Acórdão nº 00618/07.0BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “AGÊNCIA DE VIAGENS…, LDA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 24.03.2009, que julgou apenas parcialmente procedente a execução pela mesma movida contra MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO e “T… - TRANSPORTES URBANOS DE …, LDA.”, ambos igualmente identificados nos autos, e que considerou “… as cláusulas do contrato celebrado em 23 de Junho de 2008 desconformes com os pontos 7 e 8 do art. 8.º do caderno de encargos (vício que já foi entretanto, expurgado) …”, determinou que “… mediante apresentação do recibo comprovativo do pagamento de honorários do mandatário, a executada proceda ao pagamento da percentagem em que decaiu nos autos principais …”, absolvendo “… ambas as executadas dos demais pedidos …”.
Formula a recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 227 e segs. e correcção inserta a fls. 359 e segs.
- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
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Os factos considerados na sentença são manifestamente insuficientes para a decisão de direito.
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Estas deficiências da matéria de facto seleccionada, por omissão de factos com interesse para a decisão da causa, impõe uma anulação da sentença por deficiência quanto a pontos determinantes da matéria de facto, nomeadamente a matéria constante nos arts. 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 16.º, 20.º, 21.º e 29.º da petição de execução.
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O douto Julgador a quo considerou que as cláusulas do contrato celebrado em 23/6/2008 desconformes com os pontos 7 e 8 do art. 8.º do caderno de encargos. Ou seja, efectivamente o contrato celebrado em 23/6/2008 seria nulo por violação do caso julgado (art. 133.º, n.º 2 al. h) do CPA).
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Vício este que não poderia ser expurgado por um mero aditamento ao contrato de 23/6/2008 em que se corrigem os pontos desconformes com os pontos 7 e 8 do art. 8.º do caderno de encargos, pois os actos nulos não são susceptíveis de reforma.
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A reintegração da ordem jurídica violada implica a necessidade de o executado Município praticar, com efeitos retroactivos, um novo contrato que substitua e sirva de base à reconstituição da situação actual hipotética. Porém, como já decorreu o prazo inicial do contrato celebrado, a conclusão lógica é a extinção do procedimento de concurso público por inutilidade ou impossibilidade (art. 112.º CPA), F. Quer a deliberação camarária de 12/3/2008 que autorizou a celebração de um novo contrato de concessão quer o novo contrato de concessão de 23/6/2008 violam o dever da Administração reconstituir a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado (art. 173.º CPTA) e o Acórdão pois este entendeu que o contrato deveria ter sido celebrado de acordo com as orientações do caderno de encargos; ou seja, pelo prazo de 10 anos, não prorrogáveis automaticamente.
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Esta deliberação e este contrato violam: - O art. 112.º do CPA: na medida em que renovam o procedimento do concurso quando o seu objecto (o contrato de concessão) se tornou impossível por decorrido o prazo inicial do contrato; - O art. 115.º do DL 55/99 (aplicável por força do DL 390/82 e do art. 189.º do CPA): que estabelece um prazo para a celebração do contrato. Não é possível, decorridos mais de 10 anos da decisão de adjudicação, ser celebrado o contrato de concessão.
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Acresce que, a não atribuição de eficácia retroactiva ao novo contrato de concessão representa uma verdadeira fraude ao decidido pelo Acórdão: que considerou ilegal o facto de se prorrogar automaticamente o contrato de concessão e defendeu que o prazo inicial só se poderia prorrogar por requerimento e mediante decisão expressa. Ora, em virtude desta nova deliberação e deste novo contrato para além do prazo inicial de 10 anos já decorrido, a executada concessionária tem o prémio de, a partir de 23/6/2008, ter direito a mais de 10 anos de exploração do serviço público de transportes, tornando-se na prática inútil uma acção que foi julgada procedente.
I. Ainda que se considere que a deliberação de 12/3/2008 e o contrato de concessão de 23/6/2008 não são ilegais quanto ao prazo, importa ainda salientar que o novo contrato de concessão volta a repetir os vícios que determinaram a anulação: - Continua a omitir-se a utilização de unidades para deficientes motores e a obrigação do concessionário não agravar os níveis de poluição; - Introduz-se um novo tarifário que não respeita a proposta apresentada pela executada contra-interessada. Ou seja, se existe ainda interesse em celebrar um novo contrato de concessão, decorridos mais de dez anos depois da adjudicação, este ainda ter-se-á que regular pelas normas do concurso, nomeadamente, ter-se-á que aplicar o sistema tarifário de acordo com a proposta da adjudicatária e não de acordo com uma actualização que esta entende ser conveniente.
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Ao contrário do decidido na sentença em apreço, para reintegração da ordem jurídica violada, o Recorrido Município deveria ter ordenado a devolução das quantias pagas desde 24/1/2007 respeitantes ao passe sénior feliz (2.200 passes mensais) …”.
