Acórdão nº 1514/20.1T8TMR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerida: (…), Lda.

Recorrido / Requerentes: (…) e (…) No âmbito da ação de despejo em curso, os Requerentes apresentaram-se a deduzir o Incidente do Despejo Imediato previsto no artigo 14.º, n.º 5, do NRAU. Invocaram, para tanto, ter notificado a Requerida nos termos e para os efeitos previstos no artigo 14.º, n.º 4, do NRAU, com vista ao pagamento ou depósito das rendas vencidas na pendência da ação, de novembro de 2020 a maio de 2021, o que não se verificou.

Em resposta, a Requerida sustentou que, de acordo com as disposições previstas no Capítulo III (Arrendamento não habitacional) da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril de 2020, sendo o locado estabelecimento de restauração e similares, conforme previsto na alínea b) do artigo 7.º daquele diploma, podia diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigorou o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao termino desse período, nos termos do artigo 8.º do mesmo diploma, sem qualquer dever de informação ao senhorio. E que, nos termos do artigo 9.º do mesmo diploma, a falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, não pode ser invocada como fundamento de resolução, bem como não lhe é exigível o pagamento de quaisquer penalidades que tenham por base a mora no pagamento das rendas.

Discriminou as rendas cujo pagamento foi efetuado, alegando que se encontram pagas todas as rendas até agosto de 2021.

Retorquiram os Requerentes que um arrendatário não habitacional só pode beneficiar do regime previsto no referido Capítulo 3 da Lei 4-C/2020 caso tenha feito a comunicação prevista no artigo 8.º-A. O que nunca aconteceu no presente caso. Donde, tem aplicação o regime geral do NRAU e do Código Civil, designadamente o que consta no artigo 1084.º do Código Civil.

II – O Objeto do Recurso Foi proferida decisão julgando o Incidente procedente, determinando a entrega imediata do locado, livre de pessoas e bens.

Dessa decisão consta, designadamente, o seguinte: «O Réu não procedeu ao pagamento da mora respetiva, mas tão só às rendas em atraso.

(…) (…) para impedir o despejo usando a faculdade prevista no n.º 3 desta disposição legal, seria necessário que a mora, relativamente às rendas em dívida, tivesse sido cessada até um mês desde o seu início, com a interpelação da requerida, junta aos autos (03.11.2020); e que a indemnização do artigo 1041.º, n.º 1, do Código Civil estivesse paga, o que não veio a acontecer.

(…) era necessário que, para a arrendatária poder beneficiar desta faculdade legal, para além do pagamento das rendas, estivesse paga também a indemnização de 20% mencionada no artigo 1041.º, n.º 1, do Código Civil, de todas as rendas em falta e pagas em mora. Ora, as rendas que foram efetivamente pagas até ao momento desde janeiro de 2020, foram pagas em mora e em prazo superior a 1 mês relativamente a esse facto. Nunca a requerida exerceu a faculdade do artigo 1084.º, n.º 3, em tempo. Sem um destes dois requisitos cumpridos, já não pode a arrendatária beneficiar deste regime.» Inconformada, a Requerida apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida e pelo indeferimento do incidente de despejo imediato. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «I. A Meritíssima Juiz a quo errou ao considerar que os arrendatários abrangidos pelo artigo 7.º da Lei n.º 4-C/2020, de 06-04, só podiam beneficiar deste regime especial caso tivessem feito a comunicação prevista no artigo 8.º-A, da referida Lei, e que, não o tendo feito, lhes era aplicável o regime geral do NRAU e do Código Civil.

  1. A norma prevista no artigo 8.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 06-04, só é aplicável aos arrendatários que pretendam beneficiar do diferimento do pagamento das rendas vencidas previsto no artigo 8.º da referida lei.

  2. A Meritíssima Juiz a quo errou ao afastar a norma prevista no artigo 9.º da Lei n.º 4-C/2020, de 06-04, onde se diz que: “1 - A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, bem como, no caso de estabelecimentos e instalações que permaneçam encerrados ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 que determine o encerramento de instalações ou suspensão de atividades, nos meses em que esta vigorar e no mês subsequente, e até 1 de setembro de 2020, nos termos do artigo anterior, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.

    2 - Aos arrendatários abrangidos pelo artigo 7.º não é exigível o pagamento de quaisquer outras penalidades que tenham por base a mora no pagamento de rendas que se vençam nos termos do número anterior.” IV. Nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 4-C/2020, de 06-04, a falta do pagamento de rendas, ou das indemnizações pela mora, não pode ser fundamento para se decretar o despejo imediato.

  3. A aplicação da norma...

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