Acórdão nº 00253/10.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução23 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – E… e J…, com os demais sinais nos autos, interpõem recurso jurisdicional da sentença proferida em 31/05/2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que, no processo cautelar que interpuseram contra o Ministério da Justiça, a Direcção-Geral da Administração da Justiça, o Júri do Curso de Formação de Peritos Avaliadores e os contra-interessados, todos os que concorreram ao “Curso para Recrutamento de Peritos Avaliadores”, rejeitou liminarmente o requerimento de providência cautelar apresentado.

Nas alegações, concluíram o seguinte: 1 - Ao entender que os requerentes não podem defender judicialmente os seus interesses e direitos por antecipação, por ainda não ter sido proferido ao acto definitivo que os lese, o despacho recorrido violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva, expressamente previsto nos art.ºs 20º e 268º, nº 4 da CRP e transposto no CPTA no art.º 2º; 2 - O despacho recorrido violou ainda um dos princípios basilares do novo contencioso administrativo (pós reforma), que deixou de colar a impugnabilidade do acto administrativo à sua definitividade e executoriedade, passando a pôr o assento tónico na eficácia externa do acto e sua potencialidade de lesividade; 3 - A Constituição garante aos administrados o direito a impugnarem junto dos tribunais administrativos quaisquer actos da Administração Pública que os lesem na sua esfera jurídica e independentemente da sua forma (cfr. art.º 268.º, n.º 4 da CRP); 4 - Aquele comando constitucional constitui uma garantia impositiva, pois não são só os actos lesivos que são impugnáveis art.º 51º, nº 1 do CPTA; 5 - São actos com eficácia externa os que produzam ou constituam (que visem constituir, que sejam capazes de constituírem) efeitos nas relações jurídicas administrativas externas, independentemente da respectiva eficácia concreta; 6 - A lesividade do acto é agora apenas um critério de aferição da impugnabilidade; 7 - A própria “eficácia externa”, enquanto definidora de impugnabilidade contenciosa, não tem de ser actual, podendo ser potencial desde que seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos (art.s 51º, nº 1 e 54º, nº 1, al. b) do CPTA; 8 - Para ser contenciosamente impugnável, a decisão administrativa em causa não tem de ser lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos do A./requerente, bastando-lhe ter eficácia externa actual, ou, pelo menos, que seja seguro ou muito provável que a virá a ter. (Ac. do TCA-N de 21.12.2009, in www.dgsi.pt); 9 - O acto dos autos, ao graduar provisoriamente os candidatos para efeitos de audiência dos interessados, com a advertência de que só aceitaria pronúncia sobre questões aritméticas (cálculo de médias e graduação) tem inequivocamente eficácia externa e é lesivo dos interesses e direitos dos recorrentes; 10 - Por outro lado, o acto em crise é inclusive e desde logo uma primeira definição de todas as questões essenciais e determinantes do processo, colocadas e decididas durante o procedimento e que contribuíram decisivamente para os termos do acto final; 11 - Há efectivamente questões que o acto administrativo em crise “afirma” já decidir definitivamente, quando, ao mesmo tempo que concede o direito de audiência aos interessados, limita tal capacidade de intervenção a “questões” de meros cálculos aritméticos, pois tudo o resto considera já decidir em definitivo; 12 - Para além de ter eficácia externa e ser lesivo dos interesses dos recorrentes, o acto em crise não é (pelo menos materialmente) uma “mera intenção ou projecto de decisão” (como refere o despacho recorrido na pág. 4), mas sim um acto que decide em definitivo as questões fundamentais do procedimento; 13 - Assim, violou o despacho recorrido o art.º 51º do CPTA, padecendo por isso de vicio de violação de lei e/ou de interpretação e aplicação de lei.

14 - Os requerentes pretenderam de facto antecipar-se à prolação do acto definitivo, requerendo a suspensão de eficácia do acto em crise (e das normas) de forma a que, com a acção principal, pudessem defender os seus pontos de vista e os seus direitos, que entendem terem sido violados ao longo do procedimento; 15 - Assim, o despacho recorrido é ainda ilegal ao julgar manifestamente ilegal o requerido, em virtude de os interessados pretenderem fazer valer os seus direitos “por antecipação”, pois tal é claramente permitido pelo art.º 112º, nº 1 do CPTA, padecendo por isso de vicio de violação de lei e/ou de interpretação e aplicação de lei.

16 - Ainda que se pensasse que o pedido poderia vir a ser julgado ilegal – no que expressamente não se concede -, entendem os requerentes que em momento algum se poderá considerar liminarmente, que a pretensão é “manifestamente ilegal”, como fez a Mma Juíza a quo com a rejeição liminar, pelo que, também por isto, o despacho requerido violou a lei – art.º 116º, nº 2 al. d) CPTA.

17 - A suspensão de eficácia das normas aqui em causa (art.º 2º do DL 94/2009 e art.º 3º da Portaria 449/2009) cumpre os requisitos de impugnabilidade prescritos pelo art.º 130º do CPTA, sendo essa impugnabilidade um reflexo da evolução legislativa na matéria imposta pelo art.º 268º, nº 5 CRP; 18 - Aliás, para além da possibilidade da impugnação de normas a título principal, nada obsta a que se invoque a ilegalidade da norma nos processos de impugnação de actos que as tenham aplicado, para efeitos de se obter a anulação destes com esse; 19 - Desde logo, o DL 125/2002 (que o DL 94/2009 e a Portaria 449/2009 alteram e regulamentam) constitui sem margem para dúvidas direito administrativo, na medida em que trata da definição dos termos e de toda a tramitação de um concurso a lançar e realizar por entidades administrativas (Ministério da Justiça, DGAJ e CEJ (1º requisito), o mesmo se dizendo da Portaria nº 788/2004; 20 - Por outro lado, os diplomas legais onde se inserem as normas são emitidos ao abrigo de direito administrativo, porquanto, respectivamente, vêm alterar as disposições de direito administrativo constantes do DL nº 125/2002 e da Portaria nº 788/2004; 21 - Ainda que assim não se entendesse, a natureza administrativa das normas impugnadas é tal, que podemos mesmo dizer que estamos perante verdadeiros actos administrativos, sob a forma de normas legais, pois visam apenas e só fazer aplicar as alterações legislativas introduzidas a um caso concreto, com destinatários...

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