Acórdão nº 00618/07.0BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução23 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “AGÊNCIA DE VIAGENS…, LDA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 24.03.2009, que julgou apenas parcialmente procedente a execução pela mesma movida contra MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO e “T… - TRANSPORTES URBANOS DE …, LDA.”, ambos igualmente identificados nos autos, e que considerou “… as cláusulas do contrato celebrado em 23 de Junho de 2008 desconformes com os pontos 7 e 8 do art. 8.º do caderno de encargos (vício que já foi entretanto, expurgado) …”, determinou que “… mediante apresentação do recibo comprovativo do pagamento de honorários do mandatário, a executada proceda ao pagamento da percentagem em que decaiu nos autos principais …”, absolvendo “… ambas as executadas dos demais pedidos …”.

Formula a recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 227 e segs. e correcção inserta a fls. 359 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Os factos considerados na sentença são manifestamente insuficientes para a decisão de direito.

  2. Estas deficiências da matéria de facto seleccionada, por omissão de factos com interesse para a decisão da causa, impõe uma anulação da sentença por deficiência quanto a pontos determinantes da matéria de facto, nomeadamente a matéria constante nos arts. 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 16.º, 20.º, 21.º e 29.º da petição de execução.

  3. O douto Julgador a quo considerou que as cláusulas do contrato celebrado em 23/6/2008 desconformes com os pontos 7 e 8 do art. 8.º do caderno de encargos. Ou seja, efectivamente o contrato celebrado em 23/6/2008 seria nulo por violação do caso julgado (art. 133.º, n.º 2 al. h) do CPA).

  4. Vício este que não poderia ser expurgado por um mero aditamento ao contrato de 23/6/2008 em que se corrigem os pontos desconformes com os pontos 7 e 8 do art. 8.º do caderno de encargos, pois os actos nulos não são susceptíveis de reforma.

  5. A reintegração da ordem jurídica violada implica a necessidade de o executado Município praticar, com efeitos retroactivos, um novo contrato que substitua e sirva de base à reconstituição da situação actual hipotética. Porém, como já decorreu o prazo inicial do contrato celebrado, a conclusão lógica é a extinção do procedimento de concurso público por inutilidade ou impossibilidade (art. 112.º CPA), F. Quer a deliberação camarária de 12/3/2008 que autorizou a celebração de um novo contrato de concessão quer o novo contrato de concessão de 23/6/2008 violam o dever da Administração reconstituir a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado (art. 173.º CPTA) e o Acórdão pois este entendeu que o contrato deveria ter sido celebrado de acordo com as orientações do caderno de encargos; ou seja, pelo prazo de 10 anos, não prorrogáveis automaticamente.

  6. Esta deliberação e este contrato violam: - O art. 112.º do CPA: na medida em que renovam o procedimento do concurso quando o seu objecto (o contrato de concessão) se tornou impossível por decorrido o prazo inicial do contrato; - O art. 115.º do DL 55/99 (aplicável por força do DL 390/82 e do art. 189.º do CPA): que estabelece um prazo para a celebração do contrato. Não é possível, decorridos mais de 10 anos da decisão de adjudicação, ser celebrado o contrato de concessão.

  7. Acresce que, a não atribuição de eficácia retroactiva ao novo contrato de concessão representa uma verdadeira fraude ao decidido pelo Acórdão: que considerou ilegal o facto de se prorrogar automaticamente o contrato de concessão e defendeu que o prazo inicial só se poderia prorrogar por requerimento e mediante decisão expressa. Ora, em virtude desta nova deliberação e deste novo contrato para além do prazo inicial de 10 anos já decorrido, a executada concessionária tem o prémio de, a partir de 23/6/2008, ter direito a mais de 10 anos de exploração do serviço público de transportes, tornando-se na prática inútil uma acção que foi julgada procedente.

    I. Ainda que se considere que a deliberação de 12/3/2008 e o contrato de concessão de 23/6/2008 não são ilegais quanto ao prazo, importa ainda salientar que o novo contrato de concessão volta a repetir os vícios que determinaram a anulação: - Continua a omitir-se a utilização de unidades para deficientes motores e a obrigação do concessionário não agravar os níveis de poluição; - Introduz-se um novo tarifário que não respeita a proposta apresentada pela executada contra-interessada. Ou seja, se existe ainda interesse em celebrar um novo contrato de concessão, decorridos mais de dez anos depois da adjudicação, este ainda ter-se-á que regular pelas normas do concurso, nomeadamente, ter-se-á que aplicar o sistema tarifário de acordo com a proposta da adjudicatária e não de acordo com uma actualização que esta entende ser conveniente.

  8. Ao contrário do decidido na sentença em apreço, para reintegração da ordem jurídica violada, o Recorrido Município deveria ter ordenado a devolução das quantias pagas desde 24/1/2007 respeitantes ao passe sénior feliz (2.200 passes mensais) …”.

