Acórdão nº 00620/10.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | Francisco António Pedrosa de Areal Rothes |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
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RELATÓRIO 1.1 J… (adiante Executado, Reclamante ou Recorrido), na execução fiscal que corre termos contra ele pelo 4.º Serviço de Finanças do Porto e em que lhe estão a ser cobradas coercivamente dívidas provenientes de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos anos de 1998 a 2003, reclamou judicialmente pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que a execução fosse declarada extinta quanto à dívida de IRS do ano de 1998, com fundamento em prescrição, e que fosse declarada a ilegalidade da penhora, por incidir sobre bem próprio da sua mulher.
1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou no sentido de que o Reclamante carecia de legitimidade para invocar a ilegalidade da penhora, absolvendo a Fazenda Pública da instância no que concerne a esse pedido, e julgou a reclamação improcedente relativamente à invocada prescrição.
1.3 Inconformado com essa sentença na parte em que o julgou parte ilegítima relativamente ao pedido de declaração de ilegalidade da penhora, o Reclamante dela interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu nas seguintes conclusões: «1ª- O recorrente foi citado para a execução, apenas a 24 de Novembro de 2009, quando foi notificado da penhora de um bem de terceiro.
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- O terceiro titular do bem penhorado, M…, é cônjuge do recorrente, estando separados judicialmente de pessoas e bens desde 1990.
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- O facto de estes, por lapso contabilístico, terem apresentado declarações de rendimentos conjuntas não derroga o regime de bens, tornando comuns dívidas que não o são.
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- O terceiro titular do bem penhorado não foi notificado da penhora.
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- O artigo 276º do CPPT permite que se reclame de decisões da administração tributária que afectem direitos de terceiro.
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- Foi exactamente isso que fez o recorrente.
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- O recorrente tem interesse em agir por que o art. 276º lho atribui.
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- No entanto, não se deverá aferir a legitimidade apenas pelo interesse em agir.
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- Se o recorrente não agisse, ninguém teria legitimidade para agir, procedendo uma penhora ilegal sobre um bem de quem não é executado.
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- Foram violadas as normas constantes dos artigos 276º, 278º nº 3 alínea c), 231º, 35º, 36º, 37º, 39º do CPPT.
nestes termos, deve ser julgado procedente o presente recurso e ordenar-se o levantamento da penhora» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente são transcrições, aqui como adiante.
).
1.5 O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo.
1.6 A Fazenda Pública não contra-alegou.
1.7 Recebidos neste Tribunal Central Administrativo Norte, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
1.8 Foram dispensados os vistos dos Juízes adjuntos, atento o carácter urgente do processo (cf. art. 36.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi do art. 2.º alínea c), do CPPT, e art. 278.º, n.º 5, deste Código).
1.9 A questão a apreciar e decidir é a de saber se a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto fez ou não correcto julgamento quando decidiu que o Executado carece de legitimidade para pedir a declaração de ilegalidade da penhora de um bem que não lhe pertence.
* * *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Para apreciar e decidir a questão da legitimidade do Executado relativamente ao pedido de declaração de ilegalidade da penhora, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto alinhou a seguinte matéria de facto: «> Em 03.03.2000 foi instaurado no Serviço de Finanças de Porto 4, processo de execução fiscal n.º 3387200001002325 e Aps. em que são executados J… e M…, por dívidas de IRS de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, no valor total de 19.384,06; > Em 11.11.2009 foi penhorado no âmbito da execução o artigo urbano n.º … da Freguesia de Santa Eulália, Concelho de Arouca propriedade da executada M… (cfr. fls. 34 dos autos); > Conforme consta do averbamento ao assento de casamento, entre J… e … por sentença transitada em julgado em 18 de Julho de 1990 foi decretada a separação judicial de pessoas e bens por sentença de 03 de Janeiro de 1981 (cfr. fls. 47 e 48 dos autos); - Dá-se aqui por reproduzido o teor de fls. 98 a 112 dos autos».
*2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir não há a considerar outro circunstancialismo fáctico para além do que deixou referido a sentença recorrida.
*2.2 DE DIREITO 2.2.1 A...
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