Acórdão nº 00542/08.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco António Pedrosa de Areal Rothes
Data da Resolução17 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 No processo de impugnação judicial acima identificado, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel solicitou a diversas instituições bancárias que informassem sobre os números das contas bancárias em que foram depositados diversos cheques sacados pelo Impugnante e quem são os titulares das mesmas.

Na sequência da escusa dessas instituições, fundamentada no dever de sigilo a que estão obrigadas, o Juiz remeteu a este Tribunal Central Administrativo Norte uma certidão de diversas peças processuais extraída daquele processo de impugnação judicial, pedindo a resolução do incidente «nos termos dos arts. 182.º, n.º 2, e 135.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

).

1.2 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, cumpre apreciar e decidir, sendo que se dispensaram os vistos dos Juízes adjuntos face à simplicidade das questões a dirimir.

* * *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, chegaram a este Tribunal Central Administrativo Norte uns autos constituídos por uma certidão extraída do processo de impugnação judicial com o n.º 542/08.0 BEPNF, certidão que, nos seus próprios termos, se destina «a ser remetida ao Tribunal Central Administrativo – Norte, secção do contencioso tributário, a fim de ser decidido o incidente, nos termos dos artºs 182º, nº 2 e 135º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal».

Da referida certidão constam cópia de diversos cheques emitidos pelo Impugnante como sacador, cópia do despacho por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel solicitou às diversas instituições bancárias que informem «o número da conta bancária em que foram depositados os cheques e respectivos titulares», cópia das respostas dadas por essas instituições, que se escusaram a prestar as informações solicitadas com fundamento no dever de sigilo bancário, e cópia do despacho judicial que ordenou a extracção de certidão de parte do processo e sua remessa a este Tribunal Central Administrativo Norte «a fim de ser decidido o incidente, nos termos dos artºs 182º, nº 2 e 135º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal».

Começaremos por indagar da admissibilidade do incidente em sede do processo de impugnação judicial tributária, tendo presente que o mesmo não consta do rol estabelecido no art. 127.º, n.º 1, do CPPT (() Dispõe o n.º 1 do art. 127.º do CPPT: «São admitidos em processo de impugnação os incidentes seguintes: a) Assistência; b) Habilitação; c) Apoio judiciário».

).

Depois, e no caso de resposta afirmativa, passaremos a verificar se estão verificados os requisitos da intervenção deste Tribunal Central Administrativo Norte nesse incidente e, também no caso de resposta afirmativa, se o processo está instruído com os elementos necessários à decisão do incidente.

2.2 O INCIDENTE DE DERROGAÇÃO DO SEGREDO BANCÁRIO E SUA ADMISSIBILIDADE EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TRIBUTÁRIA Interessa-nos agora considerar o incidente da derrogação do sigilo bancário, tal como previsto nos arts. 519.º, n.ºs 3 e 4, e 618.º, n.º 3, do CPC, na redacção que lhes foi dada pelos Decretos-lei n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro.

Antes do mais, uma breve nota quanto aos interesses tutelados: o segredo bancário visa tutelar – interesses públicos, que têm a ver com o regular funcionamento da actividade bancária, sendo que o segredo contribui para a criação de um clima de confiança fundamental para o correcto e regular funcionamento da actividade creditícia, em especial, no domínio do incentivo ao aforro e – interesses privados, sendo estes dos clientes, que têm interesse na reserva ou discrição relativamente às relações com a banca, quer no domínio dos negócios, quer dos actos pessoais, mas também...

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