    O executado Município apresentou contra-alegações (cfr. fls. 294 e segs.

    ), nas quais termina concluindo do seguinte modo: “...

    1. A sentença recorrida não é nula, designadamente por carência de fundamentos de facto.

    2. Para ficar a constar da motivação fáctica da sentença da 1.ª instância a matéria alegada nos arts. 8.º e 9.º da petição de execução, bastará dar por integralmente reproduzidos, nos pontos 4 e 5 dos “Factos” seleccionados na sentença, os documentos aí referidos 3.ª A matéria alegada nos arts. 10.º e 29.º, 2.ª parte, é meramente conclusiva, não podendo figurar num elenco de factos justificativos da decisão.

    3. Os factos alegados nos arts. 15.º e 21.º constam do Acórdão exequendo, dado por integralmente reproduzido nos pontos 1, 2 e 4 (1.º) da fundamentação de facto da sentença, pelo que não carecem de ser textualmente vertidos nessa motivação.

    4. O facto narrado no art. 16.º não está totalmente provado, designadamente por confissão.

    5. Os factos alegados nos arts. 20.º e 29.º, 1.ª parte, reproduzem o que consta do contrato de concessão aludido no ponto 5 da fundamentação de facto da sentença, bastando dar o contrato por integralmente reproduzido nesse ponto para que tais factos a passem a integrar.

    6. A omissão, no texto inicial do contrato de concessão renovatório, dos pontos 7 e 8 do artigo 8.º do caderno de encargos foi devidamente sanada pela escritura pública de 09 de Outubro de 2008, que aditou esses pontos à cláusula sexta do contrato, como números 4 e 5.

    7. Esta escritura não constituiu uma reforma do contrato de concessão tal como foi outorgado em 23 de Junho de 2008.

    8. As ilegalidades imputadas pela recorrente à deliberação camarária de 12.03.2008 e ao contrato de concessão de 23.06.2008 não podem ser conhecidas no processo executivo, por envolverem questões novas, não conhecidas no Acórdão exequendo.

    9. O procedimento de concurso público de concessão não se extinguiu por inutilidade ou por impossibilidade, nem o objecto do contrato ou a sua celebração se tornaram impossíveis.

    10. O contrato de concessão celebrado em 09.09.1997 foi anulado apenas por não obedecer ao que constava do caderno de encargos, mantendo-se na ordem jurídica a bondade da adjudicação da concessão à contra-interessada.

    11. Ao celebrar o contrato de concessão de 23.06.2008, o Município recorrido limitou-se a executar a decisão anulatória, sem violação do caso julgado e sem qualquer fraude ao decidido no Acórdão.

    12. A finalidade a que se destinou o procedimento do concurso e a decisão que adjudicou a concessão à contra-interessada continuam a mostrar-se possíveis e úteis para o Município e para os seus munícipes.

    13. O Dec. Lei n.º 55/99 prevê a aplicação do regime nele consagrado apenas às concessões de obras públicas, e não a quaisquer outras.

    14. O prazo previsto no art. 115.º desse diploma é meramente ordenador, sem que a sua inobservância redunde em ilegalidade substancial do contrato que venha a ser celebrado após o decurso desse prazo.

    15. O contrato de concessão celebrado em 23.06.2008, integrado pelo aditamento de 09.10.2008, prevê entre as suas cláusulas a obrigação do concessionário de promover a utilização de pequenas unidades para facilitar o movimento de deficientes motores, bem como de não agravar os níveis de poluição e, se possível, de diminuí-los.

    16. A questão suscitada pela recorrente quanto à introdução nesse contrato de um novo tarifário que não respeita a proposta apresentada pela contra-interessada não pode ser conhecida no processo executivo, por envolver um aspecto novo que não foi conhecido no Acórdão exequendo.

    17. As tarifas vertidas no n.º 3 da cláusula sétima do contrato de concessão renovatório resultaram de uma proposta da contra-interessada que, depois de apreciada pelo Município, foi por ele aceite.

    18. O Município recorrido não está obrigado a praticar um acto que determine a devolução pela contra-interessada de todas as quantias recebidas a coberto do Passe Sénior Feliz.

    19. Uma decisão judicial que, no processo executivo, ordenasse a prática desse acto poria em causa o princípio constitucional da divisão de poderes …”.

    A co-executada “T …” formulou também contra-alegações (cfr. fls. 314 e segs.

    ), onde conclui nos termos seguintes: “...

  9. A sentença recorrida fundamentou-se na ponderação de todos os elementos probatórios colhidos nos autos e na sua correcta valoração segundo o direito vigente.

  10. Os factos considerados na sentença são suficientes para a decisão proferida pelo douto julgador a quo.

  11. Sempre será de realçar o facto de que - ainda que não houvessem sido enunciados pelo douto julgador a quo todos os factos provados - o que manifestamente não ocorreu, in casu - tal não implicaria a nulidade da sentença.

  12. Ainda que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT