Acórdão nº 00359/09.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Dezembro de 2010
Magistrado Responsável | Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – C…, Lda., com sede na Rua …, Vizela, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida em 08/10/2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si interposta contra o Instituto de Segurança Social, I.P.
Nas alegações, concluiu o seguinte:
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O presente recurso tem por objecto a reapreciação da matéria de direito no que diz respeito à decisão de improcedência da acção apresentada pelo ora recorrente, porquanto, entender que o A. não logrou fazer a respectiva prova “conforme resulta da leitura da fundamentação constante do acto acima referido” (folha 5, 4º paragrafo da sentença), ou seja, do acto administrativo impugnado.
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Os deveres de cognição do Tribunal previstos no art. 660º nº 1 do CPC, estabelecem que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
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Está a referida sentença ferida de nulidade, por omissão de pronúncia, porquanto o tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões as quais deveria ter-se pronunciado – artigos 668º nº1 alínea d) do CPC aplicável ex vi, dos art. 1º e 140º do CPTA.
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Na Acção Administrativa Especial, o Recorrente alegou factos – artigos 6º a 10º inclusive - , e juntou prova documental, que contrariam a posição da Administração, quanto à questão do não exercício de facto da gerência pela beneficiária J….
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O Tribunal a quo, não apreciou em concreto, a questão suscitada pelo recorrente, e essencial para verificar da legalidade da decisão administrativa, limita-se a remeter para a “leitura da fundamentação constante do acto acima referida.
”, ou seja, a decisão administrativa.
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Da sentença recorrida, não resulta qualquer fiscalização contenciosa ao acto administrativo.
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O exercício pelo recorrente do seu direito de audição prévia, apresentando as razões que, do seu ponto de vista, deveriam levar a uma decisão contrária à projectada, não afecta o seu direito constitucionalmente garantido no art. 268º nº4 da CRP, e por consequência, não há justificação material para atribuir à decisão administrativa o efeito de “caso julgado”.
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Como tal, não pode o recorrente concordar com a sentença proferida, porquanto, sendo-lhe garantido o acesso à justiça administrativa, compete ao poder jurisdicional apreciar em concreto as matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir, apresentadas na respectiva acção judicial, ou seja, se aquele ilidiu ou não a presunção da gerência de facto.
Nas contra-alegações, o ISS, defendendo a manutenção da decisão recorrida, apresenta as seguintes conclusões: 1. No entender da Recorrente, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que se deveria ter pronunciado, nomeadamente sobre os factos por si alegados quanto à questão do não exercício de facto da gerência por uma gerente de direito e que contrariam a posição da Administração, limitando-se o Tribunal a remeter para a leitura da fundamentação constante do acto administrativo. Porém, e salvo melhor opinião.
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A sentença proferida no âmbito deste processo não merece qualquer censura ou reparo. Senão vejamos: 3. O pedido efectuado pela Autora na sua petição inicial foi o de se considerar a acção procedente e, por via dela, ser declarada a anulabilidade do despacho proferido em 11/11/2006 pelo Réu; e 4. Por seu turno, a causa de pedir, isto é, o fundamento do pedido, consistia na violação das disposições constantes nos arts 1°, 3°. e 5º do DL 327/93 de 25/09, na redacção dada pelo DL 103/94 de 20/04 e DL 571/99 de 24/12, por errónea interpretação e aplicação.
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Ou seja, a Autora imputou ao acto que impugnou o vício de violação de lei.
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Atendendo ao estipulado no art° 660°, 2 do CPC, aplicável ex vi arts 1° e 140° do CPTA, o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes - sob pena de nulidade da própria sentença - cfr art° 668º, d), 2° parte -, salvo se a lei o permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
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Não se verificando no caso em apreço o conhecimento oficioso de quaisquer questões, a sentença proferida pelo...
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