Acórdão nº 00152/10.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelÁlvaro Dantas
Data da Resolução17 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório M…, NIF …, residente na Rua …, Oliveira do Hospital, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou absolveu a Fazenda Pública da instância no processo de reclamação da decisão do chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital proferida no processo de execução fiscal nº 080919960100187.6 que ali corre termos e que indeferiu um pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda, dela veio interpor o presente recurso.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1. A decisão recorrida deixou do respectivo elenco probatório toda a tramitação procedimental anterior à reclamação e que está na sua origem, principaliter o requerimento apresentado pela ora recorrente a justificar a prescrição das dívidas, o conteúdo do alegado pela recorrente em sede de direito de audição e, finalmente, o referido na decisão administrativa reclamada jurisdicionalmente.

  1. Tais elementos, por constituírem o suporte material da questão decidenda, retratam uma realidade táctica que o tribunal devia ter pressuposto para julgar, e, como tal, devem integrar a respectiva base fáctica.

  2. Por outro lado, sobre o alcance do caso julgado é certo que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga sendo que a força do caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão e não o raciocínio lógico que a sentença percorreu, para chegar a essa resposta.

  3. Por outro lado, e compreensivelmente o caso julgado apenas abrange o julgado nos limites da factualidade relevada pelo Tribunal e não outros que tenham ficado à margem da res judicata.

  4. Assim, não só inexiste qualquer repetição do facto jurídico sustentador do pedido relativamente à questão que fora analisada pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, como também foram invocados factos não relevados por esse julgado e cuja valoração impede que aqui se verifique o efeito que o Instituto do caso julgado visa impedir.

  5. A recorrente invocou perante a Administração o decurso do prazo prescricional, com base numa causa de pedir diferenciada daquela que foi relevada pelo Supremo Tribunal Administrativo e igualmente assente em novos factos sustentadores do pedido, os quais não resultam abrangidos pelo julgado anterior, como pode atestar-se pela respectiva fundamentação.

  6. Ora, se a causa de pedir é aqui constituída pelo decurso do tempo verificado até à decisão requerida, resulta claro, desde logo, que a força do julgado anterior não pode estender-se para além do lapso temporal ai considerado, sendo incontornável que o decurso do prazo prescricional, e o seu cômputo, não terminam na data em que o Tribunal dele decida.

  7. Desta forma, o facto da questão da prescrição ter já sido apreciada anteriormente não tem como efeito a absolvição da instância com base na excepção do caso julgado, porquanto a causa de pedir, assente no período temporal decorrido até à data, não coincide com aquele que foi previamente analisado pelo julgado anterior, sendo que essa ausência de identidade afasta a possibilidade de violação do julgado anterior.

  8. Por outro lado, a recorrente sustentou a prescrição da divida a partir de um facto exterior ao acervo fáctico subjacente à decisão do Supremo Tribunal Administrativo, o qual, em consequência, não se encontra absorvido ou consumido por aquele julgamento.

  9. De facto, a recorrente alegou perante a AF que o processo de execução fiscal esteve efectivamente parado por mais de um ano (desde 5 de Dezembro de 2000 — fls. 71 até 20 de Março de 2003 — fls. 74), por facto não imputável à executada, tendo, como tal, o efeito interruptivo resultante da instauração da execução cessado em 5 de Dezembro de 2001.

  10. Trata-se de um facto alegado ex nuovo, à margem dos fundamentos sustentadores do pedido anterior e que não constituiu objecto da pretérito pronúncia judicial, situando-se, pois, à margem daquela e que apenas agora surge integrado numa diversa causa de pedir.

  11. Por tais razões, não só se considera inexistir violação do caso julgado anterior, como também que a dívida exequenda se encontra actualmente prescrita tendo em conta a paragem do processo por mais de um ano por facto não invocável ao contribuinte e o decurso do prazo ocorrido de 5 de Dezembro de 2001 até ao dia em que esse Venerando Tribunal vier a pronunciar-se sobre o caso sub judice, a somar ao período de tempo de cinco anos, quatro meses e quinze dias que decorreu até 16 de Maio de 1996.

    Não houve contra-alegações.

    Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

    Com dispensa dos vistos legais, cumpre agora...

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