Acórdão nº 02386/09.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelÁlvaro Dantas
Data da Resolução23 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A…, melhor identificado nos autos, (doravante, Recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação por si apresentada contra a decisão do órgão da execução fiscal que corre termos na Secção de Processo I do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, dela veio interpor o presente recurso.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1ª- O título executivo não é uma certidão emitida nos termos legais, pois não tem a menção das quantias em dívida por extenso, não preenchendo os requisitos essenciais do artigo 163º do CPPT.

  1. - A falta dos requisitos essenciais do título executivo constitui uma nulidade insuprível, nos termos do artigo 165º do CPPT.

  2. - O recorrente não foi citado para o seu domicílio fiscal.

  3. - O aviso de recepção não se encontra assinado pelo recorrente.

  4. - O recorrente foi citado para a execução concomitantemente à notificação da penhora, violando o previsto no artigo 215º nº 1 do CPPT.

  5. - O valor apresentado na citação e o valor do DUC que a acompanha são divergentes.

  6. - O recorrente tem património de valor equivalente e suficiente para satisfazer a quantia exequenda.

  7. - Mesmo assim foi-lhe penhorado um bem de valor bastante superior à quantia exequenda, violando-se as normas que regulam a penhora.

  8. - Não foi dada, ao recorrente, a oportunidade de fazer prova do valor do bem penhorado.

  9. - Mesmo assim, é senso comum que um veículo automóvel da marca Rolls Royce tem um valor manifestamente superior à quantia exequenda.

  10. - Não é ao recorrente que compete suprir as ilegalidades da actuação da Administração Fiscal.

  11. - Não deverá ser o recorrente quem deverá requerer a substituição do bem penhorado por outro, nem indicar bens à penhora, nem prestar garantia, mas sim a Administração Fiscal quem deverá respeitar as regras do acto de penhora.

  12. - Foram violadas as normas constantes dos artigos 162º, 163º, 165º, 189º a 191º, 215º nº 1 e 219º nº 1, todos do CPPT; artigo 7º do Decreto-Lei nº 42/2001, de 9 de Fevereiro.

Não houve contra-alegações.

Neste Tribunal central Administrativo Norte, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre agora apreciar e decidir já que a tal nada obsta.

As questões a decidir: As questões sob recurso e que importa decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações dos recursos e respectivas conclusões, são as seguintes: - Da nulidade derivada da falta de requisitos essenciais do título executivo (conclusões 1ª e 2ª); - Da ilegalidade derivada da citação para a execução concomitante com a notificação da penhora (conclusões 3ª, 4ª e 5ª); - Da alegada divergência entre o valor apresentado na citação e o valor do DUC que a acompanha (conclusão 6ª); - Da ilegalidade da penhora decorrente da circunstância de o bem penhorado ser de valor manifestamente superior ao valor da dívida exequenda (conclusões 7ª a 12ª).

  1. Fundamentação 2.1. De facto 2.1.1.

    Matéria de facto dada como provada na sentença recorrida O reclamante foi citado para a execução em 03/03/2008, cf. consta de fls. 23 a 27 dos autos e a penhora foi realizada em 16/06/2009, conforme consta do auto de fls. 90, tendo o reclamante ficado como fiel depositário.

    Em 30/07/2009 o reclamante através de requerimento dirigido ao Director do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social arguiu nulidades nas termos constantes de fls. 11 dos autos.

    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT