Acórdão nº 00472/04.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução23 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório P…– residente em … Pinheiro da Bemposta – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu – em 06.02.2009 – que absolveu da instância o réu Hospital de São Miguel [Oliveira de Azeméis], por julgar precludido, pelo decurso do tempo, o direito que ela pretendia fazer valer na acção – esta decisão judicial recorrida constitui um saneador/sentença proferido em acção administrativa especial em que a ora recorrente pede ao tribunal que condene o HOSPITAL DE SÃO MIGUEL a proceder à correcção do seu posicionamento indiciário na carreira de enfermagem, desde 01.10.1992 até 30.11.2000, e a pagar-lhe, em consequência da mesma, a quantia de 16.719,23€ [que inclui 317,76€ a título de juros de mora contados desde 30.11.2000], a título de retroactivos não pagos, bem como os juros vincendos até integral e efectivo pagamento.

Conclui assim as suas alegações: 1- Este recurso vem interposto da sentença proferida, que julgou improcedente o petitório inicial, com o fundamento em que se mostrava já precludido, pelo decurso do tempo, à data da propositura da acção, o direito de se demandar, judicialmente, o réu; 2- Sentença que deu por provados os factos que seguem: - Na sequência do requerimento de 15.06.2000 dirigido pela autora ao Director do Conselho Administração do Hospital Distrital de Oliveira de Azeméis, foi por este emitida Nota Biográfica de 26.09.2000… documento que passou a integrar o PA da autora; - Na sequência dessa Nota Biográfica o Sindicato dos Enfermeiros interpelou, em 12.10.2001 o Hospital… através de carta... de folha 4 do PA solicitando a rectificação do posicionamento indiciário da autora… e reivindicando pagamento de retroactivos desde 01.10.1992…; - Nesse seguimento… a Administradora do Hospital… determinou [folha 14 do PA] a rectificação do posicionamento indiciário da autora desde 01.10.1992, nos termos ali expostos, e considerou que… a autora apenas tinha direito a receber retroactivos de 12/2000 a 01.10.2001… os quais lhe foram pagos em Fevereiro de 2002…; - Na sequência do requerimento da autora de 06.03.2002 [folha 15 do PA], pelo qual esta pediu que lhe fosse informado a que tempo se referiam os retroactivos abonados na sua folha de vencimento de Fevereiro de 2002, a autora foi informada pelo ofício de 27.03.2002… [folha 17 do PA], de que tinha sido abonada pelos retroactivos do novo posicionamento referente ao período de 01.12.2000 a 31.10.2001, inclusive…; - No seguimento do ofício de 07.06.2002 do Sindicato dos Enfermeiros [folha 19 dos autos], foi dado conhecimento à autora em 26.02.2002 da decisão que recaiu sobre a interpelação de 02.10.2001 daquele Sindicato…; - Em 07.02.2003 o Sindicato… endereçou novo ofício ao Hospital [documento 6 da petição inicial] solicitando novamente a regularização do posicionamento indiciário da autora com efeitos a Outubro de 1992…; - Ofício que mereceu do Hospital a resposta vertida no ofício de 27.02.2003 [documento 7 da petição inicial] que tem o seguinte teor: “ … Relativamente ao ofício… vimos por este meio informar… que conforme despacho… foi revisto o posicionamento da Enfermeira… desta situação foi dado conhecimento ao Sr. Presidente… da ARS Centro …; - Em 05.06.2003 o Sindicato… dirigiu novo ofício ao Hospital com conhecimento à ARS Centro…; - Nesse seguimento a ARS Centro enviou ao Sindicato… o ofício de 04.03.2004 [documento 11 da petição inicial] com o seguinte teor… “… a enfermeira referenciada foi abonada de retroactivos relativos à correcção do seu posicionamento… mais se informa que não compete a esta Administração Regional de Saúde emitir qualquer despacho… dado que o mesmo é da competência da Administração do Hospital …“; 3- Desta factualidade, concluiu o tribunal a quo que “… tendo a autora tomado conhecimento, em 26.06.02, de decisão da Administração do demandado Hospital em obediência à qual foi efectuado o devido reposicionamento indiciário e os pagamentos de retroactivos relativos ao período de 01.12.2000 a 31.10.2001 a autora não impugnou contenciosamente aquela decisão no devido prazo…”, e decidindo que, tendo a presente acção sido instaurada em 02.04.04, já se encontrava precludido o direito; 4- Acontece que foi o recorrido quem, por iniciativa própria, levou ao conhecimento da ARS Centro a situação posta em crise, e solicitou parecer, isto não só porque dependia hierarquicamente daquela ARS, como pretendia obter anuência para procedimento a adoptar; 5- Ou seja, a decisão do recorrido datada de 26.02.02 - tal como assim...

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