Acórdão nº 02386/09.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | Álvaro Dantas |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A…, melhor identificado nos autos, (doravante, Recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação por si apresentada contra a decisão do órgão da execução fiscal que corre termos na Secção de Processo I do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, dela veio interpor o presente recurso.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1ª- O título executivo não é uma certidão emitida nos termos legais, pois não tem a menção das quantias em dívida por extenso, não preenchendo os requisitos essenciais do artigo 163º do CPPT.
-
- A falta dos requisitos essenciais do título executivo constitui uma nulidade insuprível, nos termos do artigo 165º do CPPT.
-
- O recorrente não foi citado para o seu domicílio fiscal.
-
- O aviso de recepção não se encontra assinado pelo recorrente.
-
- O recorrente foi citado para a execução concomitantemente à notificação da penhora, violando o previsto no artigo 215º nº 1 do CPPT.
-
- O valor apresentado na citação e o valor do DUC que a acompanha são divergentes.
-
- O recorrente tem património de valor equivalente e suficiente para satisfazer a quantia exequenda.
-
- Mesmo assim foi-lhe penhorado um bem de valor bastante superior à quantia exequenda, violando-se as normas que regulam a penhora.
-
- Não foi dada, ao recorrente, a oportunidade de fazer prova do valor do bem penhorado.
-
- Mesmo assim, é senso comum que um veículo automóvel da marca Rolls Royce tem um valor manifestamente superior à quantia exequenda.
-
- Não é ao recorrente que compete suprir as ilegalidades da actuação da Administração Fiscal.
-
- Não deverá ser o recorrente quem deverá requerer a substituição do bem penhorado por outro, nem indicar bens à penhora, nem prestar garantia, mas sim a Administração Fiscal quem deverá respeitar as regras do acto de penhora.
-
- Foram violadas as normas constantes dos artigos 162º, 163º, 165º, 189º a 191º, 215º nº 1 e 219º nº 1, todos do CPPT; artigo 7º do Decreto-Lei nº 42/2001, de 9 de Fevereiro.
Não houve contra-alegações.
Neste Tribunal central Administrativo Norte, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre agora apreciar e decidir já que a tal nada obsta.
As questões a decidir: As questões sob recurso e que importa decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações dos recursos e respectivas conclusões, são as seguintes: - Da nulidade derivada da falta de requisitos essenciais do título executivo (conclusões 1ª e 2ª); - Da ilegalidade derivada da citação para a execução concomitante com a notificação da penhora (conclusões 3ª, 4ª e 5ª); - Da alegada divergência entre o valor apresentado na citação e o valor do DUC que a acompanha (conclusão 6ª); - Da ilegalidade da penhora decorrente da circunstância de o bem penhorado ser de valor manifestamente superior ao valor da dívida exequenda (conclusões 7ª a 12ª).
-
Fundamentação 2.1. De facto 2.1.1.
Matéria de facto dada como provada na sentença recorrida O reclamante foi citado para a execução em 03/03/2008, cf. consta de fls. 23 a 27 dos autos e a penhora foi realizada em 16/06/2009, conforme consta do auto de fls. 90, tendo o reclamante ficado como fiel depositário.
Em 30/07/2009 o reclamante através de requerimento dirigido ao Director do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social arguiu nulidades nas termos constantes de fls. 11 dos autos.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO