Acórdão nº 00344/10.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelLino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução08 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1. O Sindicato…, identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional da decisão que julgou procedente a excepção de ilegitimidade activa na providência cautelar não especificada que move contra o Ministério da Educação, pedindo que seja decretada a suspensão da orientação administrativa proveniente do Director Geral da DGRHE que ordenou a invalidação para alguns professores do campo 4.5.1 e 4.5.2 do boletim de concurso que está a decorrer e que seja eliminado o campo 4.5 do boletim do concurso para todos os candidatos.

Nas alegações, concluiu o seguinte.

a) O Sindicato... requereu a suspensão da aplicação por parte dos Directores dos Agrupamentos de Escolas e das Escolas não Agrupadas da orientação da autoria do Director Geral da Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação, datada de 30 de Abril de 2010, que determinou no sentido de invalidar o campo 4.5.1 e 4.5.2 do boletim de candidatura apenas aos docentes que não tenham sido avaliados nos termos do ECD e dos decretos regulamentares nºs 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio e 1 – A/2009, de 5 de Janeiro, e consequentemente suspender também os referidos campos 4.5.1 e 4.5.2 do boletim de concurso de todos os candidatos, em representação dos seus associados.

b) Por decisão judicial, que ora se impugna, foi o réu absolvido da instância por ser entendimento do Tribunal que o requerente seria parte ilegítima para o efeito e que como tal, não podia representar todos os seus associados, por, alegadamente, não estar a defender os interesses de todos os seus associados.

c) A sentença recorrida incorre em erro nos pressupostos de direito, porquanto, o que o requerente pretende acautelar será sempre e em última ratio a legalidade de um procedimento concursal a todos os docentes, garantindo a legalidade e a possibilidade de aceder ao referido concurso em igualdade de circunstâncias de todos os docentes e não apenas permitir aos que se encontram penalizados com aquela formula de calculo de graduação profissional para efeitos de concurso, concorrer em igualdade de circunstâncias.

d) Assim, como não pretende a anulação de todo o procedimento concursal, mas apenas a abolição do procedimento concursal, para todos os opositores dos campos 4.5.1 e 4.5.2 do boletim de concurso.

e) Pelo que se conclui que a sentença recorrida, padece de vício por erro nos pressupostos de Direito, ao considerar que o Sindicato não está em juízo em representação de todos os seus associados, mas sim, apenas da maioria deles, por alegadamente a procedência do pedido representar um prejuízo para os demais, quando na verdade, a bem da protecção de direitos liberdades e garantias, devidamente identificados e exemplificados no requerimento inicial, apenas pretende obstar ao prosseguimento de uma situação que se apresenta ilegal e violadora do princípio da igualdade e do princípio da igualdade de acesso à função pública.

f) Concluindo-se igualmente que o Sindicato... não está a contrariar os interesses destes seus associados que alegadamente serão portadores de uma menção de Muito Bom ou Excelente em sede de Avaliação de desempenho, porquanto estes “interesses” estariam sempre assentes numa situação de desigualdade e ilegalidade propiciada pela aplicação do disposto no n.º 1 do art.º 14.º do DL n.º 20/2006 com as alterações introduzidas pelo DL n.º 51/2009.

g) Existem inúmeras situações que demonstram a exacta medida em que se verifica a violação do princípio da igualdade, ao ser consignada a avaliação de desempenho, como factor de graduação profissional, no presente concurso de colocação de pessoal docente.

h) É posição do recorrente, que a manutenção do presente modelo concursal, viola o principio da igualdade e o principio do acesso à função pública, sendo um emanação do outro e o primeiro um principio constitutivo fundamental do Estado de Direito Democrático, é como tal, densificador de direitos liberdades e garantias, que cabem neste caso a todos os docentes opositores ao referido concurso.

i) Assumindo a sentença recorrida, por erro nos pressupostos de direito, a violação do princípio da igualdade mediante uma intervenção restritiva sobre o direito liberdade e garantia que se pretende acautelar, com o pedido de decretamento da providencia cautelar, não tendo tido em consideração o respeito pelo princípio da proporcionalidade exigível, na medida em que o requerente ao pretender pugnar pela legalidade e igualdade de acesso ao concurso por parte de todos os docentes, seus associados, terá que deixar de pugnar pela fruição de um alegado beneficio de apenas alguns (uma vez que os docentes que alcançaram as menções de Muito Bom e Excelente são-no em proporção de 5% a 10%) relativamente aos demais.

j) Concluindo ainda o recorrente não existe conflito entre os interesses de uns e outros associados e como tal não se coloca a questão da ilegitimidade processual para os representar a todos, uma vez que os docentes que obtiveram Muito Bom e Excelente, não estão a ser prejudicados, pois não lhes está a ser retirado qualquer valoração para efeitos de concurso que os demais oponente possam ter ou posam beneficiar, em seu prejuízo.

k) Na decisão de que ora se recorre, não foi verificado o principio da proporcionalidade enquanto pressuposto material para uma restrição de direitos, liberdades e garantias, porquanto a decisão recorrida não valorou devidamente os interesses que estariam em causa ao concluir-se pela ilegitimidade do requerente e consequentemente pela absolvição do réu da instância, devendo ser diversa a solução adoptada na decisão ao presente recurso.

Nas contra-legações, a entidade recorrida concluiu o seguinte: a) As associações sindicais têm legitimidade activa para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, nos termos do...

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