Acórdão nº 00191/10.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco António Pedrosa de Areal Rothes
Data da Resolução17 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 Foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Vila Real uma execução fiscal contra a sociedade denominada “Sociedade Agrícola e Imobiliária…, Lda.” (adiante também Executada, Reclamante ou Recorrente) para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e acrescido.

1.2 A Executado reclamou para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, ao abrigo do disposto nos arts. 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real, que, na sequência do indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono formulado pela Executada, determinou o prosseguimento do processo de execução fiscal que se encontrava suspenso por força da pendência daquele pedido. Alega a Reclamante que recorreu judicialmente dessa decisão, motivo por que a suspensão deve manter-se enquanto tal recurso não estiver decidido.

1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela indeferiu liminarmente a petição inicial com fundamento na caducidade do direito de reclamar porque considerou que a reclamação foi deduzida para além do prazo legal prescrito no art. 277.º, n.º 1, do CPPT, de dez dias a contar da notificação à Executada do despacho que ordenou o fim da suspensão da execução fiscal.

1.4 Inconformada com essa decisão, a Reclamante dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «8º [(() A Recorrente formulou as conclusões prosseguindo a numeração iniciada nas alegações, motivo por que aquelas se iniciam sob o n.º 8.

)] A carta registada com aviso de recepção, por intermédio da qual o Serviço de Finanças […] de Vila Real notificou a decisão reclamada à SOCIEDADE AGRÍCOLA E IMOBILIÁRIA… LDA., foi por esta recepcionada no dia 12 de Abril de 2010 – vide o documento número 1 anexo – pelo que apenas nessa data, e não em 09 de Abril de 2010, como se pretende na sentença recorrida, tal sociedade ficou notificada da mesma decisão […].

  1. Assim sendo, como assim é, a reclamação enviada, via telecópia, para o Serviço de Finanças de Vila Real, no dia 27 de Abril de 2010, foi apresentada dentro do prazo previsto no art. 277º-1, do C.P.T.A.

    [(() É manifesto o lapso de escrita: a Recorrente queria escrever CPPT onde escreveu C.P.T.A.

    )], com o alargamento de três dias úteis, possibilitado pelo artigo 145º-5, do C.P.C., dispondo-se a recorrente a pagar a multa prevista em tal normativo legal, tão logo lhe sejam enviadas as guias para isso indispensáveis, conforme, em 27 de Abril de 2010, a SOCIEDADE AGRÍCOLA E IMOBILIÁRIA … LDA, requereu já.

  2. Motivos pelos quais, e muito embora sem que isso constitua qualquer demérito para o Exmo. senhor Doutor Juiz que a proferiu, deverá ser revogada a aliás douta decisão que se está a por em crise, por ter um erro quanto à apreciação dos factos (considerar que a decisão reclamada foi notificada à aqui recorrente no dia 09 de Abril de 2010, quando realmente essa notificação se verificou apenas no dia 12 de Abril de 2010), violando assim o comandado nos artigos 277º-1, do C.P.T.A.

    [(() Ver nota anterior.

    )], em conjugação com o artigo 145º-5, do C.P.C.

  3. Proferindo-se, em substituição dessa decisão revogada, um acórdão, que determine que a reclamação em causa foi tempestivamente apresentada, devendo pois ela seguir os seus subsequentes termos, o que tudo se peticiona a V. Exas.

    Assim decidindo, como, temos a certeza, não poderá deixar de suceder, farão V. Ex.as […], a mais justa justiça […]» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

    ).

    1.5 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.6 A Fazenda Pública não contra alegou o recurso.

    1.7 O Juiz de turno no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela manteve o despacho e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal de recurso.

    1.9 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja...

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