Acórdão nº 988/18.5T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Ré: (…) – Clínica de (…), SA Recorrida / Autora: (…) Ré: “(…) – Diagnósticos (…), Lda.”, cuja extinção implicou passassem a intervir na ação os sócios (…) e (…) Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual a Autora peticionou a condenação das Rés (…) – Clínica de (…), SA e “(…) – Diagnósticos (…), Lda.” a pagar-lhe a quantia de € 29.830,00 acrescida de juros de mora a contar da citação até integral pagamento.

Para tanto, invoca o seguinte: - dirigiu-se às instalações da 1.ª Ré para realizar exames de diagnóstico para realizar mamoplastia de aumento, submetendo-se a mamografia e ecografia mamária e, bem assim, biópsia cuja amostra foi remetida para a 2.ª Ré; - no dia 4 de maio de 2015, recebeu o resultado enviado pela 2.ª Ré do qual consta que os fragmentos observados correspondem a carcinoma ductal invasivo, grau 1 de malignidade, ocupando 30% da amostra; - a Autora ficou desesperada e sentiu dor; - a 5 de maio submeteu-se a consulta no Hospital CUF Descobertas; - a 7 de maio submeteu-se a cintigrafia óssea de corpo inteiro, a ecotomografia abdominal e a consulta de cirurgia plástica e reconstrutiva; - nesse dia regressou a Évora e contou às filhas o que se passava, o que as fez chorar compulsivamente; - a 9 de maio regressa a Lisboa para se submeter a ressonância magnética mamária; - a 13 de maio fez consulta de anestesiologia e de senologia; - nesse mesmo dia é feita a recolha de amostras na instalações da 2.ª Ré, em Setúbal; - nesse mesmo dia submeteu-se a biópsia mamária no CUF Descobertas para exame histológico; - a Autora sentia-se destroçada, desolada, desalentada e entristecida, perda de apetite, fraqueza física e pressão psicológica; - a 18 de maio são rececionados no CUF Descobertas os resultados do exame realizado pela 2.ª Ré e pelo CUF Descobertas com menção de fibroadenoma benigno; - a vida passou a sorrir-lhe e tudo o que passara tinha menos importância mas não pode deixar de se sentir violada na sua integridade física e psíquica por as RR lhe terem diagnosticado um cancro que não existia; - às Rés foi solicitado a prestação de serviços médicos, incorrendo estas em erro médico na realização da análise e na elaboração do relatório, apontando resultado desconforme com o real estado de saúde da Autora; - à 1.ª Ré coube a recolha da amostra e à 2.ª Ré coube analisar a amostra; - as Rés trocaram a amostra recolhida na pessoa da Autora; - o resultado transmitido apenas se deve a erro na análise; - a violação do contrato pelas Rés causou danos de natureza não patrimonial cujo ressarcimento implica na verba de € 29.000,00 e acarretou despesas no montante de € 830,00.

A Ré (…) apresentou-se a contestar a ação impugnando a factualidade invocada pela Autora e salientando, designadamente, que a análise laboratorial foi realizada pela 2.ª Ré, que remeteu diretamente os resultados para a Autora e faturou o serviço, não tendo ocorrido qualquer troca de amostras. Sendo alheia aos demais factos alegados, de que não lhe foi dado conhecimento, declarou impugná-los, compreendendo os efeitos que os resultados da análise laboratorial realizados pela 2.ª Ré lhe terão causado. Considera exorbitante o montante reclamado para indemnização dos danos de natureza não patrimonial e que os documentos juntos relativos a despesas não permitem aferir se se reportam à situação em apreço.

Mais invoca que foram praticados 2 atos médicos, a biópsia e a análise laboratorial, sendo que da realização da biópsia por si nenhum dano adveio para a Autora. Inexiste relação contratual entre as Rés, sendo autónomos os serviços prestados por uma e por outra. A Autora estabeleceu 2 relações contratuais autónomas e distintas com cada uma das Rés.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, condenando a Ré (…) – Clínica de (…), S.A. a pagar à Autora indemnização no valor global de € 10.830,00 (dez mil oitocentos e trinta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a sua citação, até integral pagamento, absolvendo os Réus (…) e (…) dos pedidos formulados pela Autora.

Inconformada, a Ré (…) – Clínica de (…), S.A. apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que a absolva do pedido ou, assim não se entendendo, que fixe indemnização em valor inferior ao que resulta da decisão recorrida. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «A. A Recorrente discorda da factualidade dada como provada no provada nos pontos 9, 15, 16, 21, 22, 23, 25, 27, 30, 31, 32 e 34.

  1. Resulta da Douta Sentença recorrida que foi dado como provado que: ’ 9) A Autora pagou diretamente à 1.ª Ré o serviço que foi prestado pela “(…) – Diagnósticos (…), Lda.”. Porém, a Recorrente entende que o tribunal a quo não considerou de forma correta a factualidade que resultou provada em sede de audiência de julgamento quanto (i) aos procedimentos administrativos que são, e que foram, adotados com a Autora, (ii) ao facto de a Autora nunca mais ter contactado a Recorrente depois de 23 de abril de 2015 e ter contactado diretamente a “(…) – Diagnósticos (…), Lda.” (iii) o facto de a “(…) – Diagnósticos (…), Lda.” ter procedido à emissão da fatura referente ao serviço de anatomia patológica, e (iv) a possibilidade de o utente levar consigo amostra ou indicar outro laboratório de confiança (vide depoimento da testemunha …, minutos 00:05:04 a 00:08:42, declarações de parte da Autora, minutos 00:07:14 a 00:07:26, depoimento da testemunha …, minutos 00:10:02 a 00:10:15 e minutos 00:23:13 a 00:23:29, depoimento da testemunha Dr. …, minutos 00:13:07 e minutos 00:13:32 a 00:13:42 e minuto 13’’45 a 13’’49, depoimento do Dr. …, minutos 00:18:30 a 00:18:46).

