Acórdão nº 00620/10.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco António Pedrosa de Areal Rothes
Data da Resolução23 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 J… (adiante Executado, Reclamante ou Recorrido), na execução fiscal que corre termos contra ele pelo 4.º Serviço de Finanças do Porto e em que lhe estão a ser cobradas coercivamente dívidas provenientes de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos anos de 1998 a 2003, reclamou judicialmente pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que a execução fosse declarada extinta quanto à dívida de IRS do ano de 1998, com fundamento em prescrição, e que fosse declarada a ilegalidade da penhora, por incidir sobre bem próprio da sua mulher.

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou no sentido de que o Reclamante carecia de legitimidade para invocar a ilegalidade da penhora, absolvendo a Fazenda Pública da instância no que concerne a esse pedido, e julgou a reclamação improcedente relativamente à invocada prescrição.

1.3 Inconformado com essa sentença na parte em que o julgou parte ilegítima relativamente ao pedido de declaração de ilegalidade da penhora, o Reclamante dela interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu nas seguintes conclusões: «1ª- O recorrente foi citado para a execução, apenas a 24 de Novembro de 2009, quando foi notificado da penhora de um bem de terceiro.

  1. - O terceiro titular do bem penhorado, M…, é cônjuge do recorrente, estando separados judicialmente de pessoas e bens desde 1990.

  2. - O facto de estes, por lapso contabilístico, terem apresentado declarações de rendimentos conjuntas não derroga o regime de bens, tornando comuns dívidas que não o são.

  3. - O terceiro titular do bem penhorado não foi notificado da penhora.

  4. - O artigo 276º do CPPT permite que se reclame de decisões da administração tributária que afectem direitos de terceiro.

  5. - Foi exactamente isso que fez o recorrente.

  6. - O recorrente tem interesse em agir por que o art. 276º lho atribui.

  7. - No entanto, não se deverá aferir a legitimidade apenas pelo interesse em agir.

  8. - Se o recorrente não agisse, ninguém teria legitimidade para agir, procedendo uma penhora ilegal sobre um bem de quem não é executado.

  9. - Foram violadas as normas constantes dos artigos 276º, 278º nº 3 alínea c), 231º, 35º, 36º, 37º, 39º do CPPT.

nestes termos, deve ser julgado procedente o presente recurso e ordenar-se o levantamento da penhora» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente são transcrições, aqui como adiante.

).

1.5 O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo.

1.6 A Fazenda Pública não contra-alegou.

1.7 Recebidos neste Tribunal Central Administrativo Norte, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

1.8 Foram dispensados os vistos dos Juízes adjuntos, atento o carácter urgente do processo (cf. art. 36.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi do art. 2.º alínea c), do CPPT, e art. 278.º, n.º 5, deste Código).

1.9 A questão a apreciar e decidir é a de saber se a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto fez ou não correcto julgamento quando decidiu que o Executado carece de legitimidade para pedir a declaração de ilegalidade da penhora de um bem que não lhe pertence.

* * *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Para apreciar e decidir a questão da legitimidade do Executado relativamente ao pedido de declaração de ilegalidade da penhora, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto alinhou a seguinte matéria de facto: «> Em 03.03.2000 foi instaurado no Serviço de Finanças de Porto 4, processo de execução fiscal n.º 3387200001002325 e Aps. em que são executados J… e M…, por dívidas de IRS de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, no valor total de 19.384,06; > Em 11.11.2009 foi penhorado no âmbito da execução o artigo urbano n.º … da Freguesia de Santa Eulália, Concelho de Arouca propriedade da executada M… (cfr. fls. 34 dos autos); > Conforme consta do averbamento ao assento de casamento, entre J… e … por sentença transitada em julgado em 18 de Julho de 1990 foi decretada a separação judicial de pessoas e bens por sentença de 03 de Janeiro de 1981 (cfr. fls. 47 e 48 dos autos); - Dá-se aqui por reproduzido o teor de fls. 98 a 112 dos autos».

*2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir não há a considerar outro circunstancialismo fáctico para além do que deixou referido a sentença recorrida.

*2.2 DE DIREITO 2.2.1 A...

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