: 1. A douta Sentença, de 4/12/08, foi proferida com base em erro nos seus pressupostos, já que, contrariamente ao ali referenciado, não ocorreu a admissão indevida de documentos de outros concorrentes, nem a falta de notificação de contra-interessados e não foi violado o princípio da transparência; 2. A aceitação de documentos fora do prazo, nas condições assinaladas no concurso, não constitui uma violação das condições do aviso de abertura e, consequentemente, violação de lei, atendendo a que os candidatos teriam de comprovar ter efectuado as diligências necessárias e adequadas à obtenção atempada dos documentos; 3. O júri do concurso fundamentadamente entendeu nas deliberações datadas de 29/08/2003, 03/09/2003 e 08/09/2003 (relativas a recursos interposto da decisão de exclusão do concurso) que não haveria lugar à notificação de contra-interessados; 4. Ao contrário do entendido na douta sentença, de 4/12/08, o carácter urgente do concurso foi, desde logo, invocado no despacho que autorizou a sua abertura. Assim, em rigor, não poderia ter sido diversa a deliberação do júri tomada em reunião de 27 de Fevereiro de 2004 - Acta n.º 24, que não foi inovatória; 5. Está suficientemente fundamentado o despacho que, ao remeter para outros documentos do processo administrativo, deixa os seus destinatários esclarecidos sobre as razões determinantes da decisão proferida; 6. O despacho revogatório, do Senhor Director-Geral do SEF, de 20 de Fevereiro, foi exarado sobre a Informação n.º 04/CIAN3/04, que expressamente indicava, de forma exaustiva e clara, os erros determinantes da revogação da lista de classificação final, de 30 de Janeiro de 2004; 7. Informação que foi complementada, a 12 de Março de 2004, pelo Relatório Técnico, do Departamento de Formação da PSP, remetido, na mesma data, ao Presidente do Júri do concurso. A partir daquela data o Relatório Técnico ficou disponível para consulta de todos os candidatos.
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Ou seja, quer à data em que apresentou recurso hierárquico (22MAR04), analisado no Despacho de 4MAI04, quer à data do registo de entrada da PI em análise (6JUN04), o Autor já poderia ter tomado conhecimento integral do conteúdo daquele Relatório Técnico; 9. Tal como se refere no Acórdão, da 2.ª Secção do STA, de 07-11-2001, Proc.º 038983: “(…) é de aceitar a possibilidade de fundamentação sucessiva se, por um lado, os elementos nela invocados não forem posteriores à prática do acto e não sejam elementos que não tenham sido considerados pelo seu autor ao praticá-lo, e por outro lado, se essa fundamentação é levada ao conhecimento dos destinatários a tempo de não prejudicar o seu direito de impugnação contenciosa(…)”; 10. Os erros materiais, que conduziram à revogação do despacho homologatório da primeira lista de classificação final, materializaram-se em erros sobre os pressupostos de facto que presidiram à elaboração daquela lista, implicando alterações significativas nos resultados finais do exame psicológico e alterações pontuais nos resultados finais do exame de aptidão médica e nas provas de conhecimentos; 11. De harmonia com o princípio “utile per inutile non vitiatur”, sempre que o erro sobre os pressupostos de facto tiver influência na decisão a sua existência justifica a anulação e, quando se puder concluir, com segurança, que sem ele a decisão seria idêntica, aquela não deverá ser decidida (vide Acórdão da 3.ª Subsecção do CA do STA, de 02-10-2002, Proc.º 0363/02); 12. A correcção dos erros detectados implicou, de forma abstracta e imparcial, a alteração da ordem do posicionamento de muitos candidatos na lista de classificação final.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recuso do autor e da procedência do recurso da entidade demandada.
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O aresto recorrido deu como provado os seguintes factos: 1. O Autor candidatou-se ao concurso externo de ingresso para a admissão a estágio de 270 estagiários para o provimento de 179 lugares vagos de Inspector-Adjunto de nível 3 da Carreira de Investigação e Fiscalização do quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
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Em 01 de Agosto de 2003 o júri do concurso deliberou admitir candidatos que haviam sido excluídos: “(...) Sem prejuízo do disposto no n.° 7 do artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11.07, e considerando que nem sempre é dado cumprimento aos estabelecido no n.
° 4 do mesmo artigo pelos serviços e organismos públicos, admitir a junção de documentos que deram entrada fora do prazo de candidatura desde que os candidatos comprovem ter efectuado as diligências necessárias e adequadas à obtenção dos mesmos atempadamente (...)“ (cfr. acta n.° 4, constante do PA junto aos autos, que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzida).
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Das actas n.° 6, 7 e 8, das reuniões do Júri do Concurso referido em 1., que tiveram lugar em 29 de Agosto e 03 e 08 de Setembro de 2003, respectivamente, consta que na apreciação dos recursos interpostos por candidatos excluídos do concurso, foi dispensada a notificação aos contra-interessados por se entender que nesta fase do processo os mesmos seriam...
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