  2. Pelo que o tribunal deveria ter considerado como provado que: D. ‘’9) A 1.ª Ré não exerce a atividade de anatomia patológica.

    9

  3. A 1.ª Ré facultava a opção aos clientes de levarem a amostra recolhida consigo para um laboratório da sua escolha.

    9B) A Autora conhecia que a 1.ª Ré não procedia à realização de análises laboratoriais de anatomia patológica.

    9C) A 1.ª Ré explicou à Autora quais os procedimentos internos que a 1.ª Ré cumpria com o laboratório “(…) – Diagnósticos (…), Lda.”.

    9D) A 1.ª Ré explicou à Autora que, caso a Autora pretendesse, poderiam as amostras recolhidas ficar na sua clínica para posterior recolha pela “(…) – Diagnósticos (…), Lda.”.

    9E) A Autora aceitou que análise das lamelas fosse efetuada pela “(…) – Diagnósticos (…), Lda.”, tanto que consentiu no envio das amostras e no envio dos seus dados pessoais para a “(…) – Diagnósticos (…), Lda.”.

    9F) A Autora entregou diretamente à 1.ª Ré o valor referente ao serviço que foi prestado pela “(…) – Diagnósticos (…), Lda.”.

  4. Resulta provado do facto 15) que ‘’Quando recebeu a notícia de que padecia de cancro, sentiu-se desesperada, com medo de morrer’’. O Tribunal a quo entendeu que este facto foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas (…) e (…).

  5. A Recorrente entende que o tribunal a quo andou mal ao decidir este facto como provado, porquanto não resulta provado que a Autora tenha recebido um diagnóstico clínico de cancro. O que resultou provado de forma inequívoca é que a Autora recebeu um relatório de anatomia patológica elaborado pela “(…) – Diagnósticos (…), Lda.”, não percebeu o seu real significado, tendo sido a sua irmã (…), que, após contacto telefónico com um alegado médico que não analisou o relatório em questão, a informou que teria cancro (vide depoimento da testemunha …, minutos 00:03:16 a 00:03:24, minuto 00:03:48, minuto 00:03:57, minuto 00:05:22, minutos 00:08:46 a 00:08:53, minutos 00:18:12 a 00:18:19 e minutos 00:17:44 a 00:18:02).

  6. Deveria assim o Tribunal a quo ter considerado como provado que: “15) A Autora não compreendeu o significado do relatório da “(…) – Diagnósticos (…), Lda.” quando o recebeu.

    15

  7. A irmã da Autora, sem acesso ao relatório emitido pela “(…) – Diagnósticos (…), Lda.”, contactou um amigo médico para obter informação sobre o que quereria dizer o relatório.

    15B) A irmã da Autora foi informada, pelo amigo médico, que deveria agendar uma consulta com uma especialista da unidade da mama da CUF Descobertas em Lisboa (local onde trabalhava), nomeadamente com a Dra. (…).

    15C) A consulta com a Dra. (…) ficou logo agendada, no dia 04 de maio de 2015, para o dia 05 de maio de 2015, a ter lugar na CUF Descobertas em Lisboa.

    15D) A irmã da Autora disse à Autora que o relatório queria dizer que tinha cancro.

    15E) A Autora começou a chorar quando a irmã lhe disse que tinha cancro.” H. De referir ainda que, tendo por base o referido pela mesma em sede de declarações de parte, a Autora não teve qualquer receio pela sua vida, teve sim receio de não conseguir concretizar o seu sonho de realizar a mamoplastia de aumento (vide declarações de parte minuto 00:07:50 e minuto 00:11:49). Não fazendo aqui qualquer juízo de valor acerca do real receio da Autora, o mesmo terá que ser relevante para efeitos de determinação do quantum indemnizatório (danos não patrimoniais).

    I. Resulta da sentença que foi dado como provado que: ‘’16) ’Nesse dia 19, as filhas da Autora foram dormir à casa da tia para que não vissem a mãe a chorar’’, porém, conforme resulta do depoimento da testemunha … (vide minuto 00:04:48) as filhas da Autora ficaram a dormir na casa da tia, porque esta tinha a consulta no dia seguinte em Lisboa, pelo que deveria ter sido considerado como não provado.

  8. Quantos aos factos 21) e 22) determina a sentença que: ’A Autora não conseguia dormir nem parar de chorar, devido à incerteza do seu futuro e da perspetiva das suas filhas sem ela’’ e que “Desde o dia 05/05/2015 até ao dia 07/05/2015 que a Autora ficou a pernoitar em Lisboa por forma a não ter de encarar as suas filhas.’’, indicando que foram dados como provados do teor das declarações de parte...

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