Acórdão nº 00359/09.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução10 de Dezembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – C…, Lda., com sede na Rua …, Vizela, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida em 08/10/2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si interposta contra o Instituto de Segurança Social, I.P.

Nas alegações, concluiu o seguinte:

  1. O presente recurso tem por objecto a reapreciação da matéria de direito no que diz respeito à decisão de improcedência da acção apresentada pelo ora recorrente, porquanto, entender que o A. não logrou fazer a respectiva prova “conforme resulta da leitura da fundamentação constante do acto acima referido” (folha 5, 4º paragrafo da sentença), ou seja, do acto administrativo impugnado.

  2. Os deveres de cognição do Tribunal previstos no art. 660º nº 1 do CPC, estabelecem que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.

  3. Está a referida sentença ferida de nulidade, por omissão de pronúncia, porquanto o tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões as quais deveria ter-se pronunciado – artigos 668º nº1 alínea d) do CPC aplicável ex vi, dos art. 1º e 140º do CPTA.

  4. Na Acção Administrativa Especial, o Recorrente alegou factos – artigos 6º a 10º inclusive - , e juntou prova documental, que contrariam a posição da Administração, quanto à questão do não exercício de facto da gerência pela beneficiária J….

  5. O Tribunal a quo, não apreciou em concreto, a questão suscitada pelo recorrente, e essencial para verificar da legalidade da decisão administrativa, limita-se a remeter para a “leitura da fundamentação constante do acto acima referida.

    ”, ou seja, a decisão administrativa.

  6. Da sentença recorrida, não resulta qualquer fiscalização contenciosa ao acto administrativo.

  7. O exercício pelo recorrente do seu direito de audição prévia, apresentando as razões que, do seu ponto de vista, deveriam levar a uma decisão contrária à projectada, não afecta o seu direito constitucionalmente garantido no art. 268º nº4 da CRP, e por consequência, não há justificação material para atribuir à decisão administrativa o efeito de “caso julgado”.

  8. Como tal, não pode o recorrente concordar com a sentença proferida, porquanto, sendo-lhe garantido o acesso à justiça administrativa, compete ao poder jurisdicional apreciar em concreto as matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir, apresentadas na respectiva acção judicial, ou seja, se aquele ilidiu ou não a presunção da gerência de facto.

    Nas contra-alegações, o ISS, defendendo a manutenção da decisão recorrida, apresenta as seguintes conclusões: 1. No entender da Recorrente, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que se deveria ter pronunciado, nomeadamente sobre os factos por si alegados quanto à questão do não exercício de facto da gerência por uma gerente de direito e que contrariam a posição da Administração, limitando-se o Tribunal a remeter para a leitura da fundamentação constante do acto administrativo. Porém, e salvo melhor opinião.

    1. A sentença proferida no âmbito deste processo não merece qualquer censura ou reparo. Senão vejamos: 3. O pedido efectuado pela Autora na sua petição inicial foi o de se considerar a acção procedente e, por via dela, ser declarada a anulabilidade do despacho proferido em 11/11/2006 pelo Réu; e 4. Por seu turno, a causa de pedir, isto é, o fundamento do pedido, consistia na violação das disposições constantes nos arts 1°, 3°. e 5º do DL 327/93 de 25/09, na redacção dada pelo DL 103/94 de 20/04 e DL 571/99 de 24/12, por errónea interpretação e aplicação.

    2. Ou seja, a Autora imputou ao acto que impugnou o vício de violação de lei.

    3. Atendendo ao estipulado no art° 660°, 2 do CPC, aplicável ex vi arts 1° e 140° do CPTA, o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes - sob pena de nulidade da própria sentença - cfr art° 668º, d), 2° parte -, salvo se a lei o permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

    4. Não se verificando no caso em apreço o conhecimento oficioso de quaisquer questões, a sentença proferida pelo...

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