Acórdão nº 00164-A/2000 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2010
Magistrado Responsável | Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – J…, melhor identificada nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida em 29/01/2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que, no processo executivo por si instaurado contra o Vice-reitor da Universidade de Coimbra, condenou a entidade executada a pagar-lhe a quantia de € 22.640,33 (vinte e dois mil seiscentos e quarenta euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento.
Nas alegações, concluiu o seguinte:
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Há que distinguir, antes de mais, entre danos patrimoniais, passíveis de ser indemnizados, e danos não patrimoniais, passíveis de ser compensados; B) Na impossibilidade de reconstituição natural, para reconstituir a situação que existiria, se não fosse o acto ilegal anulado, há que atender a todos e todos indemnizar ou compensar; C) E é inequívoco que a exequente sofreu danos patrimoniais e danos não patrimoniais; D) Além do dano, de €2.640,33, reconhecido na sentença recorrida, ocorre, em primeiro lugar, um outro dano patrimonial correspondente à perda de salários dos três anos (2004/2005 a 2006/2007) subsequentes à data em que, não fosse o acto ilícito, teria concluído o curso de Medicina e teria entrado para o Internato; E) Tal dano corresponde, no mínimo, ao valor dos salários que receberia, de €1.008,72 mensais durante os 18 meses de Internato Geral e de €1659,24 mensais durante os 18 meses de Internato Complementar, ou seja, um dano patrimonial de €56.027,16, o qual deve ser indemnizado; F) Em segundo lugar, existe um outro dano, também de carácter patrimonial, mas perfeitamente distinto e autónomo, que corresponde à repercussão na vida profissional da exequente, decorrente desse atraso de 3 anos, a qual não se verifica apenas no início da carreira mas durante toda a sua vida profissional, impedindo-a de aceder a todos e cada um dos escalões seguintes da carreira médica na altura em que, normalmente, acederia; G) Traduz-se, portanto, em ter assim, para sempre, perdido três anos em termos de carreira profissional, atingindo cada um dos sucessivos escalões e níveis de vencimento três anos mais tarde, com evidente repercussão patrimonial, visto que passará 3 anos a auferir vencimento correspondente ao escalão inferior àquele a que teria já direito se não fosse o ato ilícito anulado, o que constitui um manifesto prejuízo, que deve ser indemnizado; H) E ainda que só 3 anos mais tarde poderá a exequente iniciar uma carreira na medicina privada, muito mais lucrativa, com idêntico prejuízo; I) Todos estes danos têm um grau de probabilidade de tal modo elevado que os equipara à perda efectiva, e devem ser indemnizados num montante global de €37.500, por demasiado módicos os €20.000 peticionados, e sendo certo que se inclui dentro do pedido global; J) Finalmente, a frequência, ao longo de 4 anos (a mudança de curso deveria ter ocorrido no final do 1.º Ano e só ocorreu no final do 5.º), de um curso que não era o desejado e o ver-se, após isso, ainda obrigada a frequentar a Universidade durante três anos mais do que o normal (quatro anos em vez de um, ou seja, no total, nove anos, em vez dos seis normais), enquanto os seus colegas e amigos estavam já a trabalhar, trouxe sempre e traz à exequente grande desgosto, tristeza e alguma revolta, acrescido do esforço efectuado a estudar matérias inúteis, e o que, depois, se lhe exigiu, de estudar durante três anos mais do que o normal, são uma carga de esforço e sofrimento que constituem um dano não patrimonial deveras relevante; K) Também esse dano, de natureza não patrimonial, é totalmente distinto de qualquer dos anteriormente referidos - danos patrimoniais - e exige uma compensação (monetária) que proporcione à exequente o equivalente de satisfação correspondente a esse desvalor (de sobrecarga de esforço e sofrimento), que deverá ser fixada em €25.000; L) Violou, pois, a douta sentença, por deficiente interpretação ou aplicação, entre outros, o disposto nos arts. 562º a 566º do Código Civil.
Nas contra-alegações o recorrido conclui o seguinte: 1. A Recorrente limita-se no seu recurso a sustentar questões jurídicas, não impugnado a matéria de facto.
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Está-se aqui perante um processo de execução de uma sentença anulatória em que foi definido o pagamento de uma indemnização, ao abrigo do artigo 166º nº 2 do CPTA (ex vi artigo 178º), por – apesar da Executada ter executado a sentença ao permitir a mudança de curso e, reconhecidas equivalências, ter permitido a matricula da Exequente no 4º ano de Medicina – o Tribunal ter entendido que se verificava uma inexecução parcial que, por se dever à impossibilidade natural de fazer retroagir o tempo, consubstanciava uma causa legitima de inexecução.
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Ora, toda a argumentação da Recorrente assenta sobre um pretenso facto – a de que a Autora concluiria o curso de Medicina no ano de 2003-2004 – que, dada a sua incontornável aleatoriedade, não está provado, nem é susceptível de ser provado.
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O que por si só - como é referido no Acórdão do STA de 25/02/2009 (Proc. 047472A) – afastaria, por falta de nexo de causalidade, a responsabilidade civil extracontratual da Executada pelos pretensos prejuízos (dos quais a requerente não fez qualquer tipo de prova) referidos, genericamente, pela Recorrente nas suas conclusões D) a K).
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Bem andou o Tribunal ao identificar que o dano passível de ser aqui ressarcido seria unicamente a "perda da possibilidade" de terminar o concurso no ano lectivo 2003/2004.
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Se alguma critica pode ser feita à sentença recorrida é o facto do montante arbitrado de €20.000,00, com fundamento nessa perda de oportunidade, ser excessivo face à Factualidade Apurada.
O Ministério Público junto deste tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº1 do CPTA, pronunciou-se pela procedência do recurso.
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O aresto recorrido deu como provado os seguintes factos: 1. Por acórdão do STA que constitui fls. 169 e seguintes dos autos do Recurso Contencioso de Anulação nº 347/2003, que correu termos no TAC de Coimbra, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi anulado o despacho do Vice-Reitor da Universidade de Coimbra, de 9 de Novembro de 1999, que indeferira a pretensão da ora exequente de mudança de curso de Medicina Dentária para Medicina, que formulou no final do 1º ano de frequência daquele curso de Medicina Dentária.
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A exequente concluiu o 5º Ano do curso de Medicina Dentária, sem cadeiras em atraso, no ano lectivo de 2002/2003.
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Na sequência do aresto anulatório, a Universidade, por ofício de 22 de Setembro de 2003, veio comunicar à exequente que poderia inscrever-se na Licenciatura em Medicina, comunicando as equivalências atribuídas, de que...
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