O executado Município apresentou contra-alegações (cfr. fls. 294 e segs.
), nas quais termina concluindo do seguinte modo: “...
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A sentença recorrida não é nula, designadamente por carência de fundamentos de facto.
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Para ficar a constar da motivação fáctica da sentença da 1.ª instância a matéria alegada nos arts. 8.º e 9.º da petição de execução, bastará dar por integralmente reproduzidos, nos pontos 4 e 5 dos “Factos” seleccionados na sentença, os documentos aí referidos 3.ª A matéria alegada nos arts. 10.º e 29.º, 2.ª parte, é meramente conclusiva, não podendo figurar num elenco de factos justificativos da decisão.
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Os factos alegados nos arts. 15.º e 21.º constam do Acórdão exequendo, dado por integralmente reproduzido nos pontos 1, 2 e 4 (1.º) da fundamentação de facto da sentença, pelo que não carecem de ser textualmente vertidos nessa motivação.
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O facto narrado no art. 16.º não está totalmente provado, designadamente por confissão.
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Os factos alegados nos arts. 20.º e 29.º, 1.ª parte, reproduzem o que consta do contrato de concessão aludido no ponto 5 da fundamentação de facto da sentença, bastando dar o contrato por integralmente reproduzido nesse ponto para que tais factos a passem a integrar.
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A omissão, no texto inicial do contrato de concessão renovatório, dos pontos 7 e 8 do artigo 8.º do caderno de encargos foi devidamente sanada pela escritura pública de 09 de Outubro de 2008, que aditou esses pontos à cláusula sexta do contrato, como números 4 e 5.
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Esta escritura não constituiu uma reforma do contrato de concessão tal como foi outorgado em 23 de Junho de 2008.
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As ilegalidades imputadas pela recorrente à deliberação camarária de 12.03.2008 e ao contrato de concessão de 23.06.2008 não podem ser conhecidas no processo executivo, por envolverem questões novas, não conhecidas no Acórdão exequendo.
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O procedimento de concurso público de concessão não se extinguiu por inutilidade ou por impossibilidade, nem o objecto do contrato ou a sua celebração se tornaram impossíveis.
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O contrato de concessão celebrado em 09.09.1997 foi anulado apenas por não obedecer ao que constava do caderno de encargos, mantendo-se na ordem jurídica a bondade da adjudicação da concessão à contra-interessada.
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Ao celebrar o contrato de concessão de 23.06.2008, o Município recorrido limitou-se a executar a decisão anulatória, sem violação do caso julgado e sem qualquer fraude ao decidido no Acórdão.
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A finalidade a que se destinou o procedimento do concurso e a decisão que adjudicou a concessão à contra-interessada continuam a mostrar-se possíveis e úteis para o Município e para os seus munícipes.
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O Dec. Lei n.º 55/99 prevê a aplicação do regime nele consagrado apenas às concessões de obras públicas, e não a quaisquer outras.
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O prazo previsto no art. 115.º desse diploma é meramente ordenador, sem que a sua inobservância redunde em ilegalidade substancial do contrato que venha a ser celebrado após o decurso desse prazo.
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O contrato de concessão celebrado em 23.06.2008, integrado pelo aditamento de 09.10.2008, prevê entre as suas cláusulas a obrigação do concessionário de promover a utilização de pequenas unidades para facilitar o movimento de deficientes motores, bem como de não agravar os níveis de poluição e, se possível, de diminuí-los.
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A questão suscitada pela recorrente quanto à introdução nesse contrato de um novo tarifário que não respeita a proposta apresentada pela contra-interessada não pode ser conhecida no processo executivo, por envolver um aspecto novo que não foi conhecido no Acórdão exequendo.
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As tarifas vertidas no n.º 3 da cláusula sétima do contrato de concessão renovatório resultaram de uma proposta da contra-interessada que, depois de apreciada pelo Município, foi por ele aceite.
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O Município recorrido não está obrigado a praticar um acto que determine a devolução pela contra-interessada de todas as quantias recebidas a coberto do Passe Sénior Feliz.
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Uma decisão judicial que, no processo executivo, ordenasse a prática desse acto poria em causa o princípio constitucional da divisão de poderes …”.
A co-executada “T …” formulou também contra-alegações (cfr. fls. 314 e segs.
), onde conclui nos termos seguintes: “...
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A sentença recorrida fundamentou-se na ponderação de todos os elementos probatórios colhidos nos autos e na sua correcta valoração segundo o direito vigente.
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Os factos considerados na sentença são suficientes para a decisão proferida pelo douto julgador a quo.
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Sempre será de realçar o facto de que - ainda que não houvessem sido enunciados pelo douto julgador a quo todos os factos provados - o que manifestamente não ocorreu, in casu - tal não implicaria a nulidade da sentença.
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Ainda que...
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