Acórdão nº 00164-A/2000 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução03 de Dezembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – J…, melhor identificada nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida em 29/01/2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que, no processo executivo por si instaurado contra o Vice-reitor da Universidade de Coimbra, condenou a entidade executada a pagar-lhe a quantia de € 22.640,33 (vinte e dois mil seiscentos e quarenta euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento.

Nas alegações, concluiu o seguinte:

  1. Há que distinguir, antes de mais, entre danos patrimoniais, passíveis de ser indemnizados, e danos não patrimoniais, passíveis de ser compensados; B) Na impossibilidade de reconstituição natural, para reconstituir a situação que existiria, se não fosse o acto ilegal anulado, há que atender a todos e todos indemnizar ou compensar; C) E é inequívoco que a exequente sofreu danos patrimoniais e danos não patrimoniais; D) Além do dano, de €2.640,33, reconhecido na sentença recorrida, ocorre, em primeiro lugar, um outro dano patrimonial correspondente à perda de salários dos três anos (2004/2005 a 2006/2007) subsequentes à data em que, não fosse o acto ilícito, teria concluído o curso de Medicina e teria entrado para o Internato; E) Tal dano corresponde, no mínimo, ao valor dos salários que receberia, de €1.008,72 mensais durante os 18 meses de Internato Geral e de €1659,24 mensais durante os 18 meses de Internato Complementar, ou seja, um dano patrimonial de €56.027,16, o qual deve ser indemnizado; F) Em segundo lugar, existe um outro dano, também de carácter patrimonial, mas perfeitamente distinto e autónomo, que corresponde à repercussão na vida profissional da exequente, decorrente desse atraso de 3 anos, a qual não se verifica apenas no início da carreira mas durante toda a sua vida profissional, impedindo-a de aceder a todos e cada um dos escalões seguintes da carreira médica na altura em que, normalmente, acederia; G) Traduz-se, portanto, em ter assim, para sempre, perdido três anos em termos de carreira profissional, atingindo cada um dos sucessivos escalões e níveis de vencimento três anos mais tarde, com evidente repercussão patrimonial, visto que passará 3 anos a auferir vencimento correspondente ao escalão inferior àquele a que teria já direito se não fosse o ato ilícito anulado, o que constitui um manifesto prejuízo, que deve ser indemnizado; H) E ainda que só 3 anos mais tarde poderá a exequente iniciar uma carreira na medicina privada, muito mais lucrativa, com idêntico prejuízo; I) Todos estes danos têm um grau de probabilidade de tal modo elevado que os equipara à perda efectiva, e devem ser indemnizados num montante global de €37.500, por demasiado módicos os €20.000 peticionados, e sendo certo que se inclui dentro do pedido global; J) Finalmente, a frequência, ao longo de 4 anos (a mudança de curso deveria ter ocorrido no final do 1.º Ano e só ocorreu no final do 5.º), de um curso que não era o desejado e o ver-se, após isso, ainda obrigada a frequentar a Universidade durante três anos mais do que o normal (quatro anos em vez de um, ou seja, no total, nove anos, em vez dos seis normais), enquanto os seus colegas e amigos estavam já a trabalhar, trouxe sempre e traz à exequente grande desgosto, tristeza e alguma revolta, acrescido do esforço efectuado a estudar matérias inúteis, e o que, depois, se lhe exigiu, de estudar durante três anos mais do que o normal, são uma carga de esforço e sofrimento que constituem um dano não patrimonial deveras relevante; K) Também esse dano, de natureza não patrimonial, é totalmente distinto de qualquer dos anteriormente referidos - danos patrimoniais - e exige uma compensação (monetária) que proporcione à exequente o equivalente de satisfação correspondente a esse desvalor (de sobrecarga de esforço e sofrimento), que deverá ser fixada em €25.000; L) Violou, pois, a douta sentença, por deficiente interpretação ou aplicação, entre outros, o disposto nos arts. 562º a 566º do Código Civil.

Nas contra-alegações o recorrido conclui o seguinte: 1. A Recorrente limita-se no seu recurso a sustentar questões jurídicas, não impugnado a matéria de facto.

  1. Está-se aqui perante um processo de execução de uma sentença anulatória em que foi definido o pagamento de uma indemnização, ao abrigo do artigo 166º nº 2 do CPTA (ex vi artigo 178º), por – apesar da Executada ter executado a sentença ao permitir a mudança de curso e, reconhecidas equivalências, ter permitido a matricula da Exequente no 4º ano de Medicina – o Tribunal ter entendido que se verificava uma inexecução parcial que, por se dever à impossibilidade natural de fazer retroagir o tempo, consubstanciava uma causa legitima de inexecução.

  2. Ora, toda a argumentação da Recorrente assenta sobre um pretenso facto – a de que a Autora concluiria o curso de Medicina no ano de 2003-2004 – que, dada a sua incontornável aleatoriedade, não está provado, nem é susceptível de ser provado.

  3. O que por si só - como é referido no Acórdão do STA de 25/02/2009 (Proc. 047472A) – afastaria, por falta de nexo de causalidade, a responsabilidade civil extracontratual da Executada pelos pretensos prejuízos (dos quais a requerente não fez qualquer tipo de prova) referidos, genericamente, pela Recorrente nas suas conclusões D) a K).

  4. Bem andou o Tribunal ao identificar que o dano passível de ser aqui ressarcido seria unicamente a "perda da possibilidade" de terminar o concurso no ano lectivo 2003/2004.

  5. Se alguma critica pode ser feita à sentença recorrida é o facto do montante arbitrado de €20.000,00, com fundamento nessa perda de oportunidade, ser excessivo face à Factualidade Apurada.

    O Ministério Público junto deste tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº1 do CPTA, pronunciou-se pela procedência do recurso.

  6. O aresto recorrido deu como provado os seguintes factos: 1. Por acórdão do STA que constitui fls. 169 e seguintes dos autos do Recurso Contencioso de Anulação nº 347/2003, que correu termos no TAC de Coimbra, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi anulado o despacho do Vice-Reitor da Universidade de Coimbra, de 9 de Novembro de 1999, que indeferira a pretensão da ora exequente de mudança de curso de Medicina Dentária para Medicina, que formulou no final do 1º ano de frequência daquele curso de Medicina Dentária.

  7. A exequente concluiu o 5º Ano do curso de Medicina Dentária, sem cadeiras em atraso, no ano lectivo de 2002/2003.

  8. Na sequência do aresto anulatório, a Universidade, por ofício de 22 de Setembro de 2003, veio comunicar à exequente que poderia inscrever-se na Licenciatura em Medicina, comunicando as equivalências atribuídas, de que...

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