Acórdão nº 00542/08.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | Francisco António Pedrosa de Areal Rothes |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
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RELATÓRIO 1.1 No processo de impugnação judicial acima identificado, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel solicitou a diversas instituições bancárias que informassem sobre os números das contas bancárias em que foram depositados diversos cheques sacados pelo Impugnante e quem são os titulares das mesmas.
Na sequência da escusa dessas instituições, fundamentada no dever de sigilo a que estão obrigadas, o Juiz remeteu a este Tribunal Central Administrativo Norte uma certidão de diversas peças processuais extraída daquele processo de impugnação judicial, pedindo a resolução do incidente «nos termos dos arts. 182.º, n.º 2, e 135.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.
).
1.2 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, cumpre apreciar e decidir, sendo que se dispensaram os vistos dos Juízes adjuntos face à simplicidade das questões a dirimir.
* * *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, chegaram a este Tribunal Central Administrativo Norte uns autos constituídos por uma certidão extraída do processo de impugnação judicial com o n.º 542/08.0 BEPNF, certidão que, nos seus próprios termos, se destina «a ser remetida ao Tribunal Central Administrativo – Norte, secção do contencioso tributário, a fim de ser decidido o incidente, nos termos dos artºs 182º, nº 2 e 135º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal».
Da referida certidão constam cópia de diversos cheques emitidos pelo Impugnante como sacador, cópia do despacho por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel solicitou às diversas instituições bancárias que informem «o número da conta bancária em que foram depositados os cheques e respectivos titulares», cópia das respostas dadas por essas instituições, que se escusaram a prestar as informações solicitadas com fundamento no dever de sigilo bancário, e cópia do despacho judicial que ordenou a extracção de certidão de parte do processo e sua remessa a este Tribunal Central Administrativo Norte «a fim de ser decidido o incidente, nos termos dos artºs 182º, nº 2 e 135º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal».
Começaremos por indagar da admissibilidade do incidente em sede do processo de impugnação judicial tributária, tendo presente que o mesmo não consta do rol estabelecido no art. 127.º, n.º 1, do CPPT (() Dispõe o n.º 1 do art. 127.º do CPPT: «São admitidos em processo de impugnação os incidentes seguintes: a) Assistência; b) Habilitação; c) Apoio judiciário».
).
Depois, e no caso de resposta afirmativa, passaremos a verificar se estão verificados os requisitos da intervenção deste Tribunal Central Administrativo Norte nesse incidente e, também no caso de resposta afirmativa, se o processo está instruído com os elementos necessários à decisão do incidente.
2.2 O INCIDENTE DE DERROGAÇÃO DO SEGREDO BANCÁRIO E SUA ADMISSIBILIDADE EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TRIBUTÁRIA Interessa-nos agora considerar o incidente da derrogação do sigilo bancário, tal como previsto nos arts. 519.º, n.ºs 3 e 4, e 618.º, n.º 3, do CPC, na redacção que lhes foi dada pelos Decretos-lei n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro.
Antes do mais, uma breve nota quanto aos interesses tutelados: o segredo bancário visa tutelar – interesses públicos, que têm a ver com o regular funcionamento da actividade bancária, sendo que o segredo contribui para a criação de um clima de confiança fundamental para o correcto e regular funcionamento da actividade creditícia, em especial, no domínio do incentivo ao aforro e – interesses privados, sendo estes dos clientes, que têm interesse na reserva ou discrição relativamente às relações com a banca, quer no domínio dos negócios, quer dos actos pessoais, mas também...
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