Acórdão nº 01663/10.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução16 de Dezembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – O Município do Porto interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida em 23/09/2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a providência cautelar requerida pelo Sindicato…(S…), em representação do seu associado R…, melhor identificado nos autos, determinando a suspensão de eficácia da deliberação proferida pela Câmara Municipal do Porto em 4/05/2010, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.

Nas alegações, concluiu o seguinte: A) Nos termos do artigo 120.º do CPTA, para que uma providência cautelar conservatória seja decretada, é necessário que estejam cumulativamente preenchidos três requisitos legais: fumus boni iuris (não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito), periculum in mora (haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação), e a ponderação de interesses (se a providência não for decretada gerará para o requerente danos maiores do que os danos que gerará para o requerido se a providência for decretada); B) No caso em apreço houve uma errónea aplicação do direito ao caso em concreto, uma vez que nenhum daqueles requisitos se encontra preenchido; C) A verificação do requisito legal do fumus boni iuris acarreta uma análise, ainda que perfunctória, da questão a decidir no processo principal, de forma a poder avaliar-se a possibilidade de êxito do Requerente na acção principal; D) No caso em apreço, os factos que serviram de base à punição do Associado do Recorrido em sede de processo disciplinar foram já validados por diversas entidades, todas elas sujeitas ao princípio da isenção e imparcialidade, nomeadamente pela Polícia Judiciária, Ministério Público, Tribunal de Instrução Criminal e, já no decurso do procedimento disciplinar, pelo instrutor disciplinar e pelo executivo camarário. Seja em processo-crime, seja em processo disciplinar, todos estes factos foram sujeitos a uma exaustiva produção de prova, a qual só os veio a confirmar, sendo assim evidente a falta de fundamento da pretensão da Recorrido a formular em sede de processo principal; E) Para que o requisito do fumus boni iuris se encontre preenchido não basta a mera invocação de vícios do acto administrativo, devem esses vícios ter um mínimo de sustentação factual e jurídica – o que não ocorre no caso em apreço; F) No seu requerimento inicial o Recorrido alegou a ilegalidade da decisão disciplinar pelo facto de o processo se encontrar prescrito à data da sua instauração, refutando igualmente os factos pelos quais foi punido; G) No que diz respeito à prescrição, os elementos constantes do processo disciplinar demonstram claramente que o processo disciplinar não se encontrava prescrito à data da sua instauração, sendo que, mesmo seguindo a própria alegação do Recorrido, ainda assim o processo disciplinar não se encontrava prescrito; H) O Recorrido impugnou os factos pelos quais o seu Associado foi acusado sem qualquer suporte probatório, sendo que os elementos constantes do processo disciplinar são elucidativos em demonstrar a prática por parte deste último das infracções pelas quais foi acusado e punido disciplinarmente; I) Cabe ao requerente alegar e demonstrar os factos que considera servirem para o preenchimento do requisito legal do periculum in mora, de forma a que o julgador possa fazer uma avaliação esclarecida dos efeitos que o decretamento ou não decretamento da providência requerida possam ter para o requerido – situação essa que não ocorreu no caso em apreço; J) O Recorrido não demonstrou qualquer despesa regular do seu Associado apta a ser valorada para efeitos de periculum in mora, antes optando por esconder elementos que seriam susceptíveis de averiguar o possível perigo de criação de danos de difícil reparação; K) Não se pode exigir que seja o Recorrente a fazer prova dos possíveis efeitos que o decretamento ou não decretamento da providência cautelar poderão ter para o Recorrido, uma vez que somente este tem a possibilidade de acesso a esses elementos, cabendo a este o ónus de os trazer aos autos; L) Não tendo o Recorrido trazido ao processo os elementos bastantes para uma apreciação esclarecida do requisito do periculum in mora, como ocorreu no caso em apreço, o ónus probatório deve funcionar contra o requerente (Recorrido), não se dando como preenchido esse requisito legal; M) O decretamento da providência cautelar implicará danos superiores para o Recorrente e para os seus colaboradores, para os colaboradores da empresa Águas do Porto e para o próprio interesse público do